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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-49.2019.8.12.0000 MS XXXXX-49.2019.8.12.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Dorival Renato Pavan

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AI_14043974920198120000_883fc.pdf
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Ementa

E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVACDA - REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - CDA. RESP XXXXX/ES, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA

- A certidão de dívida ativa é título executivo formal e, como tal, deve ter seus elementos bem delineados e esclarecidos, de modo a não impedir a defesa do contribuinte, sendo que a ausência de especificação da fundamentação legal dificulta a defesa do executado e viola os art. , § 5º da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, o que não impõe a apresentação do Termo de Inscrição na Dívida Ativa como condição para o prosseguimento da execução fiscal, mormente porque o juiz permitiu a substituição da CDA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "é desnecessária a apresentação do termo de inscrição na dívida ativa, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o referido termo entre eles (REsp. 1.138.202/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC)." ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Recurso conhecido e provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/729424137

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