AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE JOINVILLE A DISPONIBILIZAR VAGAS EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA PARA TODAS AS CRIANÇAS RESIDENTES NO MUNICÍPIO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 6º , 23 , V , 208 , IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OBRIGAÇÃO INARREDÁVEL DO MUNICÍPIO DE PROVER OS MEIOS NECESSÁRIOS À GARANTIA DE ACESSO À EDUCAÇÃO PÚBLICA INFANTIL ÀS CRIANÇAS DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. "FUMUS BONI IURIS" CARACTERIZADO. "PERICULUM IN MORA" CONSISTENTE NO FATO DE OS DIREITOS EM JOGO ESTAREM SITUADOS NO CAMPO DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES CUJA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO É ABSOLUTA POR TRATAR-SE DE DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL E DIANTE DA FAIXA ETÁRIA A SER OBSERVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. O direito constitucional fundamental de acesso à educação é universal e absoluto (art. 227 , CF/88 ), motivo pelo qual detém prioridade máxima de efetivação, sob pena de alijar as crianças da atividade primordial para o digno desenvolvimento humano: a educação. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil ( CF , art. 211 , § 2º )- não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche ( CF , art. 208 , IV ), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social" (STJ, REsp n. 736.524/SP , Relator Ministro Luiz Fux). "A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional , notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da Republica assegura à generalidade das pessoas" (STF, ARE XXXXX AgR, Relator Ministro Celso de Mello). Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória.