TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 63210: Ap. XXXXX20134036181 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO MARGINATUS. MOEDA FALSA. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGOS 288 , 289 , § 1º , 291 E 307 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . ARTIGO 244-B , DA LEI Nº 8.069 /90. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AOS RÉUS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS APREENSÕES ENVOLVENDO A CORRÉ MÁRCIA. PENAS DE MULTA DE ALGUNS RÉUS REVISTAS DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE STEPHANIE, LUCIANE, MARCELO , LEANDRO E MARCOS. DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Correção de erro material constante na parte dispositiva da r. sentença, para que seja declara a absolvição de MARCELO COLLISTOCK quanto ao delito do artigo 288 , do Código Penal , nos termos do artigo 386 , VII , do Código de Processo Penal . 2. Inexistência de nulidade quanto às interceptações telefônicas realizadas nos autos. Não há qualquer ilegalidade na prorrogação das interceptações. Além disso, todas as decisões do processo nº 0005711-91.2013.403.6181 (Pedido de Quebra de Sigilo) estão devidamente fundamentadas. Por fim, não há qualquer irregularidade no fato de o Delegado titular ter acesso a apenas alguns dos áudios interceptados. 3. As alegações defensivas de que as falsificações seriam grosseiras restaram devidamente afastadas. Os laudos periciais foram claros em comprovar que as cédulas eram aptas a se passar por autênticas no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé. 4. Não houve qualquer nulidade quanto à não aplicação da suspensão condicional do processo em relação a LUCIANE e RINALDO. 5. Não acolhimento da tese ministerial de que houve associação criminosa entre MÁRCIA, STEPHANIE, ANDRESSA, MARCELO, RINALDO e José Carlos Cumbe dos Santos . Os réus são da mesma família, existindo, de fato, contatos constantes entre todos eles. Entretanto, apesar do que aduz a acusação, não se comprovou um liame criminoso entre todos. 6. Condenação de MARCO ANTONIO GUIDOLIN mantida. Materialidade e autoria demonstradas. Recurso do réu desprovido. 7. Desprovimento do apelo do réu JOSIMAR. A materialidade das condutas dos dias 24.08.2013 e 19.09.2013 foi devidamente demonstrada. A autoria é igualmente inconteste. O réu foi interceptado em várias conversas com a corré MÁRCIA COLLISTOCK negociando a compra de notas. 8. A pena privativa de liberdade de JOSIMAR foi adequadamente estabelecida, não carecendo de reforma. 9. Recurso do réu PHILIPE DE OLIVEIRA parcialmente provido, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em seu benefício. Pena final reduzida para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 10. No tocante aos apelos de MARCOS SANTOS DE MELO e LEANDRO MARIN ROSA , o conjunto probatório é farto ao demonstrar a responsabilidade dos réus pela prática do delito do artigo 289 , do Código Penal . 11. Além disso, não procede a alegação defensiva dos corréus de que os equipamentos apreendidos não podem ser considerados "petrechos para falsificação de moeda", visto que são objetos rotineiros, podendo existir em qualquer casa ou garagem. O petrecho apto para configurar o delito em comento não precisa ser exclusivamente destinado à falsificação do papel moeda, mas necessariamente, tem que ter por finalidade precípua a contrafação, como constatado na hipótese dos autos. 12. Não há como reconhecer ainda a incidência do princípio da consunção. O delito do artigo 291 , do Código Penal não pode ser absorvido pelo crime do artigo 289 , também do Código Penal . Os réus agiam com desígnios autônomos em relação a tais crimes. 13. Condenações mantidas pelos delitos de moeda falsa e petrechos para falsificação de moeda. 14. Quanto ao réu LEANDRO, não procede a assertiva de que deva ser absolvido do delito do artigo 307 , do Código Penal . É típica a conduta daquele que se atribui falsa identidade para ocultação de antecedentes. 15. Apelos de LEANDRO e MARCOS parcialmente providos, apenas para a redução das penas de multa. 16. Do recurso de MARCELO COLLISTOCK . Inocorrência do alegado estado de necessidade. Condenação pelo crime de moeda falsa mantida. Apelo parcialmente provido apenas para redução da pena de multa. 17. Condenação de LUCIANE mantida quanto ao crime do artigo 288 , do Código Penal . Pena adequadamente estabelecida. Pleito de redução da prestação pecuniária afastado, vez que a defesa não apresentou qualquer elemento que indicasse a necessidade de revisão de tal valor, que não se revela inadequado ou desproporcional. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso da ré parcialmente provido. 18. Apelação de ANDRESSA DULCETTI desprovida. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação quanto ao delito do artigo 289 , § 1º , do Código Penal mantida. 19. No tocante aos recursos de MÁRCIA COLLISTOCK e STEPHANIE COLLISTOCK, o acervo probatório é harmônico e coeso em apontar a responsabilidade das acusadas pelos crimes dos artigos 288 , 289 , § 1º , do Código Penal e artigo 244-B , da Lei nº 8.069 /90. 20. Recurso da defesa de MÁRCIA desprovido. 21. Quanto à dosimetria da pena de MÁRCIA, o apelo ministerial deve ser parcialmente provido. Não pode incidir em relação a todas as apreensões de moeda falsa o instituto da continuidade delitiva. Nem todas as apreensões ocorreram nas mesmas condições de tempo ou mediante o mesmo modo de execução. 22. Afastada a hipótese de continuidade quanto à apreensão de 01.10.2012. Lapso temporal entre essa apreensão e a próxima muito superior a 30 (trinta) dias. 23. Reconhecimento de crime único entre as apreensões datadas de 02.07.2013, 13.07.2013, 02.08.2013, 24.08.2013 e 19.09.2013. Também deve ser aplicada a regra da continuidade entre as apreensões ocorridas em 05.09.2013, 18.09.2013, 19.09.2013 e 24.09.2013. 24. Ao final, deverá incidir a regra do concurso material, procedendo-se à somatória das penas aplicadas à corré. 25. Pena da ré MÁRCIA reformada. 26. Condenações de STEPHANIE mantidas. Penas-base dos delitos dos artigos 288 e 289 , § 1º , do Código Penal reduzidas ao mínimo legal. O envolvimento de menores de idade é a elementar do delito do artigo 244-B , da Lei nº 8.069 /90. Dessa forma, tal circunstância não pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena dos demais delitos, sob pena de bis in idem. Apelo parcialmente provido. 27. Redução, de ofício, das penas de multa de MARCO ANTONIO GUIDOLIN , JOSIMAR DONIZETE DA SILVA , PHILIPE DE OLIVEIRA , ANDRESSA DULCETTI, STEPHANIE COLLISTOCK e MÁRCIA VIOLA COLLISTOCK .