Não Oferecimento de Bens em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20114025101 RJ XXXXX-91.2011.4.02.5101

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    EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LC 118 /2005. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INCLUSÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. AUSÊNCIA DE NOVA INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de VILMA FERREIRA GAMA CURVELLO, com fundamento no art. 924 , inciso V , do CPC/2015 , c/c art. 40 , § 4º da Lei n. 6.830 /1980, por reconhecer a prescrição intercorrente do crédito em cobrança (fls. 2 9-31). 2. A exequente/apelante alega (fls. 34-44), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que em nenhum momento a Fazenda Nacional quedou-se inerte diante das dificuldades extremas de localização de devedores e/ou bens, apesar da quantidade excessiva de processos sob sua responsabilidade. Afirma, ainda, que não há de se falar em prescrição intercorrente, pois houve a inclusão de pagamento SIEF-MALHA-DEB de 2013 a 2017, interrompendo a prescrição, considerando que a contribuinte foi notificada desses pagamentos. Conclui aduzindo que a prescrição restou interrompida em razão do pagamento parcial do débito, o que caracterizou reconhecimento do pedido através de ato extrajudicial e voluntário da executada que não se opôs à retenção da sua restituição do IRPF, mesmo após devidamente c omunicada. 3. Trata-se de crédito exequendo (IRPF) referente ao período de apuração ano base/exercício de 2004/2005, cuja notificação referente ao auto de infração se deu em 27/10/2007 (fls. 03-08). A ação foi ajuizada em 16/12/2011 (fl. 01). Após o ajuizamento dentro do prazo legal, o despacho citatório foi proferido em 30/01/2012 (fls. 10-11), interrompendo o fluxo do prazo prescricional - conforme o disposto no Código Tributário Nacional , em seu art. 174 , parágrafo único , inciso I , com redação dada pela LC 118 /2005 - com efeitos retroativos à data da p ropositura da ação, em 16/12/2011 ( NCPC , art. 240 , § 1º ). 4. A citação foi efetivada em 24/02/2012 (fl. 16), contudo, sem que a executada 1 tenha comparecido ao Cartório para pagamento/comprovação de quitação do débito ou oferecimento de bens para garantia da execução, o processo foi suspenso, conforme o item 5 do despacho de fls. 10-11, datado de 30/01/2012. A união obteve ciência em 31/08/2012 (fl. 20). Instada a se manifestar na forma do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830 /1980 (fl.21), em 20/03/2018, a União informou que não houve prescrição, pois teve a inclusão de pagamento SIEF- MALHA-DEB de 2013 a 2017, o que interrompeu a prescrição, considerando que a contribuinte foi notificada desses pagamentos. Em 23/03/2018, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva, reconhecendo a ocorrência da p rescrição intercorrente (fls. 29-31). 5. Da suspensão do feito executivo (30/01/2012 - fls. 10-11), até a data da prolação da sentença, em 23/03/2018 (fls. 29-31), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que a União voltasse a diligenciar na busca da satisfação de seu crédito. Como cediço, é ônus do exequente informar corretamente o local onde possam ser localizados bens passíveis de penhora, o que não ocorreu a ntes de esgotado o prazo legal. 6. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade, e fetividade processual e segurança jurídica. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da m encionada prescrição, é medida que se impõe. 8. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830 /80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução, o que se c onfigurou na hipótese. 9. Nos termos do art. 156 , V , do CTN , a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os p rocessos em curso. Precedentes do STJ. 10. Não prospera, também, a alegação de que os pagamentos espontâneos feitos pela executada, devam ser considerados, por analogia aos parcelamentos, como causa suspensiva do prazo prescricional. O STJ já decidiu, no sentido de que os referidos parcelamentos, não possuem o condão de influenciar na contagem do prazo prescricional. Precedentes. 2 1 1. Apelação desprovida.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188130000 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ONLINE - BLOQUEIO DE CAPITAL DE GIRO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - EXCEPCIONALIDADE À ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NA LEF - INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE BENS EM SUBSTITUIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1-A Lei nº 6.830 /80, precisamente em seu art. 11 , estabelece uma ordem legal e preferencial para penhora oriunda de execução fiscal, em que dinheiro (inciso I) prevalece sobre bens imóveis (inciso IV). 2- Contudo, a referida ordem legal de penhora não é absoluta, e pode ser relativizada pela análise do caso concreto e à luz do princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC ). 3- O objetivo da execução fiscal é a satisfação do crédito e não a inviabilização da atividade econômica. 4- Ausente a prova de que a empresa não é capaz de suportar a constrição e ausente o oferecimento de bens em substituição à penhora, deve ser mantida a decisão agravada, dada a ausência dos requisitos que autorizam a aplicação da excepcionalidade da ordem do art. 11 da LEF . 5-Recurso não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX64404097001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - OFERECIMENTO DE BENS - PAINÉIS DE PUBLICIDADE - RECUSA LEGÍTIMA - BENS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO - GRADAÇÃO LEGAL - RELATIVIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A penhora deve recair sobre bens que assegurem ao credor a garantia e liquidez necessárias ao pagamento da dívida, de modo que é válida a recusa de bens nomeados à penhora quando se revelem de difícil alienação. 2. A ordem de gradação legal prevista nos arts. 835 do CPC/2015 , e 11 da LEF não possui caráter rígido, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor. 3. Despontando dos elementos coligidos evidências de que os bens oferecidos em garantia pela agravante são de difícil alienação, há que ser mantida a decisão agravada que determinou a penhora sobre veículo, bem de maior liquidez e de menor dificuldade de alienação. 4. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-91.2019.8.26.0000

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    EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. Inviável a penhora de ativos financeiros se há oferecimento de bens cuja constrição não prejudicaria as atividades da executada. Aplicação do princípio da menor onerosidade estabelecido no artigo 805 do Novo Código de Processo Civil . Mantença da r. decisão agravada. Recurso da FESP desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3517 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI Nº 14.277/2003)– SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE REVOGOU, PARCIALMENTE, O DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO – CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA – PRECEDENTES – PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUJEIÇÃO, NO CASO, À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE RESERVA ( CF , ART. 125 , § 1º , “in fine”)– OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO, DE EMENDAS PARLAMENTARES – ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR MEIO DE EMENDAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL À PROPOSTA LEGISLATIVA FORMULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL QUE, ALÉM DE DESCARACTERIZAREM O PROJETO ORIGINAL, NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA (AFINIDADE LÓGICA) COM A PROPOSIÇÃO INICIAL – A QUESTÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA A OUTROS PODERES DO ESTADO – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÕES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS – DOUTRINA – PRECEDENTES – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, NO TEMA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS QUESTIONADOS – AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA PROCEDENTE. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO – O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa, desde que – respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da Republica – as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei e (b) guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência). Doutrina. Jurisprudência. – Inobservância, no caso, de tais restrições, quando do oferecimento das emendas parlamentares, pelos Deputados Estaduais. Consequente declaração de inconstitucionalidade formal dos preceitos normativos impugnados nesta sede de fiscalização normativa abstrata. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DO DESRESPEITO, PELOS PARLAMENTARES, DOS LIMITES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDA QUE LHES É INERENTE – A aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, sendo dele, ou não, a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade que afeta, juridicamente, a proposição legislativa aprovada. Insubsistência da Súmula nº 5 /STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946 ), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469 /97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267 , § 4º , do CPC , após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469 /97.3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267 , § 4º , do CPC ), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469 /97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 919 DO CPC . MEDIDA EXCEPCIONAL. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. INSUFICIENTE. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS. NÃO VERIFICADO. 1. A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é condicionada ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória e à garantia da execução por penhora, depósito ou calção suficientes, nos termos do art. 919 , § 1º , do Código de Processo Civil . 2. Na hipótese dos autos, o embargante indicou bens imóveis à penhora, os quais não foram objeto de avaliação judicial, tampouco foram aceitos pelo credor. Acrescente-se, ainda, que o mero oferecimento de bens em caução não constitui garantia suficiente à concessão de efeito suspensivo aos embargos executórios, medida excepcional que depende da presença simultânea dos requisitos autorizadores, o que não se vislumbra na hipótese, notadamente porque não houve formalização de constrição judicial capaz de garantir o juízo executório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO EFETIVADA. NÃO OFERECIMENTO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. VIABILIZAÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. 1. O agravo de instrumento é recurso pelo qual sua análise cinge-se no acerto ou desacerto do ato judicial agravado. 2. O Código de Processo Civil , em seu artigo 835 , inciso I , mantém o dinheiro em espécie em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens a serem penhorados como, também, confere-lhe caráter preferencial a ele ao equiparar o depósito ou aplicação em instituição financeira, tornando, assim, com relação a estes, prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais, a fim de autorizar eventual penhora online de valores ( 854 do CPC ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 22577 AM XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. OFERECIMENTO DE BENS EM ESTOQUE COMO CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO ADEQUADA DOS BENS E PROVA DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a do Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido da possibilidade de oferecimento de bens em caução para fins de garantia do débito fiscal e expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa. A medida justifica-se porque, enquanto não ajuizada a execução fiscal, o contribuinte permanece sem a possibilidade de oferecer bens a penhora para garantir o débito e de desenvolver regularmente sua atividade (TRF-1ª Região - AG XXXXX-0/MG, rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, DJU 08/02/02, p. 48; e STJ - REsp XXXXX/SP , rel. Min. Ari Pargendler, DJU 23/11/98, p. 162). 2. Os bens oferecidos em caução devem ser devidamente discriminados e avaliados, além de possuir documentação que comprove a propriedade. A simples apresentação de lista de bens supostamente em estoque não se mostra suficiente para, liminarmente, garantir o débito fiscal e suspender a exigibilidade do crédito tributário. 3. Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-77.2021.8.26.0000

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    *Incidente de desconsideração de personalidade jurídica - não oferecimento de bens à garantia do juízo - em princípio responsabilidade solidária dos sócios, para que seus bens particulares respondam pelas dívidas da empresa executada - aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da devedora e o ingresso de seus sócios no polo passivo do executivo – legítimo interesse da credora na instauração do incidente desconsideratório - aplicação do art. 133 e segs., do CPC/15 - cabe ao Magistrado zelar pela rápida prestação jurisdicional - recurso provido.*

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