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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-43.2017.8.26.0361 SP XXXXX-43.2017.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Rubens Rihl

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10189304320178260361_ae8e8.pdf
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Ementa

APELAÇÃOTRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – Débitos correlatos a veículo automotor adquirido por meio de fraude – Extinção do feito em relação às multas aplicadas por entes municipais – Ilegitimidade do DETRAN/SP no que tange às pontuações concernentes às autuações lavradas por outros órgãos, tendo em vista não ter ingerência sobre as multas aplicadas por outros entes federativos – Quanto às multas remanescentes, suficientemente comprovado nos autos que o autor não ostentou a posse ou a propriedade do veículo sobre o qual recaem os débitos – Por outro lado, não demonstrada a participação dos corréus na fraude perpetrada contra o autor – Incabível o pleito indenizatório, bem como a transferência do veículo para o nome da empresa corré – Imperiosa reforma parcial da r. sentença, tão somente para que seja determinada ao órgão competente a anulação do lançamento, em nome do autor, das multas (e respectivas pontuações) objetos dos autos de infração lavrados pelo DETRAN/SP – Recurso provido em parte.
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