23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 4872 PA XXXXX-4
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL (ART. 312, CAPUT, DO CP). PECULATO DESVIO. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. ART. 22, 2ª PARTE, DO CP. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. As requisições de dinheiro feitas pelo chefe da Agência da ECT de Itaituba eram corriqueiras, e o acusado somente repassava os valores ao seu superior hierárquico mediante recibo.
2. Estão presentes todos os requisitos básicos que pressupõem a obediência hierárquica, quais sejam: "que haja relação de direito público entre superior e subordinado;" que a ordem não seja manifestamente ilegal; "que a ordem preencha os requisitos formais;" que a ordem seja dada dentro da competência funcional do superior e; " que o fato seja cumprido dentro da estrita obediência à ordem superior.
3. Ausente a reprovabilidade pessoal na conduta do acusado, deve-se aplicar a exclusão da culpabilidade prevista no art. 22, 2ª parte, do CP, diante da inexigibilidade de conduta diversa.
4. Apelação provida, para reformar a sentença e absolver o réu do crime a ele imputado nos presentes autos, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Acórdão
A Turma, deu provimento ao apelo, para absolver o réu, com fulcro no art. 386, V, do CPP, à unanimidade.
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00022 ART : 00312 ART : 00071
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00386 INC:00005 ART : 00366
- LEG:FED LEI: 009271 ANO:1996 PENAL E PROCESSUAL PENAL (ART. 312, CAPUT, DO CP). PECULATO DESVIO. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. ART. 22, 2ª PARTE, DO CP. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As requisições de dinheiro feitas pelo chefe da Agência da ECT de Itaituba eram corriqueiras, e o acusado somente repassava os valores ao seu superior hierárquico mediante recibo. 2. Estão presentes todos os requisitos básicos que pressupõem a obediência hierárquica, quais sejam: "que haja relação de direito público entre superior e subordinado;" que a ordem não seja manifestamente ilegal; "que a ordem preencha os requisitos formais;" que a ordem seja dada dentro da competência funcional do superior e; "que o fato seja cumprido dentro da estrita obediência à ordem superior. 3. Ausente a reprovabilidade pessoal na conduta do acusado, deve-se aplicar a exclusão da culpabilidade prevista no art. 22, 2ª parte, do CP, diante da inexigibilidade de conduta diversa. 4. Apelação provida, para reformar a sentença e absolver o réu do crime a ele imputado nos presentes autos, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. (ACR 2001.39.00.004872-4/PA, Rel. Juiz Federal Ney Barros Bello Filho (conv), Quarta Turma,DJ p.46 de 28/11/2007)