Nelson Jobim, Maioria, Dj 13.6.2003 em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20178250001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO QUE CONTAMINE O ACÓRDÃO COMBATIDO, SEJA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015 . EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Recurso conhecido, pois preenche devidos pressupostos de admissibilidade. 2. Alega a embargante a existência de omissão e contradição no acórdão atacado, haja vista que, não houve manifestação sobre a inconstitucionalidade formal do art. 202 da Lei Complementar 156 /2016, qual seja, o vício de iniciativa, pois, quando o mesmo abordou o tema, somente tratou da questão da dotação orçamentária. Porém, o principal e mais grave vício, referente ao equívoco da iniciativa, vez que a matéria tratada na emenda feita pelos parlamentares, era de iniciativa exclusiva do Prefeito (Chefe do Poder Executivo), como reza o inciso II,do parágrafo 1º, art. 61 da CF/88 , foi olvidada pelo Ínclito Magistrado. 3. O art. 1.022 , CPC/2015 , é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado – o que não é o caso dos autos. 4. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente em relação ao pronunciamento sobre questões de fato e de direito que sejam relevantes para o julgamento, não sendo permitido discriminar e não julgar algumas delas, apesar de não ter o julgador o dever de expressar convicção sobre todos os argumentos utilizados pelas partes, tendo em vista que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. 5. Logo, a decisão será omissa quando alguma proposição faltante estiver nela inserida, e portanto, tiver que ser reaberto o julgamento, a fim que seja preenchida a lacuna nela existente. 7. Nesse teor, observando o voto combatido, entendo que não há que se falar em ocorrência de omissão, não assistindo, portanto, razão à parte embargante. 8. Perlustrando os autos verifico que consta no acórdão os seguintes trechos: “(...) No que concerne à alegação de inconstitucionalidade do Art. 202 da Lei Complementar nº 153/2016, uma vez que é de iniciativa parlamentar, e teria supostamente aumentado a despesa global da Fazenda Pública, sem dotação orçamentária, registre-se que este argumento já fora afastado pela Suprema Corte: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169 /2005 e 11.170 /2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37 , X , e 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal ); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º , caput, da Carta Magna ); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169 , § 1º , da CF ). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169 , § 1º , da Carta Magna . Precedentes: ADI 1585-DF , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC , Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC , Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. ( ADI 3599 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG XXXXX-09-2007 PUBLIC XXXXX-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569)”. 9. Ademais, segundo o entendimento adotado pelo STJ, “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. ( EDcl no MS XXXXX/DF , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).(destaquei) 10. Os embargos de declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, devendo o embargante valer-se dos recursos previstos na legislação processual para esta finalidade. 11. Não verifico nas razões do embargante contradição, omissão, obscuridade ou erro a justificar a oposição dos presentes aclaratórios, conforme preceituam os art. 48 , Lei 9.099 /95 c/c art. 1.022 do CPC . 12. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO por não existir nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, mantendo incólume o Acórdão embargado. 13. Sem condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099 /95. (Recurso Inominado Nº 202001000201 Nº único: XXXXX-94.2017.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 15/06/2020)

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  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168090048 GOIANDIRA

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    Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS MATERIAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE GOIANDIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VERTICAL E HORIZONTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão do recorrente é ver reconhecido o seu direito ao recebimento das vantagens pecuniárias, decorrentes das progressões verticais e horizontais a que tem direito, bem como o direito ao recebimento dos valores oriundos do acervo de leis municipais, editadas ano a ano, definindo os percentuais a serem aplicados sobre a remuneração da recorrente a título de revisão geral anual. 2. A Lei Municipal nº 1.011 /2004, posteriormente alterada pelas 1.034 /05 e 1.035 /05, criaram benefícios aos servidores públicos municipais, notadamente as progressões que a parte Recorrente pretende receber. A regra consigna direito subjetivo à progressão, proveniente de poder-dever vinculado imposto à administração, diante do atendimento pelo servidor público dos requisitos legais. 3. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. LEI Nº 1.011 /2004. INOBSERVÂNCIA INJUSTIFICADA PELO ENTE MUNICIPAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA. I - A Lei nº 1.011 /2004 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Goiandira/GO) é clara ao estabelecer critérios para a progressão horizontal e vertical dos servidores municipais, na respectiva carreira, evidenciando-se o direito subjetivo do impetrante/apelante e, por outro lado, impõe-se ao Poder Público o dever de cumprir a regra, frente ao princípio da legalidade que rege os atos administrativos; II - A inércia da Administração Pública em instaurar a comissão avaliadora, bem assim, em disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis, necessários à progressão na carreira, não impede, por si só, o exercício desse direito, sob pena de permitir-se que o ente público se beneficie de sua própria torpeza; III - Diante da reforma da sentença, a inversão do ônus de sucumbência é medida que se impõe; IV - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.? (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-74.2017.8.09.0048 , Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2020, DJe de 01/06/2020). 4. No caso em apreço, o juiz a quo declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais 1.011 /2004, 1.034 /2005 e 1.035 /2005 de Goiandira, pela inobservância aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /2000). Contudo, não há elementos nos autos que permitem a análise do trâmite legal, ou seja, não há que se falar em vícios formais capazes de impedir o direito subjetivo da parte Recorrente, uma vez que sequer foi acostado aos autos a cópia do processo legislativo, inviabilizando, assim, a constatação dessa afirmação. 5. Outrossim, verifica-se que a própria Administração reconheceu o direito da parte Recorrente, oportunidade em que assumiu o compromisso de pagar o equivalente a R$ 7.965,64 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), bem como reposicionar para a Classe XI, Letra D, do Grupo Ocupacional/Operacional (Ev. 03, arq. 1 e arq. 03, p. 40). 6. Além disso, a ausência de previsão orçamentária, por si só, não é suficiente para tornar inconstitucional a lei que prevê pagamentos de vantagens pecuniárias aos servidores. Acerca do tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI XXXXX/DF : ?Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169 /2005 e 11.170 /2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37 , X , e 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal ); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º , caput, da Carta Magna ); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169 , § 1º , da CF ). (...)?. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169 , § 1º , da Carta Magna . Precedentes : ? ADI 1585-DF , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC , Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC , Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.? (STF - ADI: 3599 DF , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-101 DIVULG XXXXX-09-2007 PUBLIC XXXXX-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569) 8. Deste modo, impõe ao Poder Público o dever de cumprir a norma, frente ao princípio da legalidade que rege os atos administrativos, tratando-se do típico ato administrativo vinculado, tendo em vista não existir discricionariedade para o agir da administração, diante do atendimento das exigências legais. 9. As limitações orçamentárias da Administração pública não podem servir de pretexto para a Municipalidade não cumprir com os direitos subjetivos com pessoal do ente público, de sorte que as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores. 10. Saliente-se, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos do Poder Público para suportar as despesas, depende de objetiva demonstração de comprometimento das finanças, o que não sucedeu na presente hipótese. 11. Assim, a lei orçamentária deve ser confeccionada de modo a abarcar todas as despesas administrativas, inclusive com a folha de pessoal e respectivos direitos dos servidores, com as respectivas fontes de receita. Eventual descuido ou irresponsabilidade do Administrador nesse particular não lhe garante o direito de recusar o cumprimento de obrigação financeira legítima, ao fundamento de necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal . 12. No que diz respeito ao processo seletivo interno ou comissão avaliadora ou avaliação de desempenho para a progressão vertical, a omissão de tal providência pela Administração não pode servir de fundamento para impedir a concessão do pedido, pois a inércia administrativa estaria sendo usada em benefício próprio do ente público como justificativa para a não efetivação de um direito reconhecido por ato normativo municipal, em clara afronta ao princípio da legalidade. 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de afastar a inconstitucionalidade das Leis Municipais 1.011 /2004, 1.034 /2005 e 1.035 /2005, bem como JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte Recorrida a promover em favor da parte Recorrente a correta evolução das progressões horizontais e verticais, bem como ao pagamento das diferenças salariais advindas da não aplicação da legislação durante os últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento desta ação, por meros cálculos aritméticos, observadas as referências dos padrões de cada classe e ainda, os reflexos vencimentais, inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais. A correção monetária deve incidir a partir do mês em que a verba se tornou devida, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora deverão incidir a partir da citação, em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997). 14. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168090048 GOIANDIRA

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    Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS MATERIAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE GOIANDIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VERTICAL E HORIZONTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão do recorrente é ver reconhecido o seu direito ao recebimento das vantagens pecuniárias, decorrentes das progressões verticais e horizontais a que tem direito, bem como o direito ao recebimento dos valores oriundos do acervo de leis municipais, editadas ano a ano, definindo os percentuais a serem aplicados sobre a remuneração da recorrente a título de revisão geral anual. 2. A Lei Municipal nº 1.011 /2004, posteriormente alterada pelas 1.034 /05 e 1.035 /05, criaram benefícios aos servidores públicos municipais, notadamente as progressões que a parte Recorrente pretende receber. A regra consigna direito subjetivo à progressão, proveniente de poder-dever vinculado imposto à administração, diante do atendimento pelo servidor público dos requisitos legais. 3. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. LEI Nº 1.011 /2004. INOBSERVÂNCIA INJUSTIFICADA PELO ENTE MUNICIPAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA. I - A Lei nº 1.011 /2004 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Goiandira/GO) é clara ao estabelecer critérios para a progressão horizontal e vertical dos servidores municipais, na respectiva carreira, evidenciando-se o direito subjetivo do impetrante/apelante e, por outro lado, impõe-se ao Poder Público o dever de cumprir a regra, frente ao princípio da legalidade que rege os atos administrativos; II - A inércia da Administração Pública em instaurar a comissão avaliadora, bem assim, em disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis, necessários à progressão na carreira, não impede, por si só, o exercício desse direito, sob pena de permitir-se que o ente público se beneficie de sua própria torpeza; III - Diante da reforma da sentença, a inversão do ônus de sucumbência é medida que se impõe; IV - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.? (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-74.2017.8.09.0048 , Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2020, DJe de 01/06/2020). 4. No caso em apreço, o juiz a quo declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais 1.011 /2004, 1.034 /2005 e 1.035 /2005 de Goiandira, pela inobservância aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /2000). Contudo, não há elementos nos autos que permitem a análise do trâmite legal, ou seja, não há que se falar em vícios formais capazes de impedir o direito subjetivo da parte Recorrente, uma vez que sequer foi acostado aos autos a cópia do processo legislativo, inviabilizando, assim, a constatação dessa afirmação. 5. Outrossim, verifica-se que a própria Administração reconheceu o direito da parte Recorrente, oportunidade em que assumiu o compromisso de pagar o equivalente a R$ 4.061,22 (quatro mil sessenta e um reais e vinte e dois centavos), bem como reposicionar para a Classe IX, Letra E, do Grupo Ocupacional/Operacional (evento nº 03, arquivo 01, fls. 39). 6. Além disso, a ausência de previsão orçamentária, por si só, não é suficiente para tornar inconstitucional a lei que prevê pagamentos de vantagens pecuniárias aos servidores. Acerca do tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI XXXXX/DF : ?Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169 /2005 e 11.170 /2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37 , X , e 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal ); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º , caput, da Carta Magna ); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169 , § 1º , da CF ). (...)?. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169 , § 1º , da Carta Magna . Precedentes : ? ADI 1585-DF , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC , Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC , Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.? (STF - ADI: 3599 DF , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-101 DIVULG XXXXX-09-2007 PUBLIC XXXXX-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569) 8. Deste modo, impõe ao Poder Público o dever de cumprir a norma, frente ao princípio da legalidade que rege os atos administrativos, tratando-se do típico ato administrativo vinculado, tendo em vista não existir discricionariedade para o agir da administração, diante do atendimento das exigências legais. 9. As limitações orçamentárias da Administração pública não podem servir de pretexto para a Municipalidade não cumprir com os direitos subjetivos com pessoal do ente público, de sorte que as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores. 10. Saliente-se, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos do Poder Público para suportar as despesas, depende de objetiva demonstração de comprometimento das finanças, o que não sucedeu na presente hipótese. 11. Assim, a lei orçamentária deve ser confeccionada de modo a abarcar todas as despesas administrativas, inclusive com a folha de pessoal e respectivos direitos dos servidores, com as respectivas fontes de receita. Eventual descuido ou irresponsabilidade do Administrador nesse particular não lhe garante o direito de recusar o cumprimento de obrigação financeira legítima, ao fundamento de necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal . 12. No que diz respeito ao processo seletivo interno ou comissão avaliadora ou avaliação de desempenho para a progressão vertical, a omissão de tal providência pela Administração não pode servir de fundamento para impedir a concessão do pedido, pois a inércia administrativa estaria sendo usada em benefício próprio do ente público como justificativa para a não efetivação de um direito reconhecido por ato normativo municipal, em clara afronta ao princípio da legalidade. 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de afastar a inconstitucionalidade das Leis Municipais 1.011 /2004, 1.034 /2005 e 1.035 /2005, bem como JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte Recorrida a promover em favor da parte Recorrente a correta evolução das progressões horizontais e verticais, bem como ao pagamento das diferenças salariais advindas da não aplicação da legislação durante os últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento desta ação, por meros cálculos aritméticos, observadas as referências dos padrões de cada classe e ainda, os reflexos vencimentais, inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais. A correção monetária deve incidir a partir do mês em que a verba se tornou devida, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora deverão incidir a partir da citação, em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997). 14. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20158110015

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PROGRESSÃO VERTICAL – ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL 568/99, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 663 /2001 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – DESPESA DE PESSOAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - OFENSA AO ARTIGO 169, § 1º, I DA CF E AOS ARTIGOS 16 E 21 DA LC 101 /2000 –- INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES DO STF E STJ –– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85 , § 4º , INCISO II DO CPC/2015 – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – INPC ATÉ 30.6.09, TR ATÉ 25.03.15, APÓS IPCA-E – JUROS DE MORA – ÍNDICES DA POUPANÇA – CITAÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960 /09 - RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS E SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1- “A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Precedentes: ADI 1585-DF , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC , Rel. Min. Ilmar Galvão , unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC , Rel. Min. Nelson Jobim , maioria, DJ 13.6.2003. ( ADI 3599 / DF - DISTRITO FEDERAL Relator Min. GILMAR MENDES ; Julgamento: 21/05/200; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJE 14/09/2007)” 2- “A Lei de Responsabilidade Fiscal , que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei. Precedentes.( REsp XXXXX/PB , 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 15/06/2009)” 3- Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Sentença retificada em parte. 4- A forma de atualização da condenação, a par da modulação dos efeitos das ADI's nºs 4.357-DF e 4.425-DF, a correção monetária se dará pelo INPC até 30.06.2009, após pelo respectivo índice da poupança ("TR - TaxaReferencial"), e posteriormente pelo "IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial". Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde a citação, segundo o índice de juros aplicado à caderneta de poupança, uma vez que a citação ocorreu já na vigência da Lei nº 11.960 /09. 5- Recursos voluntários desprovidos. Sentença retificada, em parte.

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20098110015 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PROGRESSÃO VERTICAL – ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL 568/99, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 663 /2001 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – DESPESA DE PESSOAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - OFENSA AO ARTIGO 169 , § 1º , I DA CF E AOS ARTIGOS 16 E 21 DA LC 101 /2000 –- INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1 - “A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Precedentes: ADI 1585-DF , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC , Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC , Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. ( ADI 3599 / DF - DISTRITO FEDERAL Relator Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 21/05/200; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJE 14/09/2007)” 2- “A Lei de Responsabilidade Fiscal , que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei. Precedentes.( REsp XXXXX/PB , 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009)” 3- Recurso desprovido. Sentença ratificada.

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX51511482017 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO DO PERCENTUAL DE CUMULATIVIDADE INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI - FUNDO DE DIREITO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ATINGE APENAS OS EFEITOS FINANCEIROS - INCONSTITUCIONALIDADE - DESPESA DE PESSOAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - OFENSA AO ARTIGO 169 , § 1º , I DA CF E AOS ARTIGOS 16 E 21 DA LC 101 /2000 - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PROGRESSÃO VERTICAL – ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL 568/99, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 663 /2001 - INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES DO STF E STJ - DIREITO À PROGRESSÃO INALTERADO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO TEMA XXXXX/STJ - APELO DESPROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1.Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Reconhecido, no caso concreto, o direito à progressão funcional a partir da vigência da lei que a instituiu, com efeitos financeiros devidos a partir do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. “A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Precedentes: ADI 1585-DF , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC , Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC , Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. ( ADI 3599 / DF - Distrito Federal Relator Min. Gilmar Mendes; Julgamento: 21/05/200; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJE 14/09/2007)”. 3.“A Lei de Responsabilidade Fiscal , que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei. Precedentes.( REsp XXXXX/PB , 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009)”. 4."Caracterizada está a flagrante violação a literal disposição de lei, qual seja, ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 com a redação dada pela Lei nº 12.376 , de 30 de dezembro de 2010, visto que o acórdão rescindendo limitou a vigência ao artigo 17 da Lei do Município de Sinop nº 568, de 25 de outubro de 1999, à data da propositura da inicial, e não à da sua revogação, a autorizar a procedência do pedido na rescisória, com fundamento no artigo 485 , V , do Código de Processo Civil derrogado, em vigor ao tempo da propositura da pretensão. Ação rescisória julgada procedente".(AR 94111/2015, Des. Luiz Carlos da Costa, turma de câmaras cíveis reunidas de direito público e coletivo, Julgado em 01/02/2018, Publicado no DJE 19/02/2018). 5."Reconhecida a repercussão geral do tema no julgamento do RE n.563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.” ( RE 653.736 -AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/05/2013). 6.“[...]3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...]” (STJ - REsp nº 1495146/MG - Min. Mauro Campell Marques). 7. Recurso do Município desprovido. 8. Sentença parcialmente retificada. (Apelação / Remessa Necessária XXXXX/2017, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 10/09/2018, Publicado no DJE 26/02/2019)

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX51510302017 MT

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    APELAÇÕES CÍVEIS COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – APELO DA PARTE AUTORA - ADICIONAL DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE INCIDE SOBRE O SALÁRIO-INICIAL - PROVIDO - PRESCRIÇÃO DO PERCENTUAL DE CUMULATIVIDADE INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI - FUNDO DE DIREITO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ATINGE APENAS OS EFEITOS FINANCEIROS - INCONSTITUCIONALIDADE - DESPESA DE PESSOAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - OFENSA AO ARTIGO 169 , § 1º , I DA CF E AOS ARTIGOS 16 E 21 DA LC 101 /2000 - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PROGRESSÃO VERTICAL – ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL 568/99, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 663 /2001 - LIMITAÇÃO TEMPORAL — TERMO FINAL — DATA DA PROPOSITURA DA INICIAL — INADMISSIBILIDADE — VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI — EXISTÊNCIA-DIREITO À PROGRESSÃO INALTERADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DO TEMA XXXXX/STJ - AMBOS APELOS DESPROVIDOS E SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1. Nos termos da Lei nº. 568/99 o adicional de merecimento e antiguidade incide sobre o salário-inicial. 2. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Reconhecido, no caso concreto, o direito à progressão funcional a partir da vigência da lei que a instituiu, com efeitos financeiros devidos a partir do quinquênio anterior à propositura da ação. 3.“A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Precedentes: ADI 1585-DF , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC , Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC , Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. ( ADI 3599 / DF - Distrito Federal Relator Min. Gilmar Mendes; Julgamento: 21/05/200; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJE 14/09/2007)” 4.“A Lei de Responsabilidade Fiscal , que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei. Precedentes.( REsp XXXXX/PB , 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009)” 5."Caracterizada está a flagrante violação a literal disposição de lei, qual seja, ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 com a redação dada pela Lei nº 12.376 , de 30 de dezembro de 2010, visto que o acórdão rescindendo limitou a vigência ao artigo 17 da Lei do Município de Sinop nº 568, de 25 de outubro de 1999, à data da propositura da inicial, e não à da sua revogação, a autorizar a procedência do pedido na rescisória, com fundamento no artigo 485 , V , do Código de Processo Civil derrogado, em vigor ao tempo da propositura da pretensão. Ação rescisória julgada procedente".(AR 94111/2015, Des. Luiz Carlos da Costa, turma de câmaras cíveis reunidas de direito público e coletivo, julgado em 01/02/2018, publicado no dje 19/02/2018). 6. Reconhecida a repercussão geral do tema no julgamento do RE n.563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.” ( RE 653.736 -AgR, Relator: Min. Luiz fux, Primeira Turma, DJe 03/05/2013). 7.“[...]3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...]” (STJ - REsp nº 1495146/MG - Min. Mauro Campell Marques). 8. Apelos desprovidos e sentença parcialmente retificada. (Apelação / Remessa Necessária XXXXX/2017, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 10/09/2018, Publicado no DJE 26/02/2019)

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20168110015 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO DO PERCENTUAL DE CUMULATIVIDADE INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI - FUNDO DE DIREITO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ATINGE APENAS OS EFEITOS FINANCEIROS - INCONSTITUCIONALIDADE - DESPESA DE PESSOAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - OFENSA AO ARTIGO 169 , § 1º , I DA CF E AOS ARTIGOS 16 E 21 DA LC 101 /2000 - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PROGRESSÃO VERTICAL – ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL 568/99, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 663 /2001 - INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES DO STF E STJ - DIREITO À PROGRESSÃO INALTERADO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO TEMA XXXXX/STJ - APELO DESPROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1..Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Reconhecido, no caso concreto, o direito à progressão funcional a partir da vigência da lei que a instituiu, com efeitos financeiros devidos a partir do quinquênio anterior à propositura da ação. 2.“A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Precedentes: ADI 1585-DF , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC , Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC , Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. ( ADI 3599 / DF - Distrito Federal Relator Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 21/05/200; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJE 14/09/2007)”. 3.“A Lei de Responsabilidade Fiscal , que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei. Precedentes.( REsp XXXXX/PB , 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009)”. 4."Caracterizada está a flagrante violação a literal disposição de lei, qual seja, ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 com a redação dada pela Lei nº 12.376 , de 30 de dezembro de 2010, visto que o acórdão rescindendo limitou a vigência ao artigo 17 da Lei do Município de Sinop nº 568, de 25 de outubro de 1999, à data da propositura da inicial, e não à da sua revogação, a autorizar a procedência do pedido na rescisória, com fundamento no artigo 485 , V , do Código de Processo Civil derrogado, em vigor ao tempo da propositura da pretensão. Ação rescisória julgada procedente".(AR 94111/2015, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/02/2018, Publicado no DJE 19/02/2018). 5."Reconhecida a repercussão geral do tema no julgamento do RE n.563.965-RG/RN, Relator a a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.” ( RE 653.736 -AgR, Relator : Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/05/2013). 6.“[...]3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...]” (STJ - REsp nº 1495146/MG - Min. Mauro Campell Marques). 7. Apelo do Município desprovido. 8. Sentença parcialmente retificada.

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX01526422018 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO - PRESCRIÇÃO DO PERCENTUAL DE CUMULATIVIDADE INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI - FUNDO DE DIREITO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ATINGE APENAS OS EFEITOS FINANCEIROS - INCONSTITUCIONALIDADE - DESPESA DE PESSOAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - OFENSA AO ARTIGO 169 , § 1º , I DA CF E AOS ARTIGOS 16 E 21 DA LC 101 /2000 - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PROGRESSÃO VERTICAL – ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL 568/99, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 663 /2001 - LIMITAÇÃO TEMPORAL — TERMO FINAL — DATA DA PROPOSITURA DA INICIAL — INADMISSIBILIDADE — VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI — EXISTÊNCIA-DIREITO À PROGRESSÃO INALTERADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DO TEMA XXXXX/STJ - APELO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO E SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1."O não cumprimento da ordem de correção de defeito de capacidade processual implica o não conhecimento do recurso, se o vício diz respeito ao recorrente, ou o desentranhamento de eventuais contrarrazões oferecidas, se o vício disser respeito ao recorrido."(Apelação / Remessa Necessária 88690/2017, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/12/2017, Publicado no DJE 24/01/2018) 2.“A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Precedentes: ADI 1585-DF , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC , Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC , Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. ( ADI 3599 / DF - DISTRITO FEDERAL Relator Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 21/05/200; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJE 14/09/2007)” 3.“A Lei de Responsabilidade Fiscal , que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei. Precedentes.( REsp XXXXX/PB , 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009)” 4."Caracterizada está a flagrante violação a literal disposição de lei, qual seja, ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 com a redação dada pela Lei nº 12.376 , de 30 de dezembro de 2010, visto que o acórdão rescindendo limitou a vigência ao artigo 17 da Lei do Município de Sinop nº 568, de 25 de outubro de 1999, à data da propositura da inicial, e não à da sua revogação, a autorizar a procedência do pedido na rescisória, com fundamento no artigo 485 , V , do Código de Processo Civil derrogado, em vigor ao tempo da propositura da pretensão. Ação rescisória julgada procedente".(AR 94111/2015, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/02/2018, Publicado no DJE 19/02/2018). 5.Reconhecida a repercussão geral do tema no julgamento do RE n.563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.” ( RE 653.736 -AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/05/2013). 6.“[...]3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...]” (STJ - REsp nº 1495146/MG - Min. Mauro Campell Marques). 7.Recurso do Município não conhecido e sentença parcialmente retificada. (Apelação / Remessa Necessária 2642/2018, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/08/2018, Publicado no DJE 23/01/2019)

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20138110015 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO DO PERCENTUAL DE CUMULATIVIDADE INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI - FUNDO DE DIREITO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ATINGE APENAS OS EFEITOS FINANCEIROS - INCONSTITUCIONALIDADE - DESPESA DE PESSOAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - OFENSA AO ARTIGO 169 , § 1º , I DA CF E AOS ARTIGOS 16 E 21 DA LC 101 /2000 - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PROGRESSÃO VERTICAL – ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL 568/99, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 663 /2001 - INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES DO STF E STJ - DIREITO À PROGRESSÃO INALTERADO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO TEMA XXXXX/STJ - APELO DESPROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1.Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Reconhecido, no caso concreto, o direito à progressão funcional a partir da vigência da lei que a instituiu, com efeitos financeiros devidos a partir do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. “A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Precedentes: ADI 1585-DF , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC , Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC , Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. ( ADI 3599 / DF - Distrito Federal Relator Min. Gilmar Mendes; Julgamento: 21/05/200; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJE 14/09/2007)”. 3.“A Lei de Responsabilidade Fiscal , que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei. Precedentes.( REsp XXXXX/PB , 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009)”. 4."Caracterizada está a flagrante violação a literal disposição de lei, qual seja, ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 com a redação dada pela Lei nº 12.376 , de 30 de dezembro de 2010, visto que o acórdão rescindendo limitou a vigência ao artigo 17 da Lei do Município de Sinop nº 568, de 25 de outubro de 1999, à data da propositura da inicial, e não à da sua revogação, a autorizar a procedência do pedido na rescisória, com fundamento no artigo 485 , V , do Código de Processo Civil derrogado, em vigor ao tempo da propositura da pretensão. Ação rescisória julgada procedente".(AR 94111/2015, Des. Luiz Carlos da Costa, turma de câmaras cíveis reunidas de direito público e coletivo, Julgado em 01/02/2018, Publicado no DJE 19/02/2018). 5."Reconhecida a repercussão geral do tema no julgamento do RE n.563.965-RG/RN, Relator a a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.” ( RE 653.736 -AgR, Relator : Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/05/2013). 6.“[...]3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...]” (STJ - REsp nº 1495146/MG - Min. Mauro Campell Marques). 7. Recurso do Município desprovido. 8. Sentença parcialmente retificada.

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