Necessidade de Várias Diligências em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20158260576 SP XXXXX-25.2015.8.26.0576

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    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – inocorrência – prazo prescricional que não decorreu entre os marcos interruptivos – fato ocorrido depois da alteração da redação do artigo 110 , §§ 1º e 2º , do CP – vedação para fins de fixação do prazo prescricional ter por termo inicial data anterior ao do recebimento da denúncia – ainda que fosse possível, não houve decurso do prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia – preliminar afastada. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – necessidade de várias diligências para a localização dos envolvidos – necessidade da realização de duas perícias grafotécnicas – diligências que justificaram a dilação dos prazos – possibilidade - regra do artigo 10 , § 3º , do CPP - eventual irregularidade na esfera administrativa não tem o condão de alterar o desfecho da ação penal – preliminar afastada. USO DE DOCUMENTO FALSO – ausência de provas produzidas em juízo aptas a corroborar a imputação – de rigor é a absolvição – provimento ao apelo.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218160000 Guarapuava XXXXX-30.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS AOS PACIENTES, CONSISTENTES NA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO E NA PROIBIÇÃO DE QUE A EMPRESA LOGITRANS REALIZE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA E CONSEQUÊNTE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE ACUSADOS. NECESSIDADE DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-30.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 31.05.2021)

  • TJ-PE - Habeas Corpus: HC XXXXX20088170001 PE XXXXX-17.2010.8.17.0000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP . PERICULOSIDADE DO PACIENTE. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INACOLHIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM. 1.Encontram-se satisfeitos os requisitos do artigo 312 do CPP , porquanto a prisão preventiva do paciente se mostra necessária para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, haja vista a sua periculosidade, concretamente demonstrada nos autos, e a intimidação que sua liberdade causaria nas vítimas e testemunhas do fato delituoso. 2.A simples ultrapassagem dos prazos legais não leva necessariamente ao relaxamento da prisão, devendo ser levadas em consideração as peculiaridades de cada processo, conforme preconiza o princípio da razoabilidade. No caso em comento, o atraso decorre da complexidade do feito, dada a pluralidade de réus, a necessidade de várias diligências e as dificuldades na localização de parte dos acusados, o que levou inclusive à citação editalícia deles. Ademais, em verdade, a ação penal só teve início no dia 13 de maio de 2010, sendo certo que, antes disso, houve a necessidade de diligências que retardaram um pouco o início da fase judicial. Ante tais fatos, não há constrangimento ilegal a ser sanado no presente caso.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4425 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração. Acórdão embargado proferido no julgamento conjunto das ADI nºs 4.425 e 4.357. Razões já analisadas e decididas pelo Plenário na ADI nº 4.357 -ED. Perda de objeto. Embargos de declaração prejudicados. 1. O Plenário da Corte julgou em conjunto o mérito das ADI nºs 4.425 e 4.357 em 14/3/13, e o ora embargante se utilizou de peças idênticas para opor embargos de declaração contra a decisão de mérito tomada nessas duas ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Está prejudicada a análise dos embargos de declaração, pois todas as questões trazidas na peça recursal foram analisadas e rejeitadas pelo Plenário da Corte no julgamento da ADI nº 4.357 -ED, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 14/9/23. 3. Embargos de declaração prejudicados.

    Encontrado em: A necessidade de que nós possamos revisitar esse tema... Em algum momento, a gente tem que se curvar à necessidade de segurança, e acho que acompanhar o Ministro Fux , manter a decisão, com os esclarecimentos que Sua Excelência prestou, é o papel mais adequado... outro lado, assim como apontou o Ministro Edson Fachin , não estaria eu totalmente - embora tenha sido vencido e não queira reabrir a discussão - fechado a que se transformasse este julgamento em diligência

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6980 MS XXXXX-81.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Porte de armas para Procuradores do Estado. Competência privativa da União para legislar sobre material bélico. 1. Ação direta de contra trecho do art. 101, II, da Lei Complementar nº 95/2001, do Estado de Mato Grosso do Sul, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. 2. Nos termos do art. 22 , XXI , da Constituição Federal , compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade da expressão “o porte de arma”, contida no art. 101, II, da Lei Complementar nº 95/2001, do Estado de Mato Grosso do Sul, por usurpação de competência legislativa privativa da União (art. 22 , XXI , da CF ). 4. Pedido julgado procedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que autoriza porte de armas a Procuradores do Estado”.

    Encontrado em: Não incorrerão nas penas do artigo antecedente : 1º Os Officiaes de Justiça, andando em diligencia. 2º Os Militares da primeira e segunda linha, e ordenanças, andando em diligencia, ou em exercicio na... Em várias oportunidades, venho defendendo uma interpretação mais elástica, no sentido de permitir aos Estados e mesmo aos Municípios a possibilidade de legislar... São isentos de pena : 1º, os agentes da autoridade pública, em diligencia ou serviço ; 2º, os officiaes e praças do Exercito, da Armada e da Guarda Nacional , na conformidade dos seus regulamentos

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal XXXXX20218040000 Manaus

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO NO CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. A manutenção da prisão preventiva mostra-se justificada quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal . 2. Consoante posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal quando a constrição cautelar é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, demonstrada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. 3. Na espécie, o édito constritivo encontra-se devidamente amparado na gravidade concreta do crime, qual seja, homicídio qualificado, em concurso de pessoas, no âmbito de disputas de organizações criminosas voltadas à traficância de drogas ilícitas, mediante diversos disparos de arma de fogo, circunstâncias que denotam a impossibilidade de defesa da vítima e maior ousadia do acusado. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir ao agente o direito à liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção do édito constritivo, tal como na espécie. 5. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que o lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal não é absoluto, ou seja, admite prorrogação, desde que legitimada nas peculiaridades do caso e observado o princípio da razoabilidade. 6. In casu, não se constata qualquer desídia na condução do feito, na medida em que o processo tramita em velocidade compatível com a complexidade da causa. Além disso, há despachos recentes proferidos pelo Juízo da Instrução, devendo-se considerar também a pluralidade de réus e a necessidade de várias diligências policiais, o que demonstra que o feito segue seu curso regular. 7. Ordem não concedida.

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218040000 Manaus

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO NO CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. A manutenção da prisão preventiva mostra-se justificada quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal . 2. Consoante posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal quando a constrição cautelar é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, demonstrada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. 3. Na espécie, o édito constritivo encontra-se devidamente amparado na gravidade concreta do crime, qual seja, homicídio qualificado, em concurso de pessoas, no âmbito de disputas de organizações criminosas voltadas à traficância de drogas ilícitas, mediante diversos disparos de arma de fogo, circunstâncias que denotam a impossibilidade de defesa da vítima e maior ousadia do acusado. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir ao agente o direito à liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção do édito constritivo, tal como na espécie. 5. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que o lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal não é absoluto, ou seja, admite prorrogação, desde que legitimada nas peculiaridades do caso e observado o princípio da razoabilidade. 6. In casu, não se constata qualquer desídia na condução do feito, na medida em que o processo tramita em velocidade compatível com a complexidade da causa. Além disso, há despachos recentes proferidos pelo Juízo da Instrução, devendo-se considerar também a pluralidade de réus e a necessidade de várias diligências policiais, o que demonstra que o feito segue seu curso regular. 7. Ordem não concedida.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO MAJORADO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO CONHECIDO - AÇÃO DE NATUREZA GRATUITA - NO MÉRITO, PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - POSSIBILIDADE DE ELASTECIMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS CONSIDERANDO AS PECULIARIADES DE CADA CASO - CAUSA COMPLEXA - NECESSIDADE DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS - LAUDO PERICIAL FALTANTE JUNTADO AOS AUTOS - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - SÚMULA Nº 52 , DO STJ - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA PARTE, DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1706145-3 - Mamborê - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 03.08.2017)

  • TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228250000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. VÁRIAS DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DILIGÊNCIAS QUE NÃO PODEM SER REALIZADAS DIRETAMENTE PELO CREDOR. SIGILO DE TAIS INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 202200824538 Nº único: XXXXX-88.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 25/11/2022)

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