Negativa de Prestação de Serviços em Jurisprudência

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  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20205150017 XXXXX-84.2020.5.15.0017

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA SUPOSTA TOMADORA DOS MESMOS. ÔNUS DA PROVA. Consoante a dinâmica de distribuição do ônus probatório, no caso de negativa da prestação de serviço, cabe à parte reclamante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373 , I , do NCPC , encargo do qual não se desincumbiu a contento na espécie. Nesse passo, em razão da ausência de provas convincentes acerca da prestação de serviços do reclamante em favor da segunda demandada, e aplicando-se as regras concernentes ao ônus probandi, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da segunda ré, excluindo-a da lide. Reforma-se.

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  • TRT-2 - XXXXX20215020034 SP

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    VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. O vínculo de emprego emerge somente na presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT . Negada a prestação de serviços, o ônus da prova permanece com a reclamante, e, dele não se desvencilhando, corolário natural é a manutenção da r. sentença de origem. Recurso a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175100008

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    RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Na sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. In casu , o Regional concluiu que cabia à terceira reclamada produzir prova de que, entre os empregados da primeira reclamada que lhe prestaram serviços, o reclamante não estava incluso. Ora, o ônus da prova da existência de prestação de serviços, a ensejar a responsabilidade da tomadora dos serviços (Súmula nº 331 , IV, do TST), é do empregado, ante a negativa da prestação de serviços pela terceira reclamada. Assim, e nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ônus da prova da prestação de serviços em favor da apontada tomadora de serviços, quando negada a referida prestação, é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125040024

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que o ônus da prova quanto à demonstração de que não se beneficiaram da prestação de serviços é das partes Reclamadas. II. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que a responsabilidade subsidiária pressupõe a prova da prestação de serviços em proveito do tomador, cujo ônus pertence ao Autor, quando negada na peça contestatória. Precedentes. III. A decisão regional no sentido de que o ônus da prova quanto à demonstração de que não se beneficiaram da prestação de serviços é das partes Reclamadas, contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e viola os arts. 818 da CLT e 373 , I e II , do CPC . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NA ORIGEM, ANTE A ENTÃO REPUTADA ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE VOLTADA À DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE ESTABELECE O PAGAMENTO PARCIAL PELO CONTRATANTE, A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, NA HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SUPERIOR A 30 DIAS DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 :1.1 Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. 2. Caso concreto:2.1 Inviável conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.2.2 Inexistindo limitação de cobertura, mas apenas previsão de coparticipação decorrente de internação psiquiátrica por período superior a 30 dias anuais, deve ser afastada a abusividade da cláusula contratual com a consequente improcedência do pedido veiculado na inicial. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/RS E RESP XXXXX/RS . SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910 /1932. SÚMULA 85 /STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ." 2 . Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa .3. Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito. EXAME DO TEMA REPETITIVO 4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910 /1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6 . Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 /STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/SE (Rel. Min. Roberto Barroso , DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria .8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito .9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo.10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor.11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito.12. O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado.13. Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação.14. Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria.15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41 /2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito.16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério.19. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TRT-11 - XXXXX20215110019

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. REQUISITOS DO VÍNCULO NÃO COMPROVADOS. Diante da negativa de prestação de serviços por parte do reclamado, o ônus da prova quanto à relação empregatícia fica a cargo do reclamante, que dele não se desincumbiu.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205060233

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    RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. NEGATIVA DE VÍNCULO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Por haver negado a prestação de serviços e a existência do vínculo de emprego, cabe à reclamante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos dos direitos vindicados na exordial (artigos 818 da CLT e 373 , inciso I do CPC/2015 ). Recurso não provido. (Processo: ROT - XXXXX-80.2020.5.06.0233, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 22/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 22/06/2021)

  • TRT-2 - XXXXX20205020009 SP

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Diante da negativa de labor em benefício da terceira reclamada, incumbia à reclamante comprovar a existência de relação capaz de ensejar a responsabilidade subsidiária da terceira ré, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 , I , da CLT , encargo do qual não se desincumbiu a contento, não tendo produzido qualquer prova a respeito. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010009 RJ

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    GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não há interesse recursal no pedido, pois o benefício da gratuidade de justiça à parte autora foi concedido na sentença. Pedido não conhecido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Havendo negativa da prestação de serviços, remanesce com a parte autora o ônus da prova do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º . da CLT . Não existindo prova nos autos, quanto à prestação de serviços, onerosidade, subordinação e habitualidade, não há como reconhecer o vínculo empregatício. Apelo desprovido. I -

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