APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEFEITO EM VEÍCULO APÓS RETIRADA DA OFICINA RÉ. DECURSO DO TEMPO QUE INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 373 , I DO CPC/15 . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- In casu, alega a parte autora ter contratado os serviços da empresa ré para realização de conserto da suspensão do seu veículo automotor, tendo sido orçado o serviço em R$ 713,00. Narra que, no dia 23/05/2006, levou o seu veículo para a oficina, tendo retirado o mesmo no dia seguinte. Sustenta que, no dia 27/05/2006, foi detectado que a coifa do veículo estava estourada tendo, no dia 29/05/2006, estourado as demais. Informa que, em contato com a ré, verificou-se que dois serviços não haviam sido executados e que se recusou a deixar novamente seu veículo no estabelecimento, tendo proposto a restituição parcial dos valores pagos, o que foi negado. Acredita que o amortizador colocado em seu veículo era recondicionado; 2- Apesar de ter sido deferida a produção da prova pericial, o feito se arrastou por cerca de 11 anos sem que a mesma fosse realizada, sendo certo que, considerando que os fatos narrados pela autora ocorreram no ano de 2006, entendo que, neste momento, a prova pericial restará infrutífera. Frise-se, inclusive, que, de acordo com os documentos colacionados aos autos, o veículo não é mais de propriedade da consumidora, o que impossibilita a realização da perícia; 3- O que se extrai da nota apresentada às fls. 16 é que o serviço referente a bucha traseira e a troca de coifa não se encontram ali discriminados. Ademais, não há nenhum elemento nos autos que demonstre que o amortecedor instalado seria recondicionado, sendo certo que, conforme destacado na sentença ora recorrida, os orçamentos apresentados às fls. 24/26, além de serem datados de dezembro de 2006, não possuem o condão de garantir que, à época dos fatos, os amortecedores seriam peças recondicionadas. 4- Fato constitutivo do direito não comprovado; 5- Falha na prestação do serviço não demonstrada; 6- Manutenção da sentença; 7- Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 , § 11º do CPC/15 ; 8- Precedentes: XXXXX-68.2008.8.19.0203 - APELAÇÃO Des (a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 10/06/2014 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL e XXXXX-52.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO Des (a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 28/08/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; 9- Negado provimento ao recurso.