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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: XXXXX-49.2018.8.24.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Marcus Tulio Sartorato

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC__4012061-49-2018-8-24-0000_035ad.pdf
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Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE CONCEDEU A GUARDA PROVISÓRIA DOS FILHOS À GENITORA, ESTABELECEU REGIME DE VISITAS E FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA FILHO, SOMANDO 60% (SESSENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO A SEREM PAGOS PELO GENITOR. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO ENCARGO. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. ESCUSA INSUFICIENTE A ENSEJAR O AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO INARREDÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FAZER FRENTE À QUANTIA FIXADA PROVISORIAMENTE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADES DOS MENORES, DE 4 E 7 ANOS, QUE SÃO PRESUMIDAS. PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR MÍNIMO PARA SUSTENTO DE DUAS CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. QUANTIA EQUÂNIME E CONSENTÂNEA COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE PARA O PENSIONAMENTO. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, implica observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem os supre.
2. Os alimentos provisórios podem, da mesma forma que os definitivos, a qualquer tempo, ser revisados, desde que fique devidamente comprovada mudança no patrimônio do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentando, atentando-se ao binômio necessidade/possibilidade.
3. "O desemprego do alimentante - ainda que permanente -, não pode servir enquanto escusa para que esse deixe de contribuir com as despesas de seu filho, notadamente quando a verba derivar do poder familiar (TJSC, AI n. XXXXX-20.2017.8.24.0000, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. em XXXXX-6-2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-43.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-49.2018.8.24.0000, de Capivari de Baixo, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2019).
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