Paciente Portador de Osteomielite Crônica em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. OSTEOMIELITE CRÔNICA COM SEIO DRENANTE. INDICAÇÕES MÉDICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito à vida e à saúde do cidadão. Jurisprudência consolidada. Necessidade de pronta realização de intervenção cirúrgica do agravante, portador de osteomielite crônica com seio drenante, que vem robustecida por solicitações de médicos especialistas em ortopedia, traumatologia e infectologia. Agravante que se vê acometido de grave comprometimento ortopédico e limitações para atividades do dia a dia, cuja urgência na cirurgia encontra-se incorporada nas prescrições dos médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde. Aliás, sistema pelo qual se encontra no aguardo para realização do procedimento há mais de dois anos. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70059962241, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 13/08/2014)

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  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX20009059002 MG

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    REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO - TRATAMENTO COM CÂMARA HIPERBÁRICA - PACIENTE PORTADOR DE OSTEOMIELITE CRÔNICA AGUDA - GRAVIDADE DA DOENÇA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - TRATAMENTO INDISPENSÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS. 1. Tratando-se de pessoa portadora de osteomielite crônica multifocal grave, comprovado por relatório médico subscrito por profissional especialista, exsurge o direito ao custeio do tratamento com câmara hiperbárica pelo Estado, já que o autor não tem condições de suportar seus custos. 2. A intervenção do poder judiciário, diante da negativa do poder executivo em fornecer o insumo pleiteado, se mostra adequada como forma de assegurar o direito constitucionalmente previsto à saúde, sem, contudo, configurar afronta ao princípio da separação dos poderes. 3. Os honorários de sucumbência devem estar respaldados no princípio da equidade, devendo ser observados os critérios das alíneas do parágrafo 3º , do artigo 20 , do Código de Processo Civil .

  • TJ-SP - : XXXXX20158260637 SP XXXXX-51.2015.8.26.0637

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    SÓ REEXAME - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Prestação de serviço público de saúde – Realização de cirurgia - – Impetrante portador de osteomielite crônica do calcâneo – Hipossuficiência do paciente – Obrigação do fornecimento pelo SUS – Art. 196 da CF – Segurança concedida - Recurso oficial não provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058401

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    PJE XXXXX-91.2019.4.05.8401 EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE OSTEOMIELITE CRÔNICA. DIREITO. 1. Apelações interpostas pela União, pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus a fornecerem ao autor, portador de Osteomielite Crônica (CID M863), o medicamento TEICOPLANINA 400mg, nos termos da prescrição médica. Honorários fixados em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró/RN, pro rata, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85 , §§ 2º , 8º e 10 , do CPC/2015 . União não condenada em honorários, nos termos da Súmula XXXXX/STJ. 2. A União alega, em síntese: a) a sua ilegitimidade passiva para a causa, em virtude de ser gestora do Sistema SUS e não executora das políticas públicas, sendo os entes locais os responsáveis para execução das políticas de saúde; b) não houve comprovação da necessidade da utilização do TEICOPLANINA; c) não há comprovação de que os tratamentos disponibilizados pelo SUS foram ineficazes, tendo em vista os novos protocolos utilizados; e d) necessidade de se observarem regras sobre orçamento e igualdade. 3. O Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese: a) legitimidade apenas do Ministério da Saúde (União) no polo passivo; e b) violação do princípio da isonomia; c) há alternativa prevista no SUS para o tratamento; d) a verba de sucumbência deve ser fixada por apreciação equitativa. 4. O Município de Mossoró, por sua vez, alega, em síntese, que há alternativa de tratamento na lista do SUS. Ao fim, defende que a condenação para a entrega de medicamentos vai de encontro à legislação vigente. 5. A jurisprudência vem se posicionando no sentido de ser solidária a obrigação imposta aos entes federados, em matéria de saúde, de modo que a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró devem permanecer no polo passivo da demanda. 6. Impende ressaltar que não se cogita de indevida ingerência do Poder Judiciário no exame de pretensão de tal natureza e de violação a princípios constitucionais a que se vincula a Administração. 7. A Constituição consagra ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como dever do Estado, não seria razoável permitir-lhe que se exima de cumprir obrigação imposta pela Carta Constitucional, sob simples justificativa de que o medicamento não está incluído na lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde, tampouco por falta de recursos financeiros da Administração, quando comprovada a necessidade do medicamento para o tratamento do paciente. 8. Noutro turno, não há como se certificar, com precisão, acerca da eficácia absoluta de qualquer medicamento, pois, obviamente, os seres humanos são distintos e apresentam respostas diferenciadas, de modo que não se mostra razoável, para a concessão antecipada reclamada, que se apresente comprovação de eficácia medicamentosa. 9. Melhor sorte não atinge a teoria da "reserva do possível", pois tal tese somente tem amparo quando o ente público demonstra de modo efetivo que o fornecimento do medicamento trará sério comprometimento orçamentário, situação aqui não comprovada. 10. Também não se evidencia afronta ao princípio da igualdade, pois, se existem outros indivíduos a necessitar do mesmo tratamento prescrito para o problema apresentado, são eles, em tese, detentores de igual direito. Basta aos interessados a adoção das medidas judiciais pertinentes à defesa de seus interesses. 11. No presente caso, consta relatório médico da DPU, Médico Infectologista, informando ser o autor portador de Osteomielite Crônica (CID M863), prescrevendo a TEICOPLANINA, doses de 400mg por 150 dias, destacando ser a melhor opção terapêutica para o paciente, já que teve a evolução de um politrauma prévio com posterior desenvolvimento de Osteomielite Crônica (CID M863). Destacou o insucesso terapêutico de outros tratamentos realizados pelo autor. Digno de registro que o fármaco em tela possui registro na ANVISA. 12. Além disso, vale destacar que o juízo a quo deixou consignado na sentença que "O laudo médico pericial (id. XXXXX) atesta que o autor é portador de osteomielite crônica na perna direita (CID M863) e que já vem sendo submetido a tratamento oferecido pelo SUS com medicação específica (Vancomicinica, Amicacina, Polimixina B 500.000ui), apresentando, no entanto, pouca melhora. No referido laudo (itens 3 e 4), o perito afirma a necessidade/eficácia do uso do medicamento TEICOPLANINA para o tratamento da doença, informando ser" uma medicação indicada para infecções causadas por bactérias gram-positivas sensíveis, incluindo aquelas resistentes a outros antibióticos tais como meticilina e as cefalosporina. "13. Por fim, ressalte-se que há de ser mantido o montante fixado a título de verba honorária, sendo descabida a sua majoração, haja vista a ausência de complexidade da demanda. 14. Apelos desprovidos. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . jpmf

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 2774 SC XXXXX-5

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora da moléstia de osteomielite, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. O fato de a patologia de osteomielite ser anterior à filiação do requerente à Previdência Social não obsta, no caso, a concessão do benefício postulado. Tendo o autor exercido a atividade de trabalhador rural, reconhecida pelo INSS no período de XXXXX-01-2003 a 08-09-2004, assim como outras atividades laborativas, resta claro que a sua incapacidade laboral adveio de agravamento ou progressão da referida patologia. Demais disso, se o próprio INSS, quando da concessão do benefício, no período de XXXXX-11-2007 a 28-06-2008, fixou a data de XXXXX-11-2007 como sendo o termo inicial da invalidez, não merece prosperar, então, sua alegação de que o início da invalidez tenha sido anterior ao ingresso da autora na Previdência Social. 4. Não é possível a concessão/restabelecimento do benefício desde o cancelamento administrativo, uma vez que a lesão que motivou a concessão do auxílio-doença no período de XXXXX-03-2006 a 24-05-2006 é diversa daquela constatada pelo perito judicial. Assim, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido a partir da perícia médica judicial, em XXXXX-07-2007, data em que comprovada, com segurança, a existência de incapacidade laboral decorrente da moléstia de osteomielite, descontando-se os valores já pagos a título do benefício de auxílio-doença concedido no período de XXXXX-11-2007 a 28-06-2008.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260161 SP XXXXX-19.2012.8.26.0161

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    Plano de saúde Paciente acometido de OSTEOMIELITE CRÔNICA DO FÊMUR DIREITO Tratamento realizado com médicos e em hospitais credenciados à AMIL, com a utilização de analgésicos e antiinflamatórios, sem sucesso, no entanto Consulta realizada com médico particular, com a prescrição de realização de uma cirurgia Resposta positiva ao procedimento feito, cumprindo a própria função social do contrato [art. 421 do CC] Dever de reembolso dos valores gastos pela AMIL que se impõe Ato que se caracteriza como abusivo e capaz de gerar indenização por dano moral, mantido, também, o quantum de R$ 10.000,00, condizente com o disposto no art. 944 do CC Sentença mantida - Não provimento dos recursos.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20198130035

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    Reexame necessário e apelação cível - Ação de obrigação de fazer - Paciente portador de osteomielite crônica - sequelas de fratura exposta - Medicamento de alto custo - Responsabilidade solidária perante o cidadão - RE 855.178 ED/SE - Direito à saúde - Garantia Constitucional - Responsabilidade dos entes federados - Requisitos para concessão atendidos - REsp XXXXX/RJ - receita atualizada - periodicidade - sentença reformada parcialmente - recurso prejudicado. 1. Os entes federados, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais no que tange à saúde. 2. A saúde, por ser um direito fundamental do ser humano, deve ser garantida pelo Poder Público, em qualquer uma de suas esferas (Federal, Estadual e Municipal). 3. Atendidos os requisitos estabelecidos no Recurso Especial XXXXX/RJ , quais sejam, a hipossuficiência do requerente, a imprescindibilidade do tratamento, bem com sua insubstituibilidade e a existência do registro (do medicamento e do suplemento alimentar) na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), necessário se faz que o ente público se incumba da regular dispensação ao paciente. 4. Por força do princípio do colegiado, a periodicidade de apresentação das receitas deve ser quadrimestral.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX04457071001 MG

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    Reexame necessário e apelação cível - Ação de obrigação de fazer - Paciente portador de osteomielite crônica - sequelas de fratura exposta - Medicamento de alto custo - Responsabilidade solidária perante o cidadão - RE 855.178 ED/SE - Direito à saúde - Garantia Constitucional - Responsabilidade dos entes federados - Requisitos para concessão atendidos - REsp XXXXX/RJ - receita atualizada - periodicidade - sentença reformada parcialmente - recurso prejudicado. 1. Os entes federados, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais no que tange à saúde. 2. A saúde, por ser um direito fundamental do ser humano, deve ser garantida pelo Poder Público, em qualquer uma de suas esferas (Federal, Estadual e Municipal). 3. Atendidos os requisitos estabelecidos no Recurso Especial XXXXX/RJ , quais sejam, a hipossuficiência do requerente, a imprescindibilidade do tratamento, bem com sua insubstituibilidade e a existência do registro (do medicamento e do suplemento alimentar) na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), necessário se faz que o ente público se incumba da regular dispensação ao paciente. 4. Por força do princípio do colegiado, a periodicidade de apresentação das receitas deve ser quadrimestral.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX04457071001 MG

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    Reexame necessário e apelação cível - Ação de obrigação de fazer - Paciente portador de osteomielite crônica - sequelas de fratura exposta - Medicamento de alto custo - Responsabilidade solidária perante o cidadão - RE 855.178 ED/SE - Direito à saúde - Garantia Constitucional - Responsabilidade dos entes federados - Requisitos para concessão atendidos - REsp XXXXX/RJ - receita atualizada - periodicidade - sentença reformada parcialmente - recurso prejudicado. 1. Os entes federados, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais no que tange à saúde. 2. A saúde, por ser um direito fundamental do ser humano, deve ser garantida pelo Poder Público, em qualquer uma de suas esferas (Federal, Estadual e Municipal). 3. Atendidos os requisitos estabelecidos no Recurso Especial XXXXX/RJ , quais sejam, a hipossuficiência do requerente, a imprescindibilidade do tratamento, bem com sua insubstituibilidade e a existência do registro (do medicamento e do suplemento alimentar) na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), necessário se faz que o ente público se incumba da regular dispensação ao paciente. 4. Por força do princípio do colegiado, a periodicidade de apresentação das receitas deve ser quadrimestral.

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20148240020 Criciúma XXXXX-12.2014.8.24.0020

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE OSTEOMIELITE CRÔNICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O SEGUINTE TRATAMENTO: OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA - OHB NÃO FORNECIDO GRATUITAMENTE PELO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS FORNECIDAS GRATUITAMENTE PELO SUS PARA O TRATAMENTO EM QUESTÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO NOS MOLDES DA SENTENÇA GUERREADA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL TEMA (1.657.156/STJ). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. DELIMITAÇÃO DOS REQUISITOS CONCOMITANTES PARA FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82 , § 5º , DA LEI 9.099 /95). 1) "A natureza da obrigação de implementação do direito à saúde é solidária entre os entes administrativos, conforme dispõe os arts. 23 , II , e 198 , § 1º , da CF ."

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