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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX-32.2013.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
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Ementa

HABEAS CORPUS - PENAL - PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - REITERAÇÃO DELITUOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.

1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. , inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
2 - A decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos que determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, considerando que as provas colacionadas até o presente momento indicam que o mesmo se dedica à prática reiterada de delitos, fazendo da atividade criminosa meio de vida.
3 - Sobre as alegadas condições favoráveis ao paciente, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que ocupação lícita e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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