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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Habeas Corpus: HC XXXXX-17.2010.8.17.0000 PE XXXXX-17.2010.8.17.0000

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Gustavo Augusto Rodrigues De Lima

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_148390420088170001_PE_1307484431820.pdf
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INACOLHIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM.

1.Encontram-se satisfeitos os requisitos do artigo 312 do CPP, porquanto a prisão preventiva do paciente se mostra necessária para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, haja vista a sua periculosidade, concretamente demonstrada nos autos, e a intimidação que sua liberdade causaria nas vítimas e testemunhas do fato delituoso.
2.A simples ultrapassagem dos prazos legais não leva necessariamente ao relaxamento da prisão, devendo ser levadas em consideração as peculiaridades de cada processo, conforme preconiza o princípio da razoabilidade. No caso em comento, o atraso decorre da complexidade do feito, dada a pluralidade de réus, a necessidade de várias diligências e as dificuldades na localização de parte dos acusados, o que levou inclusive à citação editalícia deles. Ademais, em verdade, a ação penal só teve início no dia 13 de maio de 2010, sendo certo que, antes disso, houve a necessidade de diligências que retardaram um pouco o início da fase judicial. Ante tais fatos, não há constrangimento ilegal a ser sanado no presente caso.

Acórdão

À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DES. RELATOR GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA.
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