TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20228120021 Três Lagoas
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE – QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA – PREPONDERANTES DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343 /06 – CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS – ANÁLISE INDIVIDUALIZADA – 14,7 KG DE MACONHA – 90 G DE SKUNK – 17 G DE COCAÍNA – NOCIVIDADE SUPERIOR – QUANTIDADE DE SKUNK E COCAÍNA MODERADAS – IRRELEVANTE – RECRUDESCIMENTO IMPRESCINDÍVEL. REGIME INICIAL – RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS – PRIMARIEDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33 , §§ 2.º e 3.º , DO CP – FECHADO IMPOSITIVO. VEÍCULO APREENDIDO – UTILIZAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA – RESTITUIÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I – A quantidade e a natureza da substância são duas das quatro circunstâncias judiciais preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343 /06, são diversas, não podem ser analisadas em conjunto, como se uma dependesse da outra, ou como se fossem circunstância única. No campo da natureza o que se avalia é a maior ou menor gravidade à saúde, ainda que de um indivíduo único, enquanto na verificação da quantidade o maior risco à saúde não repousa na intensidade do dano individual, e sim na gama de indivíduos que pode atingir. II – A quantidade de droga é elemento de cunho material, objetivo, de forma que, quando elevada, deve influenciar na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 , da Lei n.º 11.343 /06, sendo irrelevante que o local da apreensão seja corredor de passagem de cargas mais substanciais, posto que o tráfico de drogas é crime contra a saúde pública. Correto o juízo depreciativo dessa preponderante quando se trata do tráfico de 14,7 kg de maconha, posto que suficiente para o preparo de até 44.100 cigarros, independentemente da natureza menos nociva, pois o maior risco à saúde, na hipótese, não repousa na intensidade do dano, e sim na gama de usuários que pode atingir. III – Tratando-se de substância de natureza mais gravosa à saúde, como é o caso da cocaína e do skunk, imperioso o juízo depreciativo da preponderante prevista pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343 /06, mesmo que a quantidade apreendida (17 gramas de cocaína e 90 gramas de skunk), não seja tão elevada. IV – Em atenção ao disposto pelo artigo 33 , § 3.º , do Código Penal , inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável. V – Ausentes provas de ser o veículo apreendido utilizado para a disseminação de entorpecentes, mantém-se a restituição ao proprietário. VI – Em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.