TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20114025101 RJ XXXXX-91.2011.4.02.5101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LC 118 /2005. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INCLUSÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. AUSÊNCIA DE NOVA INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de VILMA FERREIRA GAMA CURVELLO, com fundamento no art. 924 , inciso V , do CPC/2015 , c/c art. 40 , § 4º da Lei n. 6.830 /1980, por reconhecer a prescrição intercorrente do crédito em cobrança (fls. 2 9-31). 2. A exequente/apelante alega (fls. 34-44), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que em nenhum momento a Fazenda Nacional quedou-se inerte diante das dificuldades extremas de localização de devedores e/ou bens, apesar da quantidade excessiva de processos sob sua responsabilidade. Afirma, ainda, que não há de se falar em prescrição intercorrente, pois houve a inclusão de pagamento SIEF-MALHA-DEB de 2013 a 2017, interrompendo a prescrição, considerando que a contribuinte foi notificada desses pagamentos. Conclui aduzindo que a prescrição restou interrompida em razão do pagamento parcial do débito, o que caracterizou reconhecimento do pedido através de ato extrajudicial e voluntário da executada que não se opôs à retenção da sua restituição do IRPF, mesmo após devidamente c omunicada. 3. Trata-se de crédito exequendo (IRPF) referente ao período de apuração ano base/exercício de 2004/2005, cuja notificação referente ao auto de infração se deu em 27/10/2007 (fls. 03-08). A ação foi ajuizada em 16/12/2011 (fl. 01). Após o ajuizamento dentro do prazo legal, o despacho citatório foi proferido em 30/01/2012 (fls. 10-11), interrompendo o fluxo do prazo prescricional - conforme o disposto no Código Tributário Nacional , em seu art. 174 , parágrafo único , inciso I , com redação dada pela LC 118 /2005 - com efeitos retroativos à data da p ropositura da ação, em 16/12/2011 ( NCPC , art. 240 , § 1º ). 4. A citação foi efetivada em 24/02/2012 (fl. 16), contudo, sem que a executada 1 tenha comparecido ao Cartório para pagamento/comprovação de quitação do débito ou oferecimento de bens para garantia da execução, o processo foi suspenso, conforme o item 5 do despacho de fls. 10-11, datado de 30/01/2012. A união obteve ciência em 31/08/2012 (fl. 20). Instada a se manifestar na forma do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830 /1980 (fl.21), em 20/03/2018, a União informou que não houve prescrição, pois teve a inclusão de pagamento SIEF- MALHA-DEB de 2013 a 2017, o que interrompeu a prescrição, considerando que a contribuinte foi notificada desses pagamentos. Em 23/03/2018, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva, reconhecendo a ocorrência da p rescrição intercorrente (fls. 29-31). 5. Da suspensão do feito executivo (30/01/2012 - fls. 10-11), até a data da prolação da sentença, em 23/03/2018 (fls. 29-31), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que a União voltasse a diligenciar na busca da satisfação de seu crédito. Como cediço, é ônus do exequente informar corretamente o local onde possam ser localizados bens passíveis de penhora, o que não ocorreu a ntes de esgotado o prazo legal. 6. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade, e fetividade processual e segurança jurídica. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da m encionada prescrição, é medida que se impõe. 8. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830 /80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução, o que se c onfigurou na hipótese. 9. Nos termos do art. 156 , V , do CTN , a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os p rocessos em curso. Precedentes do STJ. 10. Não prospera, também, a alegação de que os pagamentos espontâneos feitos pela executada, devam ser considerados, por analogia aos parcelamentos, como causa suspensiva do prazo prescricional. O STJ já decidiu, no sentido de que os referidos parcelamentos, não possuem o condão de influenciar na contagem do prazo prescricional. Precedentes. 2 1 1. Apelação desprovida.