Natureza Diversa das Circunstâncias em Questão em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20228120021 Três Lagoas

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE – QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA – PREPONDERANTES DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343 /06 – CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS – ANÁLISE INDIVIDUALIZADA – 14,7 KG DE MACONHA – 90 G DE SKUNK – 17 G DE COCAÍNA – NOCIVIDADE SUPERIOR – QUANTIDADE DE SKUNK E COCAÍNA MODERADAS – IRRELEVANTE – RECRUDESCIMENTO IMPRESCINDÍVEL. REGIME INICIAL – RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS – PRIMARIEDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33 , §§ 2.º e 3.º , DO CP – FECHADO IMPOSITIVO. VEÍCULO APREENDIDO – UTILIZAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA – RESTITUIÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I – A quantidade e a natureza da substância são duas das quatro circunstâncias judiciais preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343 /06, são diversas, não podem ser analisadas em conjunto, como se uma dependesse da outra, ou como se fossem circunstância única. No campo da natureza o que se avalia é a maior ou menor gravidade à saúde, ainda que de um indivíduo único, enquanto na verificação da quantidade o maior risco à saúde não repousa na intensidade do dano individual, e sim na gama de indivíduos que pode atingir. II – A quantidade de droga é elemento de cunho material, objetivo, de forma que, quando elevada, deve influenciar na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 , da Lei n.º 11.343 /06, sendo irrelevante que o local da apreensão seja corredor de passagem de cargas mais substanciais, posto que o tráfico de drogas é crime contra a saúde pública. Correto o juízo depreciativo dessa preponderante quando se trata do tráfico de 14,7 kg de maconha, posto que suficiente para o preparo de até 44.100 cigarros, independentemente da natureza menos nociva, pois o maior risco à saúde, na hipótese, não repousa na intensidade do dano, e sim na gama de usuários que pode atingir. III – Tratando-se de substância de natureza mais gravosa à saúde, como é o caso da cocaína e do skunk, imperioso o juízo depreciativo da preponderante prevista pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343 /06, mesmo que a quantidade apreendida (17 gramas de cocaína e 90 gramas de skunk), não seja tão elevada. IV – Em atenção ao disposto pelo artigo 33 , § 3.º , do Código Penal , inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável. V – Ausentes provas de ser o veículo apreendido utilizado para a disseminação de entorpecentes, mantém-se a restituição ao proprietário. VI – Em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225030104 MG XXXXX-14.2022.5.03.0104

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO INCORRETO NA CTPS. Conforme o disposto no art. 29 e no § único do art. 41 da CLT , as anotações na CTPS devem corresponder estritamente à realidade, haja vista a presunção de veracidade juris tantum que delas emerge. Assim, conclui-se que o registro incorreto da função exercida pelo empregado configura prática ilícita, pois impossibilita a comprovação da capacitação e da experiência no cargo ou função no mercado de trabalho, da qual decorre a afronta aos direitos da personalidade, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

    Encontrado em: Declaro a natureza salarial dos reflexos sobre férias + 1/3 e 13º salários. Elevo o valor da condenação para R$55.000,00, com custas de R$1.100,00, pela reclamada... A prova testemunhal não favorece a tese da autora de pagamento de comissões por fora , circunstância que não seria modificada caso tivesse sido ouvida a 2ª testemunha , pois a eventual divergência nos... Declarou a natureza salarial dos reflexos sobre férias + 1/3 e 13º salários. Elevou o valor da condenação para R$55.000,00, com custas de R$1.100,00, pela reclamada

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205140141

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    BANCO ITAÚ. PR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. A verba denominada PR - Participação nos Resultados, prevista no programa de incentivo aos resultados - AGIR do Banco Itaú, considera, para pagamento ao empregado, o atingimento de metas, ou seja, está ligada ao desemprenho do empregado, fato que o impede de ser confundido com a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa regulamentado pela Lei n. 10.101 /2000, que considera, dentre outros fatores, o resultado inerente à atividade. Assim, considerando que a PR possui, na verdade, evidência de contraprestação periódica, sua natureza salarial deve ser declarada, sendo devida a sua integração.

  • TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185170161

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    Alegou que trabalhou em desvio em função em diversas oportunidades... EMPREGADO DESLOCADO PARA PRESTAR SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE FOI CONTRATADO... TEMPO DESPENDIDO EM VIAGENS, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, ATRAI A APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA CLT

  • STF - QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO: Rcl 2186 DF

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    Ementa: QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 843.989. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 , VI , DA LEI 8.429 /1992. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. MODALIDADE CULPOSA. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230 /2021. RETROATIVIDADE AOS PROCESSOS SEM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AS AÇÕES EM QUE PROFERIDAS OS ATOS RECLAMADOS. 1. A Lei 14.230 /2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo em todas as hipóteses a presença do elemento subjetivo do tipo DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º , §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 2. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429 /92 e, a partir da Lei 14.230 /2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA . 3. Na hipótese em que a conduta atribuída aos Reclamantes se enquadrava no artigo 10 , IV , da Lei 8.429 /1992 (realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea), em sua modalidade culposa, aplicável a inovação legislativa trazida pela Lei 14.230 /2021, ante a ausência de trânsito em julgado na instância ordinária. 4. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, § 4º). 5. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 6. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230 /2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa , não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 7. QUESTÃO DE ORDEM resolvida no sentido de APLICAR O TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL à presente hipótese e, consequentemente, JULGAR PROCEDENTE a reclamação, determinando a extinção sem resolução do mérito dos processos XXXXX-9 (22ª Vara Federal de São Paulo) e 96.00.01079-0 (20ª Vara Federal de São Paulo).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DEMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS . IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DE MONSTRA NÃO SOMENTE PELA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, MAS PELAS CIRCUNSTÃNCIAS FÁTICAS DO DELITO. PRECEDENTES. REVOLVIMEETO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado- apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 em favor da paciente. III - O Tribunal de origem destacou o modus operandi do crime, onde " SIDNEY veio para para Campo Grande -MS, após receber 2 mil reais, trazendo seu filho de 11 anos, para dar uma aparência de naturalidade à viagem. Há uma preparação anterior, com estrutura da organização criminosa: a) o recrutamento do apelado, pessoa de poucos recursos financeiros, que manteve contato com narcotraficantes em dois Estados; b) a aquisição da droga, que foi embalada de forma a ser garantida a identificação ; c) diversas pessoas envolvidas na empreitada criminosa, todas remuneradas.Observe-se ainda a maconha seria entregue e distribuída nos pontos de venda." (e-STJ fl. 96, grifei). IV - A minorante prevista no art. 33 , § 4.º , da Lei n. 11.343 /2006 foi afastada com a justificativa de que a paciente se dedicava a atividades criminosas não somente pela quantidade e natureza da droga apreendida-226 tijolos de maconha com aproximadamente 199,6Kg- mas também em razão das circunstâncias da prática delitiva (a réu transportava o entorpecente entre Estados da Federação na companhia do seu filho de 11 anos), o que denota a sua dedicação à atividade criminosa. V - "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" ( AgRg no HC n. 661.017/SP , Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz , DJe de 14/05/2021, grifei). VI - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.Precedentes. VII - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205060009

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PREMIAÇÃO PAGA COM HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÕES DEVIDAS. Constatando-se que a reclamada utilizava-se de subterfúgio quanto ao pagamento de "comissões" sob a nomenclatura de "prêmios", a fim de esquivar-se do integral adimplemento dos reflexos trabalhistas decorrentes da integração salarial da referida parcela, tem-se por necessária a reforma da sentença de origem para, declarando a natureza salarial da aludida verba, determinar sua integração e conseqüente pagamento das repercussões postuladas na exordial. Recurso obreiro provido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-95.2020.5.06.0009, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 12/05/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 12/05/2022)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184047004 PR XXXXX-06.2018.4.04.7004

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    DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343 /2006. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA. 1. A conduta, consciente e voluntária, voltada para a prática do tráfico de drogas, enquadra-se no tipo do artigo 33 da Lei 11.343 /06. 2. A excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa é aplicável apenas quando comprovado, de forma irrefutável, que era impossível ao agente adotar postura diversa em razão das situações que enfrentava no momento do cometimento do ilícito. 3. As circunstâncias da prática delitiva são negativas, porquanto a ocultação da droga em compartimentos adrede preparado no interior do automóvel denota um maior grau de sofisticação da empreitada criminosa. 4. O aumento da pena-base guarda proporcionalidade à quantidade massiva de entorpecente apreendido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20198120019 MS XXXXX-38.2019.8.12.0019

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    APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE À NATUREZA DA DROGA – CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA) – ENTORPECENTE FIGURA ENTRE OS DE MENOR POTENCIAL DELETÉRIO – EXPURGO DE OFÍCIO I - É cediço que, nos termos do artigo 42 , da Lei n. 11.343 /2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são vetoriais a serem consideradas na fixação da pena. II - E, no presente feito, a apreensão, embora de grande monta, redundou em Cannabis Sativa Linneu (Maconha), ou seja, droga que figura entre as menos perniciosas, haja vista seus prejuízos serem mais atenuados, quando comparados a outros entorpecentes. Nisto, neutraliza-se a aludida circunstância judicial. III – Afastamento de ofício de circunstância judicial (natureza da droga).

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20208045601 AM XXXXX-28.2020.8.04.5601

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONDUTORES. PROVA IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE N. 11.34/06. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, a autoria e materialidade delitiva restam sobejamente evidenciadas, sobretudo quando corroboradas pelos relatos sólidos e coerentes da testemunha, ora alinhados com as demais provas dos autos, sobretudo com a própria confissão extrajudicial do apelante, logo, não há que se falar absolvição do réu, porquanto todos os elementos de convicção concorrem para a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei. 11.343 /06. 2. A mera negativa de autoria por parte da apelante, dissociada de provas que fundamentem tal pretensão, se mostra uma frágil tentativa de eximir-se de sua culpabilidade, uma vez que não apresentou provas capazes de dar substrato a sua tese, que se encontra isolada dos elementos extraídos do caderno processual. 3. Ademais, quanto a desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei no 11.343 /2006, imperioso destacar que a mera alegação de que a substância entorpecente se destinava ao consumo pessoal, não é suficiente para a caracterização do crime uso, vez que é indispensável analisar, dentre outras, as circunstâncias sociais e pessoais do apelante, sua conduta e os antecedentes do agente, a quantidade e natureza da droga apreendida, de modo que no na hipótese em questão, não pairam dúvidas de que a referida droga apreendida destinava-se ao comércio. 4. Quanto à dosimetria da pena, observa-se que o juízo a quo agiu dentro da legalidade esperada, aplicando a dosimetria de forma fundamentada, bem como ponderando de forma razoável e proporcional a circunstância vista como desfavorável ao recorrente, sendo assim, inviável que a pena-base seja fixada no mínimo legal. 5. Vislumbro a existência de fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, diante da ausência dos requisitos autorizadores da causa de diminuição, ora elencados do § 4º , do art. 33 , da Lei de n.º 11.343 /06, os quais, por serem de observância cumulativa, quando ausente qualquer um deles, impõe-se o afastamento da causa de diminuição de pena, conforme ocorre no caso em questão, o qual trata-se de réu reincidente. 6. Recurso conhecido e não provido.

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