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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-54.2018.4.04.7117 RS XXXXX-54.2018.4.04.7117

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Julgamento

Relator

OSNI CARDOSO FILHO
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

1. Ao magistrado incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos que lhe parecer impertinentes (art. 470, I e II, do CPC). Não lhe cabe, contudo, indeferir quesitos das partes mesmo antes de serem apresentados em juízo.
2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§ 2º e , do CPC).
3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para decretar a nulidade do processo a partir da fase instrutória, e prosseguimento dos atos processuais até nova sentença a ser proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1108675080

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