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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Carvílio da Silveira Filho
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Ementa

HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO MAJORADO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO CONHECIDO - AÇÃO DE NATUREZA GRATUITA - NO MÉRITO, PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - POSSIBILIDADE DE ELASTECIMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS CONSIDERANDO AS PECULIARIADES DE CADA CASO - CAUSA COMPLEXA - NECESSIDADE DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS - LAUDO PERICIAL FALTANTE JUNTADO AOS AUTOS - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - SÚMULA Nº 52, DO STJ - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA PARTE, DENEGADA. (TJPR - 4ª C.

Criminal - HCC - 1706145-3 - Mamborê - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 03.08.2017)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: CARVILIO DA SILVEIRA FILHO HABEAS CORPUS Nº 1.706.145-3, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA MAMBORÊ/PR. IMPETRANTE: CLEVERSON GIOVANI BERTOTTI PACIENTE VAGNER HENRIQUE GALL REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAMBORÊ/PR. RELATOR: DES. CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO. HABEAS CORPUS ­ CRIME DE ROUBO MAJORADO ­ PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ­ NÃO CONHECIDO ­ AÇÃO DE NATUREZA GRATUITA ­ NO MÉRITO, PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ­ SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA ­ POSSIBILIDADE DE ELASTECIMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS CONSIDERANDO AS PECULIARIADES DE CADA CASO ­ CAUSA COMPLEXA ­ NECESSIDADE DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS ­ LAUDO PERICIAL FALTANTE JUNTADO AOS AUTOS ­ ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO ­ SÚMULA Nº 52, DO STJ ­ ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA PARTE, DENEGADA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 1.706.145-3, da Vara Criminal da Comarca de Mamborê/PR, em que figura como impetrante CLEVERSON GIOVANNI BERTOTTI e paciente VAGNER HENRIQUE GALL REIS e, impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAMBORÊ/PR. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Cleverson Giovanni Bertotti, em favor de VAGNER HENRIQUE GALL REIS ­ preso e denunciado pela suposta prática do crime do art. 157, § 2º, inc. I e II, do CP ­, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mamborê, neste Estado, que lhe manteve a prisão preventiva por entender neceária à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, além de não reconhecer eventual excesso de prazo, nos termos do art. 312 e ssss., do Código de Processo Penal, nos Autos nº XXXXX-56.2017.8.16.0107, fls. 55/57. Em breves linhas, a impetração reclama, às fls. 4/9, liminarmente, a cassação da sua custódia cautelar do paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se custodiado desde outubro de 2015, sem o devido julgamento pelo juízo de primeira instância. Aduz estar o feito aguardando prova pericial para a apresentação de alegações finais, acarretando situação flagrantemente ilegal, considerando, ainda, ser tecnicamente primário, com residência fixa e profissão lícita. No mérito, houve por requerer a confirmação do pleito liminar. Por fim, roga a concessão dos benefícios da assistência judiciária. A liminar restou indeferida em fls. 62/62-v A autoridade coatora aprestou informações às fls. 68/69. Encaminhados os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou às fls. 72/75, pela denegação da ordem, diante da inocorrência de desídia estatal, não ser absoluto os prazos processuais, a luz do princípio da razoabilidade, além de já ter sido recentemente encerrada a instrução processual, em que incide o verbete sumular nº 52, do STJ. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos exigidos por lei, é de se conhecer a presente ação, com exceção do pedido concessão da assistência judiciária. Com a devida ênfase, a ação de habeas corpus é instrumento processual de natureza gratuita, não havendo pagamento de custas ou eventuais honorários, nos termos do art. , inc. LXXVII, da Constituição Federal. Portanto, diante da gratuidade da ação, não se deve conhecer da impetração nesse aspecto. Quanto a parte admitida, é de se denegar a ordem, como adiante será fundamentado. Consoante relata a decisão que manteve a custódia cautelar, o paciente em comunhão de desígnios e esforços com outras 5 (cinco) pessoas, utilizando, pelo menos, duas armas de fogo, na BR-369, no município de Mamborê, dispararam contra um ônibus de turismo, com o intuito de pará-lo. Em seguida, três indivíduos adentraram no referido veículo e assaltaram os seus ocupantes, vindo a causar um prejuízo avaliado em mais de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). O paciente se encontra preso desde 16/10/2015 até a presente data, por força de decreto prisional preventivo, sem que tenha sido prolatada sentença. Embora se reconheça que o processo teve um demasiado alongamento, não se verifica a existência do pretendido constrangimento. Conforme já aludido em decisão liminar, o feito em questão possui particularidades, as quais justificam certa demora. Conforme explicitado pela autoridade coatora, o presente processo teve percalços (fls. 68-v): "Recebida a denúncia na mesma data (05/11/2015), designou-se audiência de instrução aos 14.03.2016, oportunidade em que foram ouvidas 4 testemunhas de defesa e realizado cinco interrogatórios. Por carta precatória foram ouvidas quatro testemunhas, sendo a última juntada em 04.11.2016. Posteriormente, designou-se audiência de instrução e julgamento em continuação onde foram ouvidas 5 testemunhas do juízo e interrogado os 5 réus, em data de 31.08.2016. Aos mov. 322.1 dos autos XXXXX-75.2015.8.16.0107 o defensor de um dos réus informou a renúncia do mandato, haja vista as ameaças dirigidas ao procurador e à Juíza da época, que demandou diligências por este Juízo em 06.12.2016". Como visto, a apuração dos fatos possui certa complexidade, levando-se em tanto o número de acusados, mas também o número de vítimas, motivo pelo qual houve a necessidade imperiosa de várias diligências com o intuito de que fossem inquiridas, gerando a expedição de várias cartas precatórias. Ainda, não se deve perder de vista que um dos réus gerou certa paralisação da ação quando efetuou ameaças contra o seu próprio patrono, gerando a renúncia do mandato. Destarte, como a própria decisão impugnada fundamenta, os prazos processuais não são definitivos, comportando certa mitigação, principalmente quando verificadas as minucias de cada caso. Nesse mesmo sentido, perfila-se o Superior Tribunal de Justiça: 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. (RHC XXXXX/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Portanto, diante das nuances do presente caso, o lapso temporal dispendido na formação da culpa encontra-se dentro de um juízo de razoabilidade, não acarretando ilegalidades. Além disso, o laudo pericial dos celulares apreendidos na ação penal, o qual se aguardava, restou devidamente juntado em 06/07/2017, encerrando, assim, a instrução processual, de acordo com as informações prestadas. Findados os trabalhos e aberto prazo para a apresentação das alegações finais deve incidir a Súmula nº 52, do STJ: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. Sendo assim, observando a complexidade do caso, a qual justificou o alongamento de feito, aliado ao devido encerramento da instrução, torna-se inviável o reconhecimento do constrangimento ilegal invocado. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente a ordem e, nessa parte, denegá-la, com a manutenção da custódia cautelar do paciente, conforme expedido acima. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido de conhecer parcialmente a ordem e, nessa parte, denegá-la, nos termos da fundamentação. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO e dele acompanhou a Senhora Juíza Substituta de 2º Grau DILMARI HELENA KESSLER e o Senhor Desembargador RENATO NAVES BARCELLOS. Curitiba, 3 de agosto de 2017. Desembargador Carvílio da Silveira Filho. Relator - Presidente
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