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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-6

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal LUIZ PAULO S ARAUJO Fº/no afast. Relator

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_386392_RJ_01.10.2008.rtf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. MEMBRO DA ADVOCACIA DA UNIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93. AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE.

1 – O ato administrativo emanado de autoridade incompetente padece de nulidade na sua origem, sendo que, a teor do art. , parágrafo único, da Lei nº 4.717/65, “a incompetência fica caracterizada quando o ato não se inclui nas atribuições legais do agente que o praticou.” 2 - A teor do art. 5º, inc. VI, da Lei Complementar nº 73/93, a Corregedoria-Geral é a autoridade competente para instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os Membros da Advocacia-Geral da União. 3 – É nulo o ato administrativo emanado de Comissão Processante que, sponte propria, inclui o nome de membros da Advocacia da União, na condição de acusados, em Processo Administrativo Disciplinar, eis que tal atribuição é exclusiva do Corregedor-Geral da Advocacia da União. 4 – Apelação e remessa necessária improvidas

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/1619327

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