23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX-75.2011.8.25.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Sergipe
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Alberto Romeu Gouveia Leite
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM A EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para a caracterização da modalidade de prescrição intercorrente, devem ser observadas as etapas previstas no artigo 40, da Lei nº 6830/80, quais sejam: intimação da Fazenda Pública sobre o ato que suspende a execução fiscal (art. 40, § 1º, da referida lei), ressalvados os casos em que tal providência foi requerida pelo próprio ente público; decurso do prazo de um ano após a suspensão do feito, com o posterior arquivamento dos autos (art. 40, § 2º, da lei em questão) e, finalmente, o transcurso do prazo prescricional quinquenal (art. 40, § 4º, c/c art. 1º, do Decreto nº 20.910/32).
2.Nos termos da Súmula 314/STJ,o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis do devedor, sendo “desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive.” ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013).
3.No caso dos autos, a suspensão do feito ocorreu em novembro de 2012, tendo a Procuradoria Municipal sido intimada pessoalmente em 23/11/2012. Assim, sem que houvesse diligências frutíferas na localização do devedor ou seus bens, a prescrição quinquenal intercorrente - contado após o prazo de um ano - se consumou em novembro de 2018, se quedando na perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo. (Apelação Cível nº 201900809393 nº únicoXXXXX-75.2011.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 07/05/2019)