Operação Marginatus em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 63210: Ap. XXXXX20134036181 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO MARGINATUS. MOEDA FALSA. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGOS 288 , 289 , § 1º , 291 E 307 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . ARTIGO 244-B , DA LEI Nº 8.069 /90. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AOS RÉUS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS APREENSÕES ENVOLVENDO A CORRÉ MÁRCIA. PENAS DE MULTA DE ALGUNS RÉUS REVISTAS DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE STEPHANIE, LUCIANE, MARCELO , LEANDRO E MARCOS. DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Correção de erro material constante na parte dispositiva da r. sentença, para que seja declara a absolvição de MARCELO COLLISTOCK quanto ao delito do artigo 288 , do Código Penal , nos termos do artigo 386 , VII , do Código de Processo Penal . 2. Inexistência de nulidade quanto às interceptações telefônicas realizadas nos autos. Não há qualquer ilegalidade na prorrogação das interceptações. Além disso, todas as decisões do processo nº 0005711-91.2013.403.6181 (Pedido de Quebra de Sigilo) estão devidamente fundamentadas. Por fim, não há qualquer irregularidade no fato de o Delegado titular ter acesso a apenas alguns dos áudios interceptados. 3. As alegações defensivas de que as falsificações seriam grosseiras restaram devidamente afastadas. Os laudos periciais foram claros em comprovar que as cédulas eram aptas a se passar por autênticas no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé. 4. Não houve qualquer nulidade quanto à não aplicação da suspensão condicional do processo em relação a LUCIANE e RINALDO. 5. Não acolhimento da tese ministerial de que houve associação criminosa entre MÁRCIA, STEPHANIE, ANDRESSA, MARCELO, RINALDO e José Carlos Cumbe dos Santos . Os réus são da mesma família, existindo, de fato, contatos constantes entre todos eles. Entretanto, apesar do que aduz a acusação, não se comprovou um liame criminoso entre todos. 6. Condenação de MARCO ANTONIO GUIDOLIN mantida. Materialidade e autoria demonstradas. Recurso do réu desprovido. 7. Desprovimento do apelo do réu JOSIMAR. A materialidade das condutas dos dias 24.08.2013 e 19.09.2013 foi devidamente demonstrada. A autoria é igualmente inconteste. O réu foi interceptado em várias conversas com a corré MÁRCIA COLLISTOCK negociando a compra de notas. 8. A pena privativa de liberdade de JOSIMAR foi adequadamente estabelecida, não carecendo de reforma. 9. Recurso do réu PHILIPE DE OLIVEIRA parcialmente provido, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em seu benefício. Pena final reduzida para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 10. No tocante aos apelos de MARCOS SANTOS DE MELO e LEANDRO MARIN ROSA , o conjunto probatório é farto ao demonstrar a responsabilidade dos réus pela prática do delito do artigo 289 , do Código Penal . 11. Além disso, não procede a alegação defensiva dos corréus de que os equipamentos apreendidos não podem ser considerados "petrechos para falsificação de moeda", visto que são objetos rotineiros, podendo existir em qualquer casa ou garagem. O petrecho apto para configurar o delito em comento não precisa ser exclusivamente destinado à falsificação do papel moeda, mas necessariamente, tem que ter por finalidade precípua a contrafação, como constatado na hipótese dos autos. 12. Não há como reconhecer ainda a incidência do princípio da consunção. O delito do artigo 291 , do Código Penal não pode ser absorvido pelo crime do artigo 289 , também do Código Penal . Os réus agiam com desígnios autônomos em relação a tais crimes. 13. Condenações mantidas pelos delitos de moeda falsa e petrechos para falsificação de moeda. 14. Quanto ao réu LEANDRO, não procede a assertiva de que deva ser absolvido do delito do artigo 307 , do Código Penal . É típica a conduta daquele que se atribui falsa identidade para ocultação de antecedentes. 15. Apelos de LEANDRO e MARCOS parcialmente providos, apenas para a redução das penas de multa. 16. Do recurso de MARCELO COLLISTOCK . Inocorrência do alegado estado de necessidade. Condenação pelo crime de moeda falsa mantida. Apelo parcialmente provido apenas para redução da pena de multa. 17. Condenação de LUCIANE mantida quanto ao crime do artigo 288 , do Código Penal . Pena adequadamente estabelecida. Pleito de redução da prestação pecuniária afastado, vez que a defesa não apresentou qualquer elemento que indicasse a necessidade de revisão de tal valor, que não se revela inadequado ou desproporcional. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso da ré parcialmente provido. 18. Apelação de ANDRESSA DULCETTI desprovida. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação quanto ao delito do artigo 289 , § 1º , do Código Penal mantida. 19. No tocante aos recursos de MÁRCIA COLLISTOCK e STEPHANIE COLLISTOCK, o acervo probatório é harmônico e coeso em apontar a responsabilidade das acusadas pelos crimes dos artigos 288 , 289 , § 1º , do Código Penal e artigo 244-B , da Lei nº 8.069 /90. 20. Recurso da defesa de MÁRCIA desprovido. 21. Quanto à dosimetria da pena de MÁRCIA, o apelo ministerial deve ser parcialmente provido. Não pode incidir em relação a todas as apreensões de moeda falsa o instituto da continuidade delitiva. Nem todas as apreensões ocorreram nas mesmas condições de tempo ou mediante o mesmo modo de execução. 22. Afastada a hipótese de continuidade quanto à apreensão de 01.10.2012. Lapso temporal entre essa apreensão e a próxima muito superior a 30 (trinta) dias. 23. Reconhecimento de crime único entre as apreensões datadas de 02.07.2013, 13.07.2013, 02.08.2013, 24.08.2013 e 19.09.2013. Também deve ser aplicada a regra da continuidade entre as apreensões ocorridas em 05.09.2013, 18.09.2013, 19.09.2013 e 24.09.2013. 24. Ao final, deverá incidir a regra do concurso material, procedendo-se à somatória das penas aplicadas à corré. 25. Pena da ré MÁRCIA reformada. 26. Condenações de STEPHANIE mantidas. Penas-base dos delitos dos artigos 288 e 289 , § 1º , do Código Penal reduzidas ao mínimo legal. O envolvimento de menores de idade é a elementar do delito do artigo 244-B , da Lei nº 8.069 /90. Dessa forma, tal circunstância não pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena dos demais delitos, sob pena de bis in idem. Apelo parcialmente provido. 27. Redução, de ofício, das penas de multa de MARCO ANTONIO GUIDOLIN , JOSIMAR DONIZETE DA SILVA , PHILIPE DE OLIVEIRA , ANDRESSA DULCETTI, STEPHANIE COLLISTOCK e MÁRCIA VIOLA COLLISTOCK .

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO MARGINATUS. MOEDA FALSA. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGOS 288 , 289 , § 1º , 291 E 307 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . ARTIGO 244-B , DA LEI Nº 8.069 /90. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AOS RÉUS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS APREENSÕES ENVOLVENDO A CORRÉ MÁRCIA. PENAS DE MULTA DE ALGUNS RÉUS REVISTAS DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE STEPHANIE, LUCIANE, MARCELO, LEANDRO E MARCOS. DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Correção de erro material constante na parte dispositiva da r. sentença, para que seja declara a absolvição de MARCELO COLLISTOCK quanto ao delito do artigo 288 , do Código Penal , nos termos do artigo 386 , VII , do Código de Processo Penal . 2. Inexistência de nulidade quanto às interceptações telefônicas realizadas nos autos. Não há qualquer ilegalidade na prorrogação das interceptações. Além disso, todas as decisões do processo nº 0005711-91.2013.403.6181 (Pedido de Quebra de Sigilo) estão devidamente fundamentadas. Por fim, não há qualquer irregularidade no fato de o Delegado titular ter acesso a apenas alguns dos áudios interceptados. 3. As alegações defensivas de que as falsificações seriam grosseiras restaram devidamente afastadas. Os laudos periciais foram claros em comprovar que as cédulas eram aptas a se passar por autênticas no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé. 4. Não houve qualquer nulidade quanto à não aplicação da suspensão condicional do processo em relação a LUCIANE e RINALDO. 5. Não acolhimento da tese ministerial de que houve associação criminosa entre MÁRCIA, STEPHANIE, ANDRESSA, MARCELO, RINALDO e José Carlos Cumbe dos Santos. Os réus são da mesma família, existindo, de fato, contatos constantes entre todos eles. Entretanto, apesar do que aduz a acusação, não se comprovou um liame criminoso entre todos. 6. Condenação de MARCO ANTONIO GUIDOLIN mantida. Materialidade e autoria demonstradas. Recurso do réu desprovido. 7. Desprovimento do apelo do réu JOSIMAR. A materialidade das condutas dos dias 24.08.2013 e 19.09.2013 foi devidamente demonstrada. A autoria é igualmente inconteste. O réu foi interceptado em várias conversas com a corré MÁRCIA COLLISTOCK negociando a compra de notas. 8. A pena privativa de liberdade de JOSIMAR foi adequadamente estabelecida, não carecendo de reforma. 9. Recurso do réu PHILIPE DE OLIVEIRA parcialmente provido, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em seu benefício. Pena final reduzida para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 10. No tocante aos apelos de MARCOS SANTOS DE MELO e LEANDRO MARIN ROSA, o conjunto probatório é farto ao demonstrar a responsabilidade dos réus pela prática do delito do artigo 289 , do Código Penal . 11. Além disso, não procede a alegação defensiva dos corréus de que os equipamentos apreendidos não podem ser considerados "petrechos para falsificação de moeda", visto que são objetos rotineiros, podendo existir em qualquer casa ou garagem. O petrecho apto para configurar o delito em comento não precisa ser exclusivamente destinado à falsificação do papel moeda, mas necessariamente, tem que ter por finalidade precípua a contrafação, como constatado na hipótese dos autos. 12. Não há como reconhecer ainda a incidência do princípio da consunção. O delito do artigo 291 , do Código Penal não pode ser absorvido pelo crime do artigo 289 , também do Código Penal . Os réus agiam com desígnios autônomos em relação a tais crimes. 13. Condenações mantidas pelos delitos de moeda falsa e petrechos para falsificação de moeda. 14. Quanto ao réu LEANDRO, não procede a assertiva de que deva ser absolvido do delito do artigo 307 , do Código Penal . É típica a conduta daquele que se atribui falsa identidade para ocultação de antecedentes. 15. Apelos de LEANDRO e MARCOS parcialmente providos, apenas para a redução das penas de multa. 16. Do recurso de MARCELO COLLISTOCK. Inocorrência do alegado estado de necessidade. Condenação pelo crime de moeda falsa mantida. Apelo parcialmente provido apenas para redução da pena de multa. 17. Condenação de LUCIANE mantida quanto ao crime do artigo 288 , do Código Penal . Pena adequadamente estabelecida. Pleito de redução da prestação pecuniária afastado, vez que a defesa não apresentou qualquer elemento que indicasse a necessidade de revisão de tal valor, que não se revela inadequado ou desproporcional. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso da ré parcialmente provido. 18. Apelação de ANDRESSA DULCETTI desprovida. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação quanto ao delito do artigo 289 , § 1º , do Código Penal mantida. 19. No tocante aos recursos de MÁRCIA COLLISTOCK e STEPHANIE COLLISTOCK, o acervo probatório é harmônico e coeso em apontar a responsabilidade das acusadas pelos crimes dos artigos 288 , 289 , § 1º , do Código Penal e artigo 244-B , da Lei nº 8.069 /90. 20. Recurso da defesa de MÁRCIA desprovido. 21. Quanto à dosimetria da pena de MÁRCIA, o apelo ministerial deve ser parcialmente provido. Não pode incidir em relação a todas as apreensões de moeda falsa o instituto da continuidade delitiva. Nem todas as apreensões ocorreram nas mesmas condições de tempo ou mediante o mesmo modo de execução. 22. Afastada a hipótese de continuidade quanto à apreensão de 01.10.2012. Lapso temporal entre essa apreensão e a próxima muito superior a 30 (trinta) dias. 23. Reconhecimento de crime único entre as apreensões datadas de 02.07.2013, 13.07.2013, 02.08.2013, 24.08.2013 e 19.09.2013. Também deve ser aplicada a regra da continuidade entre as apreensões ocorridas em 05.09.2013, 18.09.2013, 19.09.2013 e 24.09.2013. 24. Ao final, deverá incidir a regra do concurso material, procedendo-se à somatória das penas aplicadas à corré. 25. Pena da ré MÁRCIA reformada. 26. Condenações de STEPHANIE mantidas. Penas-base dos delitos dos artigos 288 e 289 , § 1º , do Código Penal reduzidas ao mínimo legal. O envolvimento de menores de idade é a elementar do delito do artigo 244-B , da Lei nº 8.069 /90. Dessa forma, tal circunstância não pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena dos demais delitos, sob pena de bis in idem. Apelo parcialmente provido. 27. Redução, de ofício, das penas de multa de MARCO ANTONIO GUIDOLIN, JOSIMAR DONIZETE DA SILVA, PHILIPE DE OLIVEIRA, ANDRESSA DULCETTI, STEPHANIE COLLISTOCK e MÁRCIA VIOLA COLLISTOCK.

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20158140000 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. XXXXX-55.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: WALDINEY DA SILVA GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. WALDINEY DA SILVA GOMES, sob o patrocínio da Defensoria Pública e com fulcro no art. 105 , inciso III , alínea ¿a¿, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e seguintes do CPC c/c os arts. 243/246 do RITJPA, manifestou o RECURSO ESPECIAL de fls. 217/228, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no Acórdão 194.315, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, DO CPB. PRELIMINAR: PRETENDIDA NULIDADE DO FEITO, POR ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA ACUSATÓRIA. PRETENSÃO INFUNDADA. DENÚNCIA ACUSATÓRIA DEVIDAMENTE EM TERMOS, RESPEITANDO TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS INSCULPIDOS NO ART. 41 DO CPPB. MÉRITO: ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A AUTORIA DO DELITO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE IDÔNEO PARA ENSEJAR UMA DECISÃO CONDENATÓRIA, TENDO AS TESTEMUNHAS OCULARES RECONHECIDO O DENUNCIADO, TANTO NA FASE INQUISITIVA, QUANTO EM JUÍZO, SEM QUALQUER SOMBRA DE DÚVIDA, COMO SENDO O AUTOR DO FATO DELITIVO. REQUERIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO NOS AUTOS QUE O CRIME FOI EXERCIDO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA, INCLUSIVE TENDO SIDO EFETUADO UM DISPARO COM A MESMA DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ASSALTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2018.03291884-74, 194.315, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em XXXXX-08-14, Publicado em XXXXX-08-17) Na insurgência, alega violação do art. 59 do CP , por ocasião da fixação da pena-base. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 235/239. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105 , III , A, DA CF ). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida ( AgRg no AREsp n. 97.256/PR ); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ ( AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei) Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade (entrega dos autos à Defensoria Pública em 3/9/2018 - fl. 215 - e protocolo do recurso em 11/9/2018 - fl. 217), da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Não obstante, o recurso desmerece trânsito, na medida em que a matéria nele vertida não foi objeto de debate prévio pelo Colegiado Ordinário, já que o Acórdão reprochado, no tangente à dosimetria, analisou tão-somente o pedido de exclusão da majorante, que não restou provido, em razão das provas convergirem para o emprego de arma de fogo na prática criminosa. Destarte, não resta observado integralmente o disposto no art. 105 , III , da CRFB , que condiciona a interposição do apelo nobre às causas debatidas em única ou última instância pelo Tribunal Local recorrido. Ademais, não ocorrendo o debate do preceito federal dito violado, sob o enforque dado pela parte em seu recurso especial, inexiste o prequestionamento necessário ao trânsito do recurso especial. Outrossim, mesmo para as matérias de ordem pública, é exigido o prequestionamento para a abertura da instância especial. Eis, exemplificativamente, a orientação do Tribunal de Vértice: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. PEÇAS ILEGÍVEIS. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais apenas nos embargos declaratórios opostos contra decisão proferida na apelação. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamenta, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente o flagrante efetivado e os depoimentos prestados em juízo, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 /STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM PERÍODO DEPURADOR SUPERIOR A 5 ANOS. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, condenações passadas em julgado, atingidas pelo período depurador previsto em lei, embora não sirvam para atestar a reincidência do réu, podem ser consideradas como maus antecedentes para exasperar a pena-base. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 , § 4º DA LEI DE DROGAS . PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULAS 282 E 356 /STF. 1. Inviável a análise, por este Sodalício, da alegação de preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição prevista na Lei de Drogas , a qual não foi objeto de análise na instância de origem, incidindo o óbice previsto nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de tratar-se de matéria de ordem pública. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estabelecida a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se proporcional a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que existente circunstância judicial favorável, nos termos do art. 33 , § 2º e 3º , do CP e da jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo parcialmente provido para mitigar o regime inicial para o semiaberto. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018) (negritei). RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MARGINATUS. MOEDA FALSA, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 291 DO CP . ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP . SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AUMENTAR A PENA. SUPOSTO BIS IN IDEM E INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 49 DO CP . SUPOSTA ILEGALIDADE NO CRITÉRIO UTILIZADO PARA FIXAR O VALOR DO DIA-MULTA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] 7. Não ocorrendo o debate do preceito federal dito violado, sob o enfoque dado pela parte em seu recurso especial, inexiste o prequestionamento necessário ao trânsito do recurso especial. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 25/09/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 /STJ. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS POSTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. EVASÃO DE DIVISAS. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NA PRIMEIRA FASE, E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, NA TERCEIRA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 62 , I , DO CP . RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO QUANTO AOS CRIMES REMANESCENTES. EVASÃO DE DIVISAS. NECESSIDADE DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 /STF. [...] IV - A ausência de análise, pelo acórdão recorrido, quanto à necessidade ou não de saldo remanescente superior e U$ 100.000,00 (Cem mil dólares), enseja a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão e viabilizar o necessário debate sobre a matéria, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso especial, dada a ausência de prequestionamento, que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 , ambas do STF. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão quanto à minorante da Lei Antidrogas não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo em sede de apelação. Carece, assim, o tópico do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 /STF. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/BA , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017) (negritei). Assim, evidente a falta de exaurimento da instância ordinária sobre a dosimetria em sua primeira fase, o que impede o trânsito do apelo nobre à Superior Instância, nos termos das Súmulas STF n. 282 e n. 356, aplicadas por simetria, de conformidade com precedentes persuasivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.J. RESP.355

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20134030000 SP

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    Consta dos autos que a paciente foi presa em decorrência das investigações deflagradas no âmbito da operação denominada "marginatus", que apura a existência de uma organização criminosa voltada para a... A" Operação Marginatus "originou-se em decorrência de investigação policial acerca da existência de suposto grupo criminoso voltado à prática de crimes de moeda falsa, formação de quadrilha, e lavagem... A medida cautelar decretada está lastreada nos elementos obtidos no curso das investigações empreendidas no bojo da denominada" Operação Marginatus "da 4 Vara Federal Criminal de São Paulo (Autos nº 0005711

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20134030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS - PENAL - PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - REITERAÇÃO DELITUOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º , inc. LXVIII , da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal . 2 - A decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos que determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, considerando que as provas colacionadas até o presente momento indicam que a mesma se dedica à prática reiterada de delitos, fazendo da atividade criminosa meio de vida. 3 - Sobre as alegadas condições favoráveis à paciente, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que ocupação lícita e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar. 4 - Ordem denegada.

    Encontrado em: Consta dos autos que a paciente foi presa em decorrência das investigações deflagradas no âmbito da operação denominada "marginatus", que apura a existência de uma organização criminosa voltada para a... A 'Operação Marginatus' originou-se em decorrência de investigação policial acerca da existência de suposto grupo criminoso voltado à prática de crimes de moeda falsa, formação de quadrilha, e lavagem... A medida cautelar decretada está lastreada nos elementos obtidos no curso das investigações empreendidas no bojo da denominada 'Operação Marginatus' da 4 Vara Federal Criminal de São Paulo (Autos nº 0005711

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20134030000 SP

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    HABEAS CORPUS - PENAL - PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - REITERAÇÃO DELITUOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º , inc. LXVIII , da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal . 2 - A decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos que determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, considerando que as provas colacionadas até o presente momento indicam que o mesmo se dedica à prática reiterada de delitos, fazendo da atividade criminosa meio de vida. 3 - Sobre as alegadas condições favoráveis ao paciente, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que ocupação lícita e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar. 4 - Ordem denegada.

    Encontrado em: Consta dos autos que o paciente foi preso em decorrência das investigações deflagradas no âmbito da operação denominada "Marginatus", que apura a existência de uma organização criminosa voltada para a... A" Operação Marginatus "originou-se em decorrência de investigação policial acerca da existência de suposto grupo criminoso voltado à prática de crimes de moeda falsa, formação de quadrilha, e lavagem... A medida cautelar decretada está lastreada nos elementos obtidos no curso das investigações empreendidas no bojo da denon5inada" Operação Marginatus "da 4ª [ Vara Federal Criminal de São Paulo (Autos nº

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20134030000 SP

    Jurisprudência • Decisão • 

    Consta dos autos que o paciente foi preso em decorrência das investigações deflagradas no âmbito da operação denominada "Marginatus", que apura a existência de uma organização criminosa voltada para a... A medida cautelar decretada está lastreada nos elementos obtidos no curso das investigações empreendidas no bojo da denon5inada" Operação Marginatus "da 4ª[ Vara Federal Criminal de São Paulo (Autos nº... A" Operação Marginatus "originou-se em decorrência de investigação policial acerca da existência de suposto grupo criminoso voltado à prática de crimes de moeda falsa, formação de quadrilha, e lavagem

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20144030000 SP

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    HABEAS CORPUS - MOEDA FALSA - PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - REQUISITOS PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORPAVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º , inc. LXVIII , da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal . 2 - A decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos que determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública e da instrução penal, considerando que as provas colacionadas até o presente momento indicam que o mesmo se dedica à prática reiterada de delitos e demonstra uma concreta probabilidade de interferir na instrução criminal. 3 - Faz-se necessária, pois, a prisão preventiva do paciente tendo em vista suas condições pessoais (art. 282 , inc. II do Código de Processo Penal ), neutralizando, por ora, o risco decorrente da sua soltura, considerando o elevado risco de interferência na instrução criminal e as notícias que atestam o envolvimento do agente com outros delitos, não sendo o caso, no Juízo de cognição sumária permitido no writ, de aplicação da Súmula nº 444 , do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impede a consideração de inquéritos e processos na fixação da pena-base, cabendo ao magistrado valer-se dos apontamentos criminais para preservar a custódia cautelar, se for o caso, que é eminentemente provisória e pode ser revista, diversamente do que ocorre na fixação da pena-base. 4 - Ainda que se pudesse falar na existência de condições favoráveis ao paciente, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que ocupação lícita e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar. 5 - Ordem denegada.

    Encontrado em: A 'Operação Marginatus' originou-se em decorrência de investigação policial acerca da existência de suposto grupo criminoso voltado à prática de crimes de moeda falsa, formação de quadrilha, e lavagem... O pedido deve ser indeferido.A medida cautelar decretada está lastreada nos elementos obtidos no curso das investigações empreendidas no bojo da denominada" Operação Marginatus "da 4ª Vara Federal Criminal... Consta dos autos que o paciente foi preso em decorrência das investigações deflagradas no âmbito de uma operação da polícia federal que apura a existência de uma organização criminosa voltada para a confecção

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20144030000 SP

    Jurisprudência • Decisão • 

    A 'Operação Marginatus' originou-se em decorrência de investigação policial acerca da existência de suposto grupo criminoso voltado à prática de crimes de moeda falsa, formação de quadrilha, e lavagem... O pedido deve ser indeferido.A medida cautelar decretada está lastreada nos elementos obtidos no curso das investigações empreendidas no bojo da denominada" Operação Marginatus "da 4ª Vara Federal Criminal... Consta dos autos que o paciente foi preso em decorrência das investigações deflagradas no âmbito de uma operação da polícia federal que apura a existência de uma organização criminosa voltada para a confecção

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20134030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS - PENAL - PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - REQUISITOS PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÃNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES - ORDEM DENEGADA. 1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º , inc. LXVIII , da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal . 2 - A decisão impugnada resta devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que há sérios elementos que permitem afirmar que os pacientes faziam da atividade delituosa seu meio de vida, do que exsurge a necessidade da segregação cautelar com vistas a interromper a reiteração da prática delituosa. 3 - Não prosperam as alegações dos impetrantes sobre as invocadas condições favoráveis aos pacientes, uma vez que a jurisprudência emanada das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que primariedade, ocupação lícita e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar. 4 - Verifica-se das informações prestadas (fls. 150/153verso) que, em data posterior à presente impetração, a autoridade impetrada deferiu o pedido de liberdade provisória em favor de JOSÉ CARLOS CUMBE DOS SANTOS, mediante o pagamento de fiança, razão pela qual a não há mais interesse de agir por parte do impetrante, uma vez que o ato impugnado não mais subsiste. 5 - Prejudicado o exame do mérito em relação a José Carlos Cumbre dos Santos. Ordem denegada em relação à Márcia Viola Collistock

    Encontrado em: A 'Operação Marginatus' originou-se em decorrência de investigação policial acerca da existência de suposto grupo criminoso voltado á prática de crimes de moeda falsa, formação de quadrilha, e lavagem... A medida cautelar decretada está lastreada nos elementos obtidas no curso das investigações empreendidas no bojo da denominada" Operação Marginatus "da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo (Autos nº 0005711

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