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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-83.2020.8.16.0000 PR XXXXX-83.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INTEMPESTIVIDADE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADOALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL – POSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO DA NULIDADE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 32 DA LEI Nº 9.307/1997 – SUJEIÇÃO, PORÉM, AO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL (ART. 33, § 1º, DA MESMA LEI)– PRAZO DECADENCIAL JÁ TRANSCORRIDO NO CASO – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL, NÃO É POSSÍVEL SUSCITAR A NULIDADE EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE – DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADASDECISÃO MANTIDARECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.

Cível - XXXXX-83.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 09.12.2020)

Acórdão

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Amendoeiras, em face da decisão interlocutória (mov. 47.1) proferida pelo i. Magistrado Marcelo Mazzali nos autos de Cumprimento de Sentença Arbitral (nº 0003555-09.2020.8.16.019), nos seguintes termos: “I. No mov. 37 do Sistema Projudi o executado apresentou defesa, na qual suscitou nulidade da cláusula compromissória na medida em que não foi destacada ou assinada em especial embora a relação entre as partes seja de consumo. Postulou, a suspensão deste processo e, no mérito, pela nulidade da referida cláusula e, por consequência, da sentença arbitral e extinção desta ação. Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral no qual o executado foi citado no mov. 25 - no dia 1º/06/2020 - para efetuar o pagamento da condenação e apresentar impugnação. O prazo para pagamento findou-se em 25/06/2020 (mov. 26), quando iniciou o do oferecimento da impugnação, o qual se escorreu em 15/07/2020, conforme a certidão do mov. 45. A impugnação do mov. 37 foi apenas apresentada em 27/07/2020, portanto, é intempestivamente, motivo pelo qual não pode ser recebida por este juízo. Ademais, cumpre ressaltar que o assunto tratado em tal defesa, qual seja a validade de cláusula compromissória, não pode ser analisado por este juízo e sim apenas pelo árbitro devido ao princípio da competência-competência da arbitragem. Diante do exposto, deixo de receber a impugnação do mov. 37. (...)”Inconformado, alega o Agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em error in procedendo, o que caracteriza nulidade processual; b) a ação originária foi ajuizada pela Agravada, com a pretensão de obter a resolução do contrato de serviços de gestão condominial prestados em favor da Agravante; c) antes mesmo do início da prestação de serviços, com menos de trinta dias de vigência contratual, o Agravante encaminhou notificação comunicando a resilição do contrato pelo condomínio, ocasião em que efetuou o pagamento da indenização que considerava justa; d) a cláusula contratual invocada pela Agravada perante a câmara de arbitragem não foi informada ao condomínio no ato de contratação dos serviços; e) a relação entre as partes se caracteriza como relação de consumo, de modo que a cláusula arbitral é nula de pleno direito, nos termos do art. 166 e 278 do Código Civil e do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor; f) “O contrato objeto do litigio foi constituído de cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor dos serviços, ora Exequente, sem que houvesse qualquer hipótese de modificação de seu conteúdo pela parte consumidora, ora Executada - por sua vulnerabilidade técnica e por imposição da parte contratada – se enquadrando portanto no conceito apresentado pelo artigo 54 do CDC”; g) “inexiste documento anexo ao contrato, tampouco visto especialmente para cláusula arbitral para assinatura do Condomínio, o qual não foi cientificado, no ato da contratação, quanto a existência da referida cláusula”; h) o condomínio é representado por pessoa leiga e vulnerável do ponto de vista técnico e jurídico; i) “A vulnerabilidade técnica jurídica da parte Ré, notadamente na posição de consumidora, cumulada com boa-fé de encerrar a relação contratual que perdurou pouco menos que 1 mês por quebra de confiança, mediante restituição e justificativa, não pode deixar de ser observada”; j) “Houve claro descumprimento das regras previstas nos artigos 51, inciso VII do CDC, da equidade, bem como do artigo , § 2º da Lei 9.307/1996”; h) ainda que transcorrido lapso temporal, deve ser observado o disposto no art. 169 do Código Civil, no sentido de que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo”. Com base em tais argumentos, pede a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da cláusula de arbitragem e, consequentemente, a nulidade da sentença arbitral, com a remessa do litígio para julgamento perante o Poder Judiciário.Por meio da decisão de mov. 8.1/TJ, houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso.A Agravada apresentou contraminuta (mov. 16.1/TJ), alegando, em síntese, que: (i) o contrato celebrado pelas partes não é de consumo nem de adesão; (ii) foram preteridas todas as oportunidades para que o Agravante se insurgisse em face do julgamento arbitral e obtivesse a anulação da sentença; (iii) o Agravante foi citado sobre o procedimento arbitral em 07.10.2019 e deixou de apresentar contestação e não compareceu em audiência de conciliação; (iv) o Agravante foi notificado da sentença condenatória em 16.01.2020, momento a partir do qual se iniciou o prazo de 90 dias para ajuizamento da ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, encerrando-se o prazo em 15.04.2020; (v) o Agravante também deixou transcorrer o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, perdendo também o prazo previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996; (vi) o contrato executado gerou todos os efeitos e não foi impugnado em momento algum, além de ter sido amplamente debatido com o síndico e conselheiros, não podendo ser enquadrado como contrato de adesão ou em relação de consumo; (vii) mesmo que se considerasse o contrato como de consumo, o STJ já se manifestou pela validade da cláusula quando o consumidor não manifesta de forma expressa sua rejeição ao procedimento, o que não ocorreu tempestivamente no caso em tela; (viii) em caso de eventual provimento do recurso para conhecer da alegada nulidade, devem os autos ser previamente remetidos para o Juízo a quo, a fim de oportunizar à Agravante o prazo para impugnação e apresentação de provas, para que possa demonstrar que o contrato em questão não é de adesão.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido.Pretende o Agravante a reforma da decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, e, ainda, o acolhimento da alegação de nulidade de cláusula arbitral, por ele suscitada.Antes de adentrar nas alegações recursais, faz-se necessário analisar a ocorrência ou não de preclusão, como reconheceu a decisão agravada, o que perpassa também pela alegação de decadência suscitada pelo Agravado.Com efeito, a Lei nº 9.307/1996 arrola, em seu art. 32, os casos nos quais se admite o reconhecimento judicial da nulidade da sentença arbitral, incluindo-se, no inciso I, a hipótese de nulidade da cláusula arbitral, como invoca o Agravante em sua impugnação ao cumprimento de sentença e no presente recurso.A mesma Lei dispõe, no artigo seguinte, a respeito do momento em que essas nulidades devem ser suscitadas pelo interessado, veja-se:Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ( Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (...) Assim, a despeito do que se deliberou em juízo de cognição sumária, quando da concessão do efeito suspensivo ao recurso, tem-se que a própria Lei de Abritragem demarca expressamente as hipóteses e o prazo em que é possível suscitar a nulidade da sentença arbitral: (i) no prazo de noventa dias após a cientificação da parte sobre a sentença arbitral; (ii) em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.A respeito do tema, o entendimento doutrinário é no sentido de que a possibilidade de invocação da nulidade, mesmo no caso de impugnação, está adstrita aos noventa dias relativos ao prazo decadencial:“Não proposta a demanda anulatória no prazo legal, resta ainda ao vencido outra possibilidade – limitada, é verdade – de resistir à sentença arbitral (desde que condenatória): havendo execução (cumprimento de sentença), restará aberta ao vencido a via da impugnação, onde poderá este agarrar-se a alguma das matérias do art. 475-L, do Código de Processo Civil com o fito de livrar-se do processo de execução. (...) Fixadas estas premissas, duas são as hipóteses contempladas pelo legislador: a primeira diz respeito à possibilidade de cumulação de motivos de nulidade em sede de impugnação, desde que o impugnante ofereça a defesa dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da notificação da sentença arbitral; a segunda hipótese refere-se ao manejo da impugnação após o prazo decadencial de 90 dias previsto na Lei de Arbitragem. (...) Na segunda situação (ou seja, a impugnação é manejada depois de decorrido o prazo decadencial para a propositura da ação anulatória), o legislador reservou ao impugnante a possibilidade de alegar todas as matérias relativas ao ataque dos títulos executivos judiciais, nada mais: terá o impugnante, em tal hipótese, perdido, por inércia, o direito de levar ao conhecimento do juiz togado qualquer uma das matérias enumeradas no art. 32 da Lei” (CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. -3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 429/430).No mesmo sentido, leciona Cândido Rangel Dinamarco:“A Lei de Arbitragem não estabelece diretamente um prazo para a oposição de impugnações como essa, portadora de algum dos fundamentos de nulidade arrolados em seu art. 32. Seu art. 33, § 3º, limita-se a estabelecer que a “decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial”. Nessa situação, à primeira vista parecem razoáveis duas interpretações divergentes entre si. Uma no sentido de que, nada dizendo a lei a esse respeito, a alegação daquelas nulidades pela via da impugnação estaria sujeita unicamente ao prazo de quinze dias que o Código concede ao executado (art. 475-J, § 1º), ainda quando esse lapso temporal venha a fluir depois de consumados os noventa dias para a propositura de ação anulatória (LA, art. 33, § 1º). Outra postulando que esse prazo de noventa dias se aplique também às impugnações portadoras de tais defesas, fluindo e podendo escoar-se normalmente a partir do “recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento” (art. 33, § 1º). Quanto à oportunidade para deduzir a impugnação ao cumprimento de sentença vigem regras diferentes com relação à execução por quantia certa, para entrega de coisa determinada ou por obrigações de fazer ou não fazer. Enquanto a primeira dessas soluções privilegia uma norma puramente formal contida no Código de Processo Civil a propósito do prazo para impugnar, a segunda põe o foco sobre o direito potestativo do sujeito de provocar do Judiciário a supressão dos efeitos de uma sentença eivada de invalidade e, mais que isso, na decadência formada quando superados os noventas dias para propor a ação anulatória. Conclui-se pois que na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral a alegação das nulidades indicadas no art. 32 da Lei de Arbitragem só será admissível quando deduzida no prazo de noventa dias contado do “recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento” – e isso constitui uma natural consequência de a impugnação portadora dessas defesas ser um sucedâneo da ação anulatória, o que também concorre para que o prazo para opô-la seja regido de modo coincidente com o prazo para propositura desta. Decorrido esse prazo, “terá o impugnante (...) perdido o direito de levar ao conhecimento do juiz togado qualquer uma das matérias enumeradas no art. 32 da Lei” (Carmona). O entendimento contrário “equivaleria a fazer com que, ao propor a execução, o credor reabrisse ao obrigado uma oportunidade da qual já decaíra quando deixou passar ‘in albis’ aqueles noventa dias”. Pôr-se-ia sobre a cabeça do credor uma verdadeira espada de Dâmocles, ficando ele no diabólico dilema entre propor a execução, abrindo flanco à anulação da sentença arbitral e não propô-la, resignando-se ao estado de insatisfação de seu direito. (DINAMARCO. Cândido Rangel. A arbitragem na teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros. 2013. p. 271-272).No caso em discussão, o cumprimento de sentença foi instruído com cópia integral do Procedimento Arbitral instaurado perante a Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná. Nesse procedimento, nota-se que o Agravante foi notificado a respeito da instauração da arbitragem em 07.10.2019 (mov. 1.6/orig., fl. 51), mas não compareceu à audiência ou apresentou contestação (mov. 1.6, fl. 54). A sentença arbitral condenatória foi proferida em 13.01.2020 (mov. 1.7, fl. 102/108) e o Agravante foi notificado sobre ela na data de 16.01.2020 (mov. 1.7, fl. 114). A sentença transitou em julgado em 22.01.2020 (mov. 1.8, fl. 124).Da análise do procedimento, nota-se que o prazo decadencial de noventa dias para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade da sentença arbitral se iniciou em 16.01.2020 e se encerrou em 15.04.2020.Ainda que se adotasse a interpretação de que a suscitação da nulidade pode ser feita em impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo após o prazo decadencial, tem-se que houve a preclusão do direito do Agravante para invocá-la, dada a intempestividade da impugnação por ele apresentada.Com efeito, o pedido de cumprimento de sentença arbitral foi ajuizado pela Agravada em 18.04.2020 e a citação do Agravante ocorreu em 01.06.2020 (mov. 25.1), certificando-se, em 25.06.2020, o decurso de prazo para a apresentação de impugnação.Apenas em 27.07.2020, ou seja, mais de um mês após o transcurso do prazo para apresentação de impugnação, o Agravante suscitou a nulidade. Diante de tal retrospecto fático, tem-se que, efetivamente, o Agravante decaiu do direito de ajuizar ação declaratória de nulidade da sentença arbitral e, ainda, deixou de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno, o que torna imperioso o reconhecimento da preclusão e da intempestividade, como pontuou o Magistrado na decisão agravada.Com efeito, ainda que a nulidade, em princípio, possa ser suscitada a qualquer tempo, a previsão legal do prazo decadencial evidencia que se trata de nulidade relativa e não absoluta, de forma que não se aplica ao caso o disposto no art. 169 do Código Civil.Assim, se houve o transcurso do prazo decadencial e a preclusão de todas as oportunidades previstas expressamente em lei, para que fosse invocada a nulidade da sentença arbitral, não é possível o conhecimento da alegação formulada extemporaneamente, notadamente quando o Agravante também perdeu o prazo para a apresentação da impugnação.Nesse sentido, merecem destaque os precedentes do STJ:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE EM TESE. 1. Controvérsia limitada a saber se é possível o recebimento de ação anulatória em curso como impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 475-M do CPC/1973. 2. O cumprimento de sentença arbitral é sempre processado em caráter definitivo, circunstância que não se modifica em virtude do ajuizamento de ação anulatória. 3. São duas as formas de impugnação judicial da sentença proferida em procedimento arbitral quando dela resulta a condenação ao pagamento de quantia certa: a) o ajuizamento de ação visando a declaração de nulidade da sentença, nos moldes do art. 33 da Lei nº 9.307/1996, e b) o oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, observada a regra do parágrafo 3º do art. 33 da Lei da Arbitragem. 4. A simples propositura de ação anulatória não é suficiente para suspender a execução, ressalvada a concessão de efeito suspensivo em atendimento a pedido de tutela provisória de urgência, o que não ocorreu na espécie. 5. Possibilidade, em tese, de dar à ação de invalidação de sentença arbitral em curso o mesmo tratamento conferido à impugnação ao cumprimento de sentença, desde que oferecida a garantia e requerida tal providência ao juízo da execução dentro do prazo legal, cabendo a ele decidir, se for o caso, a respeito da suspensão do feito executivo. 6. Hipótese em que a demanda pela qual se busca a anulação da sentença arbitral não apresenta a menor perspectiva de êxito, a afastar a pretensão recursal. 7. Sentença arbitral devidamente fundamentada em princípios basilares do direito civil, apresentando solução que não desborda das postulações inicialmente propostas pelas partes. 8. O mero inconformismo quanto ao conteúdo meritório da sentença arbitral não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário. Precedentes. 9. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 05/09/2017).A respeito do tema, registram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32 E 33, § 1º DA LEI 9.307/96. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA, A CONTAR DA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ARBITRAL. PRAZO NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O juiz como destinatário da prova poderá, ao entender que a lide está madura para decisão, realizar o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 330, I do CPC, sem que isto importe em cerceamento de defesa.2. A nulidade da sentença arbitral, fundamentada em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem, pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, desde que respeitado o prazo decadencial de 90 dias estabelecido no artigo 33, § 1º, daquela Lei. 3. No caso, a ação foi proposta fora do prazo de que trata artigo 33, § 1º, o que importa no reconhecimento da decadência do direito do autor quanto a propositura da demanda anulatória.(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1653176-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 17.05.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 33, § 1º DA LEI 9307/96. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conclui-se pois que na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral a alegação das nulidades indicadas no art. 32 da Lei de Arbitragem só será admissível quando deduzida no prazo de noventa dias contado do "recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento" ­ e isso constitui uma natural consequência de a impugnação portadora dessas defesas ser um sucedâneo da ação anulatória, o que também concorre para que o prazo para opô-la seja regido de modo coincidente com o prazo para propositura desta. Decorrido esse prazo, "terá o impugnante (...) perdido o direito de levar ao conhecimento do juiz togado qualquer uma das matérias enumeradas no art. 32 da Lei" (Carmona). O entendimento contrário "equivaleria a fazer com que, ao propor a execução, o credor reabrisse ao obrigado uma oportunidade da qual já decaíra quando deixou passar `in albis' aqueles noventa dias". Pôr-se-ia sobre a cabeça do credor uma verdadeira espada de Dâmocles, ficando ele no diabólico dilema entre propor a execução, abrindo flanco à anulação da sentença arbitral e não propô-la, resignando-se ao estado de insatisfação de seu direito. (DINAMARCO. Cândido Rangel. A arbitragem na teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros. 2013. p. 271-272). 2. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE EM TESE. 1. Controvérsia limitada a saber se é possível o recebimento de ação anulatória em curso como impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 475-M do CPC/1973. 2. O cumprimento de sentença arbitral é sempre processado em caráter definitivo, circunstância que não se modifica em virtude do ajuizamento de ação anulatória. 3. São duas as formas de impugnação judicial da sentença proferida em ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.744.269-2 procedimento arbitral quando dela resulta a condenação ao pagamento de quantia certa: a) o ajuizamento de ação visando a declaração de nulidade da sentença, nos moldes do art. 33 da Lei nº 9.307/1996, e b) o oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, observada a regra do parágrafo 3º do art. 33 da Lei da Arbitragem. 4. A simples propositura de ação anulatória não é suficiente para suspender a execução, ressalvada a concessão de efeito suspensivo em atendimento a pedido de tutela provisória de urgência, o que não ocorreu na espécie. 5. Possibilidade, em tese, de dar à ação de invalidação de sentença arbitral em curso o mesmo tratamento conferido à impugnação ao cumprimento de sentença, desde que oferecida a garantia e requerida tal providência ao juízo da execução dentro do prazo legal, cabendo a ele decidir, se for o caso, a respeito da suspensão do feito executivo. 6. Hipótese em que a demanda pela qual se busca a anulação da sentença arbitral não apresenta a menor perspectiva de êxito, a afastar a pretensão recursal. 7. Sentença arbitral devidamente fundamentada em princípios basilares do direito civil, apresentando solução que não desborda das postulações inicialmente propostas pelas partes. 8. O mero inconformismo quanto ao conteúdo meritório da sentença arbitral não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário. Precedentes. 9. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 05/09/2017). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1744269-2 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 04.07.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE A OFENSA AO CONTRADITÓRIO A AMPLA DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE SE PLEITEAR A ANULABILIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS CONTATOS TANTO DA NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL QUANTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, § 1º E § 3º, DA LEI DE ARBITRAGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Existem dois momentos em que é possível arguir a nulidade da sentença arbitral, por meio de ação própria, no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento da notificação da sentença (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996) ou quando da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 33, § 3º, da Lei[1] nº 9.307/1996 , desde que também dentro desse prazo de 90 (noventa) dias.[2] 02. A exceção de pré-executividade somente foi oposta em 09.02.2018 (mov. 91.0), mais de seis meses após decorrido o prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, e mais de um ano após ter sido notificada da sentença arbitral (17.08.2016 – mov. 1.8) o que evidencia a caducidade do direito de alegar a anulabilidade da sentença arbitral. 03. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-52.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 07.02.2019) Diante do exposto, não sendo possível mais suscitar a nulidade da sentença arbitral, em razão da decadência, mostra-se correta a decisão agravada ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, por sua intempestividade, uma vez que não há questão de ordem pública passível de análise.Como consequência da manutenção da decisão agravada, ficam prejudicadas as demais alegações do Agravante.Eis as razões pelas quais voto no sentido de revogar o efeito suspensivo antes deferido e conhece parcialmente e nega provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1152752783

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