Omissão de Rendimentos em Jurisprudência

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  • CARF - XXXXX31933201187 2003-004.066

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA ATRAVÉS DE DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física - Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora. Omissão afastada com apresentação de documentos pertinentes em sede recursal. APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO. As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cabendo a relativização da mesma caso os novos argumentos e provas prestem-se a complementar os já apresentados em sede impugnatória.

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  • CARF - XXXXX21896201332 2003-004.661

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. DIRF. INFORMAÇÕES INCORRETAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. São tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte por pessoas físicas ou jurídicas e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem as alegações de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Afasta-se a autuação quando o conjunto probatório carreado aos autos se presta a demonstrar a inocorrência de omissão de rendimentos, eis que o lançamento deve-se conformar à realidade fática. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047100 RS XXXXX-34.2013.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.Não há falar em perda do direito do contribuinte à comprovação de regularidade de sua declaração, se não atendida a notificação administrativa dentro do prazo legal, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Hipótese onde restou comprovada,na via judicial, a inexistência de omissão de rendimentos por parte do contribuinte pessoa física. 3. A omissão do contribuinte em apresentar os documentos necessários, quando notificado administrativamente, ensejou o ajuizamento da execução fiscal, razão porque é incabível, frente ao princípio da causalidade, a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios no acolhimento dos embargos à execução.

  • CARF - XXXXX02676200848 2001-005.723

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Somente mantém-se no lançamento fiscal a omissão de rendimentos que, de forma inequívoca nos autos, restar comprovada tratar-se de rendimentos tributáveis auferidos pelo sujeito passivo, não oferecidos à tributação.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5133 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL O INCISO I DO ART. 3º DA LEI 17.838/13. RECEITA BRUTA DOS CARTÓRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. ATIVIDADE VINCULADA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 927 ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE XXXXX/SC E RE XXXXX/PR ). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE XXXXX/SC , de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE XXXXX/PR , de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal , e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81 , 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor , os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC , é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

    Encontrado em: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA Limites subjetivos da sentença Ausência de qualquer

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047100 RS XXXXX-83.2013.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. DIMOB. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. 1. O preenchimento da DIMOB não é de responsabilidade do contribuinte que recebe aluguéis; em consequência, não é ele o responsável por eventual retificação. 2. A prova documental acostada aos autos indica que o imóvel não pertence ao embargante, e sim ao seu pai, inclusive com Declarações de Renda dos anos-base de 2005 e 2007 onde informam os rendimentos percebidos do locatário do imóvel. 3. Ausente omissão de rendimentos de aluguéis, e nulo o lançamento suplementar.

  • CARF - XXXXX00005201052 2001-006.610

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA Somente mantém-se no lançamento fiscal a omissão de rendimentos que, de forma inequívoca nos autos, restar comprovada tratar-se de rendimentos tributáveis auferidos pelo sujeito passivo, não oferecidos à tributação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044013100

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO EMBARGANTE DA ORIGEM FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pretensão do embargante consiste na declaração de nulidade do Auto de Infração n. 019/2001, vinculado ao PAF n. 10235.000226/2001-08 e relativo à não apresentação da declaração anual de rendimentos - IRPF ano base/exercício 12/1996, cujo débito tributário foi constituído por lançamento de ofício e inscrito em dívida ativa CDA n. 23.1.03.000590-91 (fls. 41/43), sob o fundamento de acréscimo patrimonial a descoberto, oriundo da omissão de rendimentos para a compra de imóvel, na cota parte de 1/3 da transação (R$16.667,00), em que alega se tratar de empréstimo pessoal efetuado com seu genitor, decorrente de empréstimo feito por aquele no Japão, efetivado em conta bancária conjunta. 2. O art. 42 da Lei n. 9.430 /1996, prescreve que se caracteriza omissão de renda ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Declarado constitucional pelo STF no Tema 842 ( RE XXXXX ). 3. Ônus do contribuinte comprovar a origem dos recursos, para ilidir a presunção da renda omitida. Jurisprudência STJ e TRF1. 4. No caso dos autos, da documentação apresentada, nota-se que o embargante pretende comprovar a origem dos recursos, por meio de uma declaração feita em cartório em 2004, de que recebeu do pai em empréstimo em 1996, quantia para aquisição do imóvel (fl. 14), sem qualquer comprovação, ainda que passados mais de 20 anos, de pagamento ao pai do principal ou de juros desse empréstimo. Outrossim, não há como vincular tal transação ao empréstimo efetuado pelo pai no Japão, uma vez que na declaração traduzida é mencionada que a quantia do empréstimo foi recebida em 24/07/1995 (fls. 17/20), enquanto no extrato bancário, a transação via câmbio data quase um ano depois, em 18/04/1996 (fl. 22). 5. Não ilidida a presunção de liquidez e certeza da CDA, deve ser mantido o lançamento da renda omitida. Jurisprudência Oitava Turma TRF1. 6. Apelação não provida.

  • CARF - XXXXX02327200967 2003-004.462

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. São tributáveis os rendimentos informados em Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pelas fontes pagadoras, como pagos ao contribuinte e a seus dependentes. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Afasta-se a autuação remanescente quando o conjunto probatório carreado aos autos se presta a demonstrar a inocorrência de omissão de rendimentos, eis que o lançamento deve-se conformar à realidade fática. PAF. RETIFICAÇÃO DA DAA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 33 . O CARF não é competente para apreciar pedidos de retificação da declaração de ajuste anual, cuja competência é da unidade da Receita Federal que jurisdiciona o contribuinte. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.

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