PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA DECRETAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA DOS ATOS DECISÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1- Busca o impetrante, com a presente ordem, a concessão da liberdade ao paciente, ao argumento de constrangimento ilegal, decorrente da prisão preventiva decretada por Juízo incompetente. 2- Em consulta aos autos de origem de nº XXXXX-26.2022.8.06.0001 , verifico que o paciente foi preso em flagrante em Fortaleza/CE, na data de 25/06/2022, com outros investigados, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 157 § 2º , II e § 2º-A, I, art. 180 , caput e art. 330 , todos do Código Penal , e em 26/06/2022, após a realização de audiência de custódia, o flagrante foi convertido em preventiva pelo Juízo Plantonista de Fortaleza/CE, ocasião em que determinou a distribuição ao Juízo Competente. 3- Após a remessa dos autos á 7ª Vara Criminal de Fortaleza, o parquet asseverou, em 06/07/2022, que o delito de receptação não se configurava no caso, e apesar dos flagranteados terem sido presos em Fortaleza/CE, o roubo teria supostamente ocorrido na comarca de Maracanaú/CE, momento em que arguiu a incompetência do Juízo e o declínio, com envio dos autos para aquele Juízo, havendo, em seguida, decisão de remessa dos autos. 4- Além disso, às págs. 141/143, consta decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Maracanaú/CE, em 26/09/2022, ocasião em que indeferiu o pedido de nulidade da audiência de custódia requerido pela defesa, havendo também a ratificação da prisão cautelar decretada anteriormente proferida. 5- Conforme entendimento assentado pelo Pretório Excelso e pela Corte da Cidadania, os atos processuais, inclusive, os de índole decisória, praticados pelo Juízo aparentemente incompetente não acarretam a imediata nulidade, devendo ser apreciados pelo Juízo competente, o qual, reconhecendo a competência para processar e julgar o feito, pode ratificar a referida decisão, como ocorreu nos presentes autos, acarretando a convalidação dos atos processuais anteriores, em especial da prisão preventiva. 6- Nesse contexto, diante da ratificação expressa do Juízo de Maracanaú/CE que, em decisão proferida nos autos, convalidou os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, resta superada a alegação de constrangimento ilegal alegada pelo impetrante, conforme acima exposto, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. 7- Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ, para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 08 de novembro de 2022. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora