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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1557001: Ap XXXXX-58.2009.4.03.6114 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Publicação

Julgamento

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Preliminar rejeitada. Perda de objeto inocorrente, a despeito da concessão administrativa de aposentadoria por idade. É possível, porventura preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a opção pela aposentadoria mais vantajosa, sendo rejeitada pelo ordenamento jurídico a concomitância (artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95).
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. . 3. Para comprovação do exercício da atividade urbana, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 4. O contribuinte individual/empregador somente fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. 5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, vez que à época da EC 20/98 a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos necessários para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição, tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, até a data do ajuizamento da ação. 6. Preliminar alegada pelo INSS rejeitada. Apelação do autor não provida.
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