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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3517 PR

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CELSO DE MELLO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_3517_56586.pdf
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Ementa

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI Nº 14.277/2003)– SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE REVOGOU, PARCIALMENTE, O DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO – CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETAPRECEDENTESPROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUJEIÇÃO, NO CASO, À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE RESERVA ( CF, ART. 125, § 1º, “in fine”)– OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO, DE EMENDAS PARLAMENTARES – ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR MEIO DE EMENDAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL À PROPOSTA LEGISLATIVA FORMULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL QUE, ALÉM DE DESCARACTERIZAREM O PROJETO ORIGINAL, NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA (AFINIDADE LÓGICA) COM A PROPOSIÇÃO INICIAL – A QUESTÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA A OUTROS PODERES DO ESTADO – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÕES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS – DOUTRINAPRECEDENTES – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, NO TEMA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS QUESTIONADOS – AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA PROCEDENTE.

LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO – O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa, desde que – respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da Republica – as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei e (b) guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência). Doutrina. Jurisprudência. – Inobservância, no caso, de tais restrições, quando do oferecimento das emendas parlamentares, pelos Deputados Estaduais. Consequente declaração de inconstitucionalidade formal dos preceitos normativos impugnados nesta sede de fiscalização normativa abstrata. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DO DESRESPEITO, PELOS PARLAMENTARES, DOS LIMITES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDA QUE LHES É INERENTE – A aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, sendo dele, ou não, a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade que afeta, juridicamente, a proposição legislativa aprovada. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a parcial prejudicialidade da ação direta e, na parte remanescente, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Falências e Concordatas”, constante dos artigos 119, inciso III, 254, alínea g, e 233, alínea a [atual inciso I na redação dada pela Lei estadual n. 18.471/2015], assim como dos artigos 74, 261, 288, incisos V, VII, VIII e IX, e 295, todos da Lei n. 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com alterações acrescentadas pela Lei n. 14.351/2003, assim como das expressões “2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Araucária”, “2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Campo Largo” e “2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Colombo”, todas constantes do anexo IV do referido diploma legislativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2018.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a parcial prejudicialidade da ação direta e, na parte remanescente, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Falências e Concordatas”, constante dos artigos 119, inciso III, 254, alínea g, e 233, alínea a [atual inciso I na redação dada pela Lei estadual n. 18.471/2015], assim como dos artigos 74, 261, 288, incisos V, VII, VIII e IX, e 295, todos da Lei n. 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com alterações acrescentadas pela Lei n. 14.351/2003, assim como das expressões “2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Araucária”, “2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Campo Largo” e “2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Colombo”, todas constantes do anexo IV do referido diploma legislativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2018.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdão (s) citado (s): (EMENDA PARLAMENTAR) Rp 611 (TP) - RTJ 33/107, Rp 1009 (TP) - RTJ 93/500, Rp 1043 (TP) - RTJ 102/908, Rp 1046 (TP) - RTJ 97/986, Rp 1050 (TP) - RTJ 104/54, Rp 1062 (TP) - RTJ 100/41, ADI 574 (TP), ADI 1333 (TP), ADI 1682 (TP), ADI 1834 (TP), ADI 1835 (TP), ADI 2350 (TP), ADI 2583 (TP), ADI 3288 (TP), ADI 3655 (TP), ADI 1050 MC (TP), ADI 2681 MC (TP), ADI 865 MC (TP), ADI 973 MC (TP), RMS 15015 (TP) - RTJ 36/382, RMS 9315 (3ªT) - RTJ 37/113, RTJ 33/143, RTJ 34/6, RTJ 40/348, RDA 102/261, RDA 97/213. (PREJUDICIALIDADE, ADI, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA) ADI 307 (TP), ADI 534 (TP) - RTJ 152/731, ADI 709 (1ªT) - RTJ 154/401, ADI 932 (TP), ADI 2501 (TP), ADI 3045 (TP), ADI 612 QO (TP), ADI 2010 QO (TP), ADI 1203 QO (TP), ADI 437 QO (TP), ADI 2840 QO (TP), ADI 747 QO (TP), ADI 519 QO (TP), RTJ 154/396, RTJ 187/116, RTJ 160/145. (PROCESSO LEGISLATIVO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO) ADI 89 (TP) - RTJ 150/341, ADI 348 - RTJ 155/22, ADI 872 (TP) - RTJ 185/408, ADI 1935 (TP), ADI 2569 (TP), ADI 2731 (TP), ADI 3773 (TP), ADI 1060 MC (TP), ADI 980 MC (TP), ADI 2400 MC (1ªT), ADI 1064 MC (TP), ADI 1391 MC (1ªT), ADI 1730 MC (1ªT), ADI 1729 MC (1ªT), ADI 2079 MC (1ªT), ADI 1254 MC (TP), ADI 2115 MC (1ªT), ADI 2336 MC (1ªT), ADI 2417 MC (1ªT), ADI 822 MC (TP). (SÚMULA 5/STF) Rp 890 (TP) - RTJ 69/625, Rp 1051 (TP) - RTJ 103/36, ADI 2079 (TP) - RTJ 174/75, ADI 2867 (TP), ADI 2840 ED (TP), ADI 2192 MC (1ªT), ADI 1070 MC (1ªT), RDA 72/226. - Decisões monocráticas citadas: (PREJUDICIALIDADE, ADI, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA) ADI 2263 MC, ADI 117, ADI 2105, ADI 4035, ADI 1823, ADI 4061, ADI 2942, ADI 973, ADI 4939, ADI 4855. Número de páginas: 32. Análise: 29/11/2019, KBP.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/768166416

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