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  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208030001 AP

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    CONSUMIDOR. COMPRA DE APARELHO CELULAR COM VÍCIO OCULTO. DEFEITO APRESENTADO 1 ANO E UM MÊS APÓS A COMPRA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA LOCALIDADE. OBRIGAÇÃO DO LOJISTA EM INTERMEDIAR A SOLUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 2) À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º , I , do CDC ) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º , V , do CDC ), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018). 3) É direito do consumidor escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 4) No caso sob análise, a parte autora informou o alegado vício do produto para a fabricante por e-mail em 15/01/2020. Assim, seja por estar dentro do prazo da garantia legal somado ao da garantia contratual (90 dia + 1 ano), seja por a parte autora alegar que o aparelho apresentou um vício oculto, o produto comprado está amparado pela garantia a ser cumprida pelas rés. 5) Não existindo nos autos comprovação de fato extraordinário que tenha ofendido os direitos da personalidade da parte autora capazes de gerar eventual dano moral, a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe. 6) Recurso conhecido e provido em parte. 7) Sentença reformada.

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  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198190004 20217005255066

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    VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, declarando a incompetência do JEC ante a necessidade de perícia técnica. Reforma que se impõe. O produto, que foi adquirido em 10/05/2019, começou a apresentar defeitos 7 dias após a compra. A parte autora afirma que tentou contato com as rés por diversas vezes, informando números de protocolos administrativos, os quais não foram devidamente impugnados. Assevera que nenhum técnico compareceu à sua residência, alegando as rés que o deslocamento do produto até o Posto Autorizado deveria acontecer por conta do próprio consumidor. As rés sustentaram, em contestação, que tal exigência tem previsão contratual e que o recolhimento do produto defeituoso, na residência do autor, seria uma faculdade. Os argumentos defensivos não merecem prosperar. Neste sentido, segue entendimento do STJ no EREsp nº 1634851: "À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170 , V , da Constituição Federal , é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém". Há responsabilidade solidária entre os 1º e 2º réus, CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. e MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA., pois integram a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor. Assim, respondem pelo vício do produto todos os que ajudaram a colocá-lo no mercado, do fabricante ao comerciante, passando pelo distribuidor. Inteligência do art. 18 CDC . Com relação à ré ZURICH BRASIL SEGUROS S.A., sua responsabilidade é limitada ao seguro comercializado ao consumidor. O produto apresentou defeito logo após a compra, ou seja, durante a vigência da garantia pelo fabricante, ao passo que a Garantia Estendida vigoraria de 10/05/20 a 09/05/2021, nos termos da Apólice de fls. 17. Dessa forma, somente durante esse período teria a seguradora responsabilidade pelo problema reclamado. No entanto, diante da sua natureza de negócio jurídico acessório, deve ser rescindido, com a consequente devolução da quantia paga (R$ 146,00 - fls. 18). Isso posto, voto em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: 1) declarar rescindido o negócio jurídico de compra e venda; 2) condenar os 1º e 2º réus, CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. e MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA., solidariamente, a devolverem ao autor o valor de R$ 548,81 (quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), pago pelo produto, com juros da citação e correção do desembolso, facultando sua retirada na residência da parte autora, em até 30 dias, sob pena de perdimento do bem; 3) determinar que a ré Zurich proceda ao cancelamento da Garantia Estendida, com a consequente devolução do valor de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais), com juros da citação e correção do desembolso; e 4) condenar os 1º e 2º réus, CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. e MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA., solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros da citação e correção desta publicação. Sem sucumbência, recurso com êxito.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190076 20207005518490

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL V TURMA RECURSAL CÍVEL SESSÃO: 07/10/2020 PROCESSO: XXXXX-22.2020.8.19. 0076 RECORRENTES: VIA VAREJO S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A RECORRIDA: EDNA FERREIRA ROZADINHO PINTO RELATORA: MARCIA CORREIA HOLLANDA VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas rés, objetivando a reforma da sentença que as condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 4.268,00 e por danos morais no valor de R$ 3.500,00. A autora adquiriu uma geladeira, com garantia estendida de 02 anos, em 16/11/2019 no valor de R$ 3.699,00. O produto apresentou defeito após 1 semana da data da compra. O fato foi prontamente noticiado pela consumidora à comerciante, que recusou a substituição do bem sob a alegação de ausência de responsabilidade civil em caso de vício do produto. Regularmente citada, a recorrente Via Varejo suscitou ilegitimidade passiva e no mérito ratificou sua tese defensiva de responsabilidade exclusiva do fornecedor do produto, conforme o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (id. 206). Correta a rejeição da preliminar à luz da Teoria da Asserção, diante da afirmação autoral de participação das recorrentes na cadeia de consumo, sendo matéria de mérito a análise quanto a sua responsabilidade pelos fatos narrados. No mérito, a sentença deve ser mantida apenas no que refere à condenação da comerciante, Via varejo; afastando-se a responsabilidade da recorrente seguradora Zurich Minas Brasil quanto aos fatos ocorridos. Isso porque, conforme se observa do documento acostado no id. 30, a vigência do seguro relativo à garantia estendida contratada pela consumidora somente se iniciará a partir do dia 16/11/2020, não abrangendo período diverso do expressamente previsto no Termo aditivo, ainda que anteriores ao ali estipulado. Assim, porque o sinistro ocorreu em novembro de 2019, ou seja, fora do prazo da garantia estendida, deve ser afastada exclusivamente a condenação da ré Zurich Minas Brasil. Passo a analisar a responsabilidade da recorrente Via Varejo. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça não seja o competente para conhecer e analisar eventuais recursos contra as decisões oriundas do Juizado Especial Cível, é a Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. Com efeito, no atual sistema de precedentes, a lei deixou de ser o único paradigma a ser observado pelos juristas, que devem seguir ainda, obrigatoriamente, as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, bem como a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, conforme se depreende do disposto no artigo 927 do CPC . No que se refere à matéria discutida nos autos, o STJ no Informativo de Jurisprudência nº 619 reconheceu o dever de reparação do vício pelo próprio comerciante, no prazo de 30 dias. Confira-se as informações do seu inteiro teor: "A questão jurídica discutida consiste, dentre outros pontos, em definir a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art. 18 , caput e § 1º, do CDC ). Em princípio, verifica-se que a interpretação puramente topográfica do § 1º do art. 18 do CDC leva a crer que a responsabilidade solidária imputada no caput aos fornecedores, inclusive aos próprios comerciantes, compreende o dever de reparar o vício no prazo de trinta dias, sob pena de o consumidor poder exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A Terceira Turma do STJ, no entanto, ao analisar situação análoga se manifestou no sentido de que," disponibilizado serviço de assistência técnica, de forma eficaz, efetiva e eficiente, na mesma localidade [município] do estabelecimento do comerciante, a intermediação do serviço apenas acarretaria delongas e acréscimo de custos, não justificando a imposição pretendida na ação coletiva "( REsp 1.411.136-RS , DJe 10/03/2015). No entanto, esse tema merece nova reflexão. Isso porque o dia a dia revela que o consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para, após bastante tempo, atender a sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao uso, em sua quantidade e qualidade. Aliás, há doutrina a defender, nessas hipóteses, a responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil. Assim, não é razoável que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. Vale ressaltar que o comerciante, em regra, desenvolve uma relação direta com o fabricante ou com o representante deste; o consumidor, não. Por isso também, o dispêndio gerado para o comerciante tende a ser menor que para o consumidor, sendo ainda possível àquele exigir do fabricante o ressarcimento das respectivas despesas. Logo, à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor, sob pena de ofensa aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele." Ou seja, ao considerar que o comerciante possui relação direta com o fabricante, passou a entender pelo dever de sua participação no processo de reparo, de forma ativa, a fim de reduzir a frustração do consumidor de adquirir um bem viciado, problema este que não deu causa. Embora o acórdão objeto do informativo - Resp XXXXX/RJ , Rel. Min. Nancy Andrigui - não esteja sob a égide do regime dos recursos repetitivos, e por isso não ostente caráter vinculante, possui natureza persuasiva a demonstrar solução razoável e socialmente adequada aos casos semelhantes àquele; motivo pelo qual passo a acolhê-lo. Deste modo, diante da incontroversa recusa de atendimento do comerciante ao seu cliente no pós venda, após ter auferido lucro com a alienação de produto imprestável ao uso, entendo tal conduta como contraditória à esperada pelo adquirente do produto e à exigida pelo princípio da boa fé objetiva - norteador das relações de consumo. Ademais, a ocorrência de vício nos produtos transacionados é inerente ao risco da atividade exercida pelo comerciante e por isso plausível que este ao menos interfira em prol do interesse do consumidor em receber regularmente o produto que pagou. Assim, porque verificada a falha na prestação do serviço da recorrente Via Varejo por violação dos deveres anexos, correta a sua condenação à reparação dos danos morais e materiais, nos exatos termos lançados na sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer dos recursos e DAR PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DA 2ª RÉ, Zurich Minas Brasil Seguros S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos a ela imputados; DESPROVENDO O RECURSO DA 1ª RÉ, Via Varejo, mantendo a sua condenação tal como lançada na sentença. Sem honorários para a 2ª ré. Condeno a 1ª ré em custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2020. MARCIA CORREIA HOLLANDA JUÍZA RELATORA

  • TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENZATÓRIA. ACIDENTE VEICULAR. COLISÃO COM VIATURA DA BRIGADA MILITAR. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. DEVER DE INDENIZAR - Tratando-se de responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, nos termos do disposto no artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso dos autos, houve uma falta de diligência da polícia para realizar a conversão à esquerda, quando estava em uma pista na faixa da direta, vindo a colidir com outro veículo que trafegava normalmente. Desse modo, restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta do ente estatal e os danos sofridos pela parte-autora, o que enseja o dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos. Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora estava falando ao telefone celular no momento em que ocorreu a colisão, e logo após o sinistro, vendo que... se tratava de uma viatura, "tentou esconde-lo". Desse modo, considerando-se a comprovada negligência do motorista da viatura, que "cortou" a frente do veículo da autora, para que pudessem realizar um retorno localizado na pista da esquerda, e que a autora estava distraída na direção do veículo, ou seja, poderia ter evitado a colisão, ou, pelo menos, atenuado as conseqüências, é de ser reconhecida a culpa concorrente. DANOS MATERIAIS - De acordo com a nota fiscal apresentada (fl. 14), dando conta dos gastos no total de R$ 3.291,00 (três mil, duzentos e noventa e um reais), com faróis, pára-choque dianteiro, painel frontal e outros, e o grau de culpa para o evento danoso pelo instituto da culpa concorrente, a redução dos valores deverá ser fixada na metade dos gastos, os quais são fixados em R$ 1.645,50 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta centavos). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006939821, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/08/2017).

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-96.2020.8.07.0001

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    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR COM DEFEITO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADA. OPÇÃO DE TROCA DO PRODUTO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é razoávelprivar o consumidor do uso da geladeira novapor aproximadamente 100 dias e ter que levá-la por diversas vezes para ser consertada em curso espaço de tempo, sendo evidentes a falha na prestação de serviço e o desgaste suportado para solucionar o problema, o que impõe o dever de o réu pagar indenização por danos morais. 2. Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo o qual todo tempo desperdiçado para resolver problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. 3. "À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.? ?À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º , I , do CDC ) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º , V , do CDC ), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º , VI , do CDC ).?( Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ ) 4. segundo os critérios de razoabilidade e razoabilidade e observada a extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil , o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável para reparar os dissabores vivenciados pela autora. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160170 PR XXXXX-90.2019.8.16.0170 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DO PROCON. DEFEITO EM APARELHO CELULAR, NO PRAZO DA GARANTIA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INTERMEDIAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSUMIDA PELO COMERCIANTE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO RETORNO DO BEM. a) Se o comerciante expressamente assumiu a responsabilidade de intermediar a relação entre consumidor e assistência técnica disponibilizada pelo fornecedor, descabe pretender se eximir da responsabilidade pelo não retorno do bem passados quase 90 dias, e ausência de informações a respeito, em flagrante afronta aos direitos do Consumidor. b) “À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo” ( REsp XXXXX/RJ , DJe 15/02/2018). 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-90.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 25.05.2020)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: XXXXX-09.2019.8.05.0001 RECORRENTE: MARCELO NEGRAO DO ROSARIO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. COMPRAS CONTESTADAS PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ESTORNO PARCIAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado (ev. 26), interposto pelo Demandante, contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos lançados na exordial. Contrarrazões apresentadas (ev.33). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do Recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal e concedida a justiça gratuita, conheço do mesmo. Circunscrevendo a lide, cuidam os autos de ação indenizatória em face da realização de compras, via cartão de crédito, não reconhecidas pelo Acionante, entre dezembro de 2018 e agosto de 2019. Compulsando o caderno processual, verifica-se que houve impugnação administrativa das cobranças, inclusive com reclamações protocoladas junto ao Procon. Ademais, observa-se que os lançamentos contestados fogem ao perfil de consumo do Autor. Em sede de defesa, o Acionado acosta extratos que comprovam estorno parcial. Todavia, remanescem cobranças indevidas, conforme se extrai de planilha apresentada pelo Autor em sede de audiência (ev. 16), razão pela qual mostra-se devida a restituição de tais valores. Com efeito, ao se discutir a prestação defeituosa de serviço, cabe sempre ao fornecedor o ônus de afastar a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14 , do CDC , ônus do qual não se desincumbiu o Demandado. Quanto à indenização por danos morais, reputo assistir igual razão ao Recorrente, eis que demonstrado, na hipótese, efetivo desvio produtivo, caracterizável sempre que o consumidor precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as competências de uma atividade a ele necessária, ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, afinal, à frustração não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual não deu causa, o que, por certo, poderia ser evitado, ou, ao menos, atenuado. No que se refere ao quantum a ser arbitrado, levando em consideração as circunstâncias do caso, as partes envolvidas e os transtornos causados, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, voto pelo PROVIMENTO do Recurso para: 1) determinar a restituição, na forma simples, de todos os valores contestados pelo Autor e descritos na planilha anexada no ev. 16.2, devendo ser abatida a quantia já creditada pela instituição financeira, consoante extratos anexados no ev. 15.4; 2) condenar o Acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas processuais e honorários, uma vez que não há Recorrente vencido. PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO JUIZ RELATOR

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190208 20217005127817

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    Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em que pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ao fundamento da necessidade de produção de prova pericial. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito ao argumento da necessidade de produção de prova técnica com base no laudo expedido pela assistência técnica, acostado aos autos às fls.267, cujo teor alegou que o defeito foi decorrente de fato imputável à consumidora, já que a tela da TV se encontrava quebrada. Compulsando os autos, verifico através das fotos acostadas ao documento exibido pela segunda ré às fls.267 que a tela da TV não se encontra quebrada, de forma que a informação contida no documento é contraditória com a própria foto acostada. Por outro lado, não consta nenhuma informação no sentido de que a tela da TV se encontrava quebrada, na ordem de serviço de fls.19, quando o produto foi encaminhado à assistência técnica, não se podendo presumir tal fato. Assim, como a questão suscitada pelo segundo réu não ficou demonstrada, concluo pela desnecessidade da produção de prova pericial. Desta forma, conheço do recurso e anulo a sentença de piso e adentro no mérito. Nesse contexto, saliento que o caso concreto comporta julgamento em razão da aplicação da Teoria da Causa Madura estabelecida pelo art. 1.013 , § 3º , Inciso I , do CPC , cujo teor estabelece que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar a sentença fundada no art. 485 do mesmo diploma legal. Por conseguinte, como não há necessidade de produção de prova técnica, pois o laudo acostado aos autos não é compatível com o alegado pela segunda ré, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelas rés, porquanto a tese suscitada se refere à ausência de atribuição de responsabilidade pelo evento, situação essa que guarda relação com o mérito. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. No que tange ao mérito, não há de se falar em solidariedade entre o comerciante e a assistência técnica, pois somente o comerciante é responsável pelo vício do produto ao teor do que dispõe o art. 18 , caput do CDC . Assim, somente há de se falar em solidariedade entre o comerciante e o fabricante. Neste sentido, é a orientação do Superior do Tribunal Justiça: "... A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no Agravo Em Recurso Especial nº: 1.183.072-SP)". Examinando os autos, é possível inferir que a recorrente tentou solucionar a questão administrativamente, porém não logrou êxito sendo-lhe negado o reparo. No amparo da tese, é também a orientação do Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.851 - RJ , Relatora: Ministra Nancy Andrighi:"...À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º , I , do CDC ) e o da garantia de adequação, Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/02/2018 Página 1 de 10 Superior Tribunal de Justiça a cargo do fornecedor (art. 4º , V , do CDC ), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º , VI , do CDC ). 7. Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170 , V , da Constituição Federal , é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém."Com efeito, como a recorrida VIA VAREJO não solucionou o problema com base no art. 18 do CDC , acolho o pedido para lhe condenar na obrigação de restituir à parte autora/recorrente a quantia no valor de R$ 3.616,00 (três mil seiscentos e dezesseis reais) referente ao valor pago em decorrência da aquisição do produto. Quanto ao dano moral, este restou configurado na medida em que a parte autora buscou solucionar o problema gerado, não logrando êxito, fato que culminou com a perda do tempo livre. Ademais, a impossibilidade de utilização de um produto frustrou às legítimas expectativas do consumidor. Na fixação do dano moral, deve o magistrado se pautar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Por conseguinte, levando-se em consideração a natureza do produto, o período que o consumidor aguarda uma solução, tenho por justo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com relação a segunda ré, assistência técnica, os pedidos devem ser julgados improcedentes, na medida em que a referida empresa atua em subordinação ao fabricante, de quem depende de autorização para realizar o reparo. Por conseguinte, não possui responsabilidade pelo vício do produto que não fabricou e o alienou. Pelo Exposto conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e julgar o mérito para condenar a ré VIA VAREJO na obrigação de restituir à parte autora a quantia no valor de R$ 3.616,00 (três mil seiscentos e dezesseis reais) acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o efetivo desembolso, condeno ainda a ré VIA VAREJO a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do acórdão. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 da Lei 9.099 /95. Julgo Improcedentes os pedidos formulados SERVITON - SERVIÇOS ELETRÔNICOS.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ROUBO DE CARGA À MÃO ARMADA. SEGURO COM CLÁUSULA DE COBERTURA ESPECÍFICA CONTRA ROUBO. LEI 11.442 /2007. PADRÃO DE CONDUTA DA TRANSPORTADORA INCAPAZ DE EVITAR O EVENTO DANOSO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade civil de empresa transportadora pelos prejuízos sofridos pelo dono da carga, em face do roubo da mercadoria mediante assalto à mão armada. 2. Jurisprudência consolidada do STJ, desde 1994, no sentido de que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade ( REsp XXXXX/RJ , 2º Seção). 3. Apesar de o roubo à mão armada ser um fato difícil de ser evitado nas estradas brasileiras, os seus efeitos danosos podem ser pelo menos atenuados. 4. Previsão expressa do art. 13 da Lei 11.442 /2007, estatuindo que toda operação de transporte contará com seguro contra perdas ou danos causados à carga. 5. Manifesta previsibilidade do risco de roubo de mercadorias nas operações de transporte de carga. 6. Caso dos autos em que a ré não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga, especialmente (a) a não contratação do seguro obrigatório com apólice de valor suficiente para cobrir a carga; (b) o parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota; (c) a comunicação à autora e à seguradora da subcontratação de terceiro para realização do serviço; (d) a comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo. 7. A circunstância da adoção de rota normalmente utilizada em horário de movimento da via não é suficiente para demonstração das cautelas que razoavelmente se espera da transportadora. 8. O padrão de conduta exigível das transportadoras tem seu fundamento também na boa-fé objetiva, com incidência dos artigos 422 , 113 e 187 do Código Civil . 9. Procedência parcial da demanda principal e procedência da denunciação da lide em face da seguradora. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.

  • TJ-MT - XXXXX20218110001 MT

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    RECURSO INOMINADO. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUMULA 699 STJ. SUSPENSÃO DE ENERGIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez constatado erro na aferição do medidor de energia elétrica, desde que realizada com observância das determinações da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, deve, também, a concessionária observar os princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos da Súmula 699 STJ. 2. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 3. Valor arbitrado a título de indenização não merece redução, eis que atende as peculiaridades do caso concreto, servindo, ainda como desincentivo a repetição da conduta. 4. Recurso conhecido e não provido.

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