Necessidade de Esclarecimento a Respeito da Regra Processual em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047117 RS XXXXX-54.2018.4.04.7117

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Ao magistrado incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos que lhe parecer impertinentes (art. 470 , I e II , do CPC ). Não lhe cabe, contudo, indeferir quesitos das partes mesmo antes de serem apresentados em juízo. 2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477 , §§ 2º e 3º , do CPC ). 3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Capital XXXXX-4

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE APURA DEFEITOS EM CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. PROVA PERICIAL REALIZADA. ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DO PERITO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. RESPOSTA POR ESCRITO APRESENTADA PELO EXPERT NÃO ELUCIDATIVA. INQUIRIÇÃO ORAL DO AUXILIAR DA JUSTIÇA QUE SE MOSTRA CONVENIENTE. DECISÃO REFORMADA. O artigo 435 do Código de Processo Civil assegura à parte o direito de pedir esclarecimentos ao perito judicial a respeito do laudo por ele elaborado, desde que, é claro, demonstre no que consiste sua dúvida e não seja ela impertinente ou desnecessária. Havendo divergência entre o exame pericial e o laudo do assistente técnico da parte que não possa ser solucionada com os conhecimentos do juiz, o pedido de esclarecimentos formulado pelo litigante deve ser deferido. Se a resposta escrita do expert aos questionamentos formulados pela parte não for elucidativa, e os esclarecimentos requeridos forem pertinentes, é conveniente a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do perito, a fim de evitar nova manifestação por escrito que não responda os questionamentos formulados pelo demandante.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030043 MG XXXXX-12.2019.5.03.0043

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    CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. NOVOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. DESNECESSIDADE. O laudo pericial para apurar condições perigosas foi conclusivo, observando-se a legislação pertinente. Além do mais, novos esclarecimentos, como pretendido, eram desnecessários e só atrasam a boa marcha processual. Isto porque não houve prova que o Perito Oficial tenha cometido qualquer equívoco por imprudência, negligência ou imperícia, que pudesse comprometer a validade da prova técnica. Em outros termos, não vislumbro necessidade de retorno dos autos ao Expert, pois a matéria objeto da perícia encontra-se apropriadamente elucidada, de modo que inexiste cerceamento de defesa e, por conseguinte, descabe falar em nulidade a partir do indeferimento do pedido de novos esclarecimentos periciais. O processo é uma sequência de atos que o empurram para a frente, sendo defeso às partes adotarem procedimentos que visem burlar a boa marcha processual. Recurso desprovido.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205230076

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    AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS. NECESSIDADE DE RESPOSTAS A QUESITOS COMPLEMENTARES. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 480 DO CPC . POSSIBILIDADE. O laudo pericial é um valioso elemento de convencimento, pois se presta a dirimir questões científicas alheias ao conhecimento do julgador. Deve, portanto, trazer ao bojo dos autos todos os esclarecimentos afetos a determinada área de conhecimento, que sejam imprescindíveis ao deslinde da controvérsia posta a julgamento. Assim, se o perito oficial não logra êxito em alcançar este intento, é imperiosa a declaração de nulidade da sentença e a reabertura da instrução para que sejam respondidos quesitos complementares do juízo, mesmo inexistindo pedido das partes a esse respeito, em face do que dispõe o art. 480 do CPC . Nulidade da sentença de ofício e reabertura da instrução para produção de laudo complementar pelo perito médico. Fica prejudicada a análise das razões recursais de ambas as partes, bem como das contrarrazões da ré.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1626640

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a necessidade de apresentação, pela sociedade anônima recorrente, de documentos considerados imprescindíveis, pelo Juízo singular, para o deslinde da controvérsia. 2. De acordo com as regras previstas nos artigos 370 e 371 , ambos do CPC , o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar os meios probatórios necessários à deliberação a respeito da controvérsia, por meio do princípio da persuasão racional. 3. No caso em análise, a despeito da elaboração de laudo pericial e formulação de esclarecimentos complementares pelo experto nomeado, o Juízo singular entendeu que as provas coligidas aos autos ainda não são suficientes à formação de seu convencimento. 4. Ao contrário do que fora sustentado pela sociedade anônima agravante o valor da multa cominatória diária, fixado pelo Juízo singular na importância de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se afigura desproporcional ou irrazoável para os fins ali assinalados. 5. A esse respeito, é preciso observar que a eficácia da multa cominatória está condicionada ao descumprimento da decisão. Assim, a redução do valor da multa sem que a recorrente tenha efetivamente cumprido a ordem judicial resultaria apenas em incentivo ao não atendimento à aludida ordem, o que não pode ser concebido, por evidente. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-59.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação civil pública – Improbidade administrativa – Recurso não conhecido no tocante às alegações de nulidade processual e necessidade de esclarecimentos do perito – Retroatividade da Lei nº 14.230 /21 – Impossibilidade – Retroatividade constitucionalmente assegurada à lei penal – Não cabe ao Poder Judiciário aplicar por analogia o princípio da retroatividade da lei mais benéfica aos atos de improbidade administrativa – Necessidade de respeito à coisa julgada, nos termos do art. 6º, caput, da LINDB – Precedentes – Decisão mantida – Recurso parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-53.2020.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (DUAS VEZES) AMEAÇA. (DUAS VEZES). OITIVA EM SESSÃO PLENÁRIA. PERITOS OFICIAIS. COMPLEXIDADE. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Diante da inexistência de recurso específico, abrem-se vias impugnativas diversas, como a Reclamação (art. 232, RITJDFT) ou o ?habeas corpus?, caso haja violação ou ameaça à liberdade de locomoção. 2. A oitiva dos profissionais técnicos em audiência (art. 159 , § 5º , I , do CPP ) deve ser reservada aos casos nos quais a complexidade da questão abordada exija esclarecimentos orais aos quesitos formulados pelas partes. 3. Tratando-se de caso de elevada complexidade, mostra-se adequada e proporcional a oitiva, em Plenário, dos peritos oficiais arrolados pela Defesa, conforme incisos I e IIdo parágrafo 5º do artigo 159 do Código de Processo Penal , para que as garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa sejam efetivamente asseguradas. 4. A discussão entre ?experts? apenas pela via escrita não é dotada da mesma dinamicidade que envolve o debate oral, quando as respostas formuladas por um acabam por ensejar novas dúvidas no outro, a suscitarem novos esclarecimentos acerca de pontos ainda incompreendidos ou esclarecimento a respeito do que foi dito à luz de uma determinada vertente doutrinária conhecida da parte adversária. 5. Ordem concedida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047206 SC XXXXX-72.2018.4.04.7206

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    PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGOS 9 , 10 E 437 , § 1º , DO CPC . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Dentre as inovações promovidas pelo novo Código de Processo Civil , está a exigência de prévia oitiva das partes sobre fatos e questões da causa, sendo vedado ao juiz surpreendê-las na tomada de decisão ou na valoração de prova não submetida ao prévio contraditório. 2. Configurado o cerceamento de defesa, por violação ao princípio do contraditório (falta de intimação da parte para se manifestar sobre novos documentos), com prejuízo para a recorrente, impõe-se a anulação da sentença, a fim de assegurar o devido processo legal (art. 5º , inciso LIV e LV , da CF , e arts. 9º , 10 e 437 , § 1º , do CPC ).

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20175030031 MG XXXXX-57.2017.5.03.0031

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    PRODUÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRINCÍPIO INQUISITIVO. REGRA E EXCEÇÃO. BUSCA DA VERDADE REAL. Ainda que o princípio dispositivo seja a regra nas relações jurídico-processuais cíveis e trabalhistas, não raro a atuação inquisitiva do Estado-juiz é não apenas tolerada como expressamente admitida pelo próprio direito positivo. Veja-se, a propósito, o que dispõe o art. 480 do CPC a respeito da prova pericial: "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". Portanto, o ordenamento não é refratário à atuação de ofício do Estado-juiz em busca da almejada "verdade real", promovendo as diligências que reputar necessárias para os esclarecimentos dos fatos de forma ampla e exauriente. E isso se dá porque, nas palavras de Manoel Antônio Teixeira Filho, no clássico "A Prova no Processo do Trabalho" (8ª edição, São Paulo, LTr, 2003), "o Juiz não é mero espectador do litígio que se desenvolve entre as partes" (p. 144). Assim, como defende a Exma. Des. Cristiana Fenelon, "baseado no princípio da verdade real, quando considerar necessário o esclarecimento dos fatos para o julgamento da demanda, o magistrado poderá determinar a realização de provas no processo ex officio".

  • TJ-DF - XXXXX20208070007 1606047

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ART. 357 , § 1º DO CPC . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. O art. 357 , § 1º , do CPC estabelece que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 3. O ?pedido de esclarecimentos? constante dos autos é verdadeiro pedido de reconsideração, pois, pretendia reverter a negativa de produção de provas, o que viola frontalmente a lógica do processo civil, uma vez que o pedido de esclarecimento não é substituto do recurso cabível. Não há tampouco falar-se em cerceamento de defesa, pois, o § 1º não se presta a substitutivo da via recursal e como o artigo 1.015 , do Código de Processo Civil , não traz previsão a respeito do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas, eventual inconformismo deve ser demonstrado em sede de preliminar de apelação, caso a sentença firme entendimento capaz de ensejar o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa. 4.Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil . Ainda que se admita efeitos infringentes a esta espécie recursal, a modificação deve decorrer de omissão, contradição e obscuridade, e não da revisão do entendimento já fundamentado. 5. Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acordão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 6. Recurso conhecido e desprovido.

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