TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70034206001 Francisco Sá
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI LOCAL. PARCELAS INDEVIDAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Consoante estabelece o art. 39 , § 4º da Constituição da Republica , a forma de remuneração dos os agentes políticos é por parcela única, denominada subsídio, sendo vedados, em regra, quaisquer acréscimos. - Os agentes políticos podem receber décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, desde que haja previsão em lei local, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça. - Ausente previsão legal em lei do Município de Luz, indevido o pagamento de tais verbas. (v.v) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AGENTES PÚBLICOS - AGENTE POLÍTICO - REGIME DE SUBSÍDIO - DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS: COMPATIBILIDADE - SECRETÁRIO MUNICIPAL: CARGO PÚBLICO ISOLADO - ART. 39 , § 3º DA CF - DIREITOS SOCIAIS: EXTENSÍVEIS. 1. O sistema remuneratório dos agentes políticos estabelecido no art. 39 , § 4º da Constituição Federal ( CF)é compatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro, (STF: RE 650.898 ). 2. Aos secretários municipais, que, no Poder Executivo local, são agentes políticos ocupantes de cargo público isolado, aplica-se o permissivo constitucional constante do art. 39 , § 3º , da CF , que estende aos ocupantes de cargo público o direito ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, assegurado pelo art. 7º , da CF aos trabalhadores urbanos e rurais, sem distinguir a natureza do ato de provimento do cargo, se em comissão ou caráter efetivo. APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 9.494 /1997 - TR - CADERNETA DE POUPANÇA - INCONSTITUCIONALIDADE - JUROS DE MORA: LEI Nº 9.494 /1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960 /2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ante a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela taxa referencial (TR), deve ser utilizado o índice de preços ao consumidor amplo-especial (IPCA-E) para esse fim, na condenação imposta à Fazenda Pública. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros de mora, após a Lei nº 11.960 /2009, incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança ( REsp XXXXX/PR ). 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública que dependem de liquidação, os honorários de sucumbência serão fixados quando ela ocorrer, nos termos do art. 85 , § 3º e 4º, II do CPC/2015 .