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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-09.2019.8.05.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: XXXXX-09.2019.8.05.0001 RECORRENTE: MARCELO NEGRAO DO ROSARIO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. COMPRAS CONTESTADAS PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ESTORNO PARCIAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado (ev. 26), interposto pelo Demandante, contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos lançados na exordial. Contrarrazões apresentadas (ev.33). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do Recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal e concedida a justiça gratuita, conheço do mesmo. Circunscrevendo a lide, cuidam os autos de ação indenizatória em face da realização de compras, via cartão de crédito, não reconhecidas pelo Acionante, entre dezembro de 2018 e agosto de 2019. Compulsando o caderno processual, verifica-se que houve impugnação administrativa das cobranças, inclusive com reclamações protocoladas junto ao Procon. Ademais, observa-se que os lançamentos contestados fogem ao perfil de consumo do Autor. Em sede de defesa, o Acionado acosta extratos que comprovam estorno parcial. Todavia, remanescem cobranças indevidas, conforme se extrai de planilha apresentada pelo Autor em sede de audiência (ev. 16), razão pela qual mostra-se devida a restituição de tais valores. Com efeito, ao se discutir a prestação defeituosa de serviço, cabe sempre ao fornecedor o ônus de afastar a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu o Demandado. Quanto à indenização por danos morais, reputo assistir igual razão ao Recorrente, eis que demonstrado, na hipótese, efetivo desvio produtivo, caracterizável sempre que o consumidor precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as competências de uma atividade a ele necessária, ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, afinal, à frustração não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual não deu causa, o que, por certo, poderia ser evitado, ou, ao menos, atenuado. No que se refere ao quantum a ser arbitrado, levando em consideração as circunstâncias do caso, as partes envolvidas e os transtornos causados, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, voto pelo PROVIMENTO do Recurso para:

1) determinar a restituição, na forma simples, de todos os valores contestados pelo Autor e descritos na planilha anexada no ev. 16.2, devendo ser abatida a quantia já creditada pela instituição financeira, consoante extratos anexados no ev. 15.4; 2) condenar o Acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas processuais e honorários, uma vez que não há Recorrente vencido. PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO JUIZ RELATOR
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