TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20178250001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO QUE CONTAMINE O ACÓRDÃO COMBATIDO, SEJA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015 . EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Recurso conhecido, pois preenche devidos pressupostos de admissibilidade. 2. Alega a embargante a existência de omissão e contradição no acórdão atacado, haja vista que, não houve manifestação sobre a inconstitucionalidade formal do art. 202 da Lei Complementar 156 /2016, qual seja, o vício de iniciativa, pois, quando o mesmo abordou o tema, somente tratou da questão da dotação orçamentária. Porém, o principal e mais grave vício, referente ao equívoco da iniciativa, vez que a matéria tratada na emenda feita pelos parlamentares, era de iniciativa exclusiva do Prefeito (Chefe do Poder Executivo), como reza o inciso II,do parágrafo 1º, art. 61 da CF/88 , foi olvidada pelo Ínclito Magistrado. 3. O art. 1.022 , CPC/2015 , é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado – o que não é o caso dos autos. 4. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente em relação ao pronunciamento sobre questões de fato e de direito que sejam relevantes para o julgamento, não sendo permitido discriminar e não julgar algumas delas, apesar de não ter o julgador o dever de expressar convicção sobre todos os argumentos utilizados pelas partes, tendo em vista que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. 5. Logo, a decisão será omissa quando alguma proposição faltante estiver nela inserida, e portanto, tiver que ser reaberto o julgamento, a fim que seja preenchida a lacuna nela existente. 7. Nesse teor, observando o voto combatido, entendo que não há que se falar em ocorrência de omissão, não assistindo, portanto, razão à parte embargante. 8. Perlustrando os autos verifico que consta no acórdão os seguintes trechos: “(...) No que concerne à alegação de inconstitucionalidade do Art. 202 da Lei Complementar nº 153/2016, uma vez que é de iniciativa parlamentar, e teria supostamente aumentado a despesa global da Fazenda Pública, sem dotação orçamentária, registre-se que este argumento já fora afastado pela Suprema Corte: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169 /2005 e 11.170 /2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37 , X , e 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal ); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º , caput, da Carta Magna ); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169 , § 1º , da CF ). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169 , § 1º , da Carta Magna . Precedentes: ADI 1585-DF , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC , Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC , Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. ( ADI 3599 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG XXXXX-09-2007 PUBLIC XXXXX-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569)”. 9. Ademais, segundo o entendimento adotado pelo STJ, “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. ( EDcl no MS XXXXX/DF , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).(destaquei) 10. Os embargos de declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, devendo o embargante valer-se dos recursos previstos na legislação processual para esta finalidade. 11. Não verifico nas razões do embargante contradição, omissão, obscuridade ou erro a justificar a oposição dos presentes aclaratórios, conforme preceituam os art. 48 , Lei 9.099 /95 c/c art. 1.022 do CPC . 12. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO por não existir nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, mantendo incólume o Acórdão embargado. 13. Sem condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099 /95. (Recurso Inominado Nº 202001000201 Nº único: XXXXX-94.2017.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 15/06/2020)