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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-35.2016.8.09.0048 GOIANDIRA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Relator

Ricardo Teixeira Lemos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_RI_02710593520168090048_29247.pdf
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Ementa

Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS MATERIAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE GOIANDIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VERTICAL E HORIZONTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A pretensão do recorrente é ver reconhecido o seu direito ao recebimento das vantagens pecuniárias, decorrentes das progressões verticais e horizontais a que tem direito, bem como o direito ao recebimento dos valores oriundos do acervo de leis municipais, editadas ano a ano, definindo os percentuais a serem aplicados sobre a remuneração da recorrente a título de revisão geral anual.
2. A Lei Municipal nº 1.011/2004, posteriormente alterada pelas 1.034/05 e 1.035/05, criaram benefícios aos servidores públicos municipais, notadamente as progressões que a parte Recorrente pretende receber. A regra consigna direito subjetivo à progressão, proveniente de poder-dever vinculado imposto à administração, diante do atendimento pelo servidor público dos requisitos legais.
3. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. LEI Nº 1.011/2004. INOBSERVÂNCIA INJUSTIFICADA PELO ENTE MUNICIPAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA. I - A Lei nº 1.011/2004 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Goiandira/GO) é clara ao estabelecer critérios para a progressão horizontal e vertical dos servidores municipais, na respectiva carreira, evidenciando-se o direito subjetivo do impetrante/apelante e, por outro lado, impõe-se ao Poder Público o dever de cumprir a regra, frente ao princípio da legalidade que rege os atos administrativos; II - A inércia da Administração Pública em instaurar a comissão avaliadora, bem assim, em disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis, necessários à progressão na carreira, não impede, por si só, o exercício desse direito, sob pena de permitir-se que o ente público se beneficie de sua própria torpeza; III - Diante da reforma da sentença, a inversão do ônus de sucumbência é medida que se impõe;
IV - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.? (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-74.2017.8.09.0048, Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2020, DJe de 01/06/2020). 4. No caso em apreço, o juiz a quo declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais 1.011/2004, 1.034/2005 e 1.035/2005 de Goiandira, pela inobservância aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Contudo, não há elementos nos autos que permitem a análise do trâmite legal, ou seja, não há que se falar em vícios formais capazes de impedir o direito subjetivo da parte Recorrente, uma vez que sequer foi acostado aos autos a cópia do processo legislativo, inviabilizando, assim, a constatação dessa afirmação.
5. Outrossim, verifica-se que a própria Administração reconheceu o direito da parte Recorrente, oportunidade em que assumiu o compromisso de pagar o equivalente a R$ 4.061,22 (quatro mil sessenta e um reais e vinte e dois centavos), bem como reposicionar para a Classe IX, Letra E, do Grupo Ocupacional/Operacional (evento nº 03, arquivo 01, fls. 39). 6. Além disso, a ausência de previsão orçamentária, por si só, não é suficiente para tornar inconstitucional a lei que prevê pagamentos de vantagens pecuniárias aos servidores. Acerca do tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI XXXXX/DF: ?Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. , caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...)?. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ? ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.? (STF - ADI: 3599 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-101 DIVULG XXXXX-09-2007 PUBLIC XXXXX-09-2007 DJ XXXXX-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569) 8. Deste modo, impõe ao Poder Público o dever de cumprir a norma, frente ao princípio da legalidade que rege os atos administrativos, tratando-se do típico ato administrativo vinculado, tendo em vista não existir discricionariedade para o agir da administração, diante do atendimento das exigências legais. 9. As limitações orçamentárias da Administração pública não podem servir de pretexto para a Municipalidade não cumprir com os direitos subjetivos com pessoal do ente público, de sorte que as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores. 10. Saliente-se, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos do Poder Público para suportar as despesas, depende de objetiva demonstração de comprometimento das finanças, o que não sucedeu na presente hipótese. 11. Assim, a lei orçamentária deve ser confeccionada de modo a abarcar todas as despesas administrativas, inclusive com a folha de pessoal e respectivos direitos dos servidores, com as respectivas fontes de receita. Eventual descuido ou irresponsabilidade do Administrador nesse particular não lhe garante o direito de recusar o cumprimento de obrigação financeira legítima, ao fundamento de necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. 12. No que diz respeito ao processo seletivo interno ou comissão avaliadora ou avaliação de desempenho para a progressão vertical, a omissão de tal providência pela Administração não pode servir de fundamento para impedir a concessão do pedido, pois a inércia administrativa estaria sendo usada em benefício próprio do ente público como justificativa para a não efetivação de um direito reconhecido por ato normativo municipal, em clara afronta ao princípio da legalidade. 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de afastar a inconstitucionalidade das Leis Municipais 1.011/2004, 1.034/2005 e 1.035/2005, bem como JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte Recorrida a promover em favor da parte Recorrente a correta evolução das progressões horizontais e verticais, bem como ao pagamento das diferenças salariais advindas da não aplicação da legislação durante os últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento desta ação, por meros cálculos aritméticos, observadas as referências dos padrões de cada classe e ainda, os reflexos vencimentais, inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais. A correção monetária deve incidir a partir do mês em que a verba se tornou devida, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora deverão incidir a partir da citação, em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997). 14. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1860289434

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