PJE XXXXX-91.2019.4.05.8401 EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE OSTEOMIELITE CRÔNICA. DIREITO. 1. Apelações interpostas pela União, pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus a fornecerem ao autor, portador de Osteomielite Crônica (CID M863), o medicamento TEICOPLANINA 400mg, nos termos da prescrição médica. Honorários fixados em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró/RN, pro rata, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85 , §§ 2º , 8º e 10 , do CPC/2015 . União não condenada em honorários, nos termos da Súmula XXXXX/STJ. 2. A União alega, em síntese: a) a sua ilegitimidade passiva para a causa, em virtude de ser gestora do Sistema SUS e não executora das políticas públicas, sendo os entes locais os responsáveis para execução das políticas de saúde; b) não houve comprovação da necessidade da utilização do TEICOPLANINA; c) não há comprovação de que os tratamentos disponibilizados pelo SUS foram ineficazes, tendo em vista os novos protocolos utilizados; e d) necessidade de se observarem regras sobre orçamento e igualdade. 3. O Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese: a) legitimidade apenas do Ministério da Saúde (União) no polo passivo; e b) violação do princípio da isonomia; c) há alternativa prevista no SUS para o tratamento; d) a verba de sucumbência deve ser fixada por apreciação equitativa. 4. O Município de Mossoró, por sua vez, alega, em síntese, que há alternativa de tratamento na lista do SUS. Ao fim, defende que a condenação para a entrega de medicamentos vai de encontro à legislação vigente. 5. A jurisprudência vem se posicionando no sentido de ser solidária a obrigação imposta aos entes federados, em matéria de saúde, de modo que a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró devem permanecer no polo passivo da demanda. 6. Impende ressaltar que não se cogita de indevida ingerência do Poder Judiciário no exame de pretensão de tal natureza e de violação a princípios constitucionais a que se vincula a Administração. 7. A Constituição consagra ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como dever do Estado, não seria razoável permitir-lhe que se exima de cumprir obrigação imposta pela Carta Constitucional, sob simples justificativa de que o medicamento não está incluído na lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde, tampouco por falta de recursos financeiros da Administração, quando comprovada a necessidade do medicamento para o tratamento do paciente. 8. Noutro turno, não há como se certificar, com precisão, acerca da eficácia absoluta de qualquer medicamento, pois, obviamente, os seres humanos são distintos e apresentam respostas diferenciadas, de modo que não se mostra razoável, para a concessão antecipada reclamada, que se apresente comprovação de eficácia medicamentosa. 9. Melhor sorte não atinge a teoria da "reserva do possível", pois tal tese somente tem amparo quando o ente público demonstra de modo efetivo que o fornecimento do medicamento trará sério comprometimento orçamentário, situação aqui não comprovada. 10. Também não se evidencia afronta ao princípio da igualdade, pois, se existem outros indivíduos a necessitar do mesmo tratamento prescrito para o problema apresentado, são eles, em tese, detentores de igual direito. Basta aos interessados a adoção das medidas judiciais pertinentes à defesa de seus interesses. 11. No presente caso, consta relatório médico da DPU, Médico Infectologista, informando ser o autor portador de Osteomielite Crônica (CID M863), prescrevendo a TEICOPLANINA, doses de 400mg por 150 dias, destacando ser a melhor opção terapêutica para o paciente, já que teve a evolução de um politrauma prévio com posterior desenvolvimento de Osteomielite Crônica (CID M863). Destacou o insucesso terapêutico de outros tratamentos realizados pelo autor. Digno de registro que o fármaco em tela possui registro na ANVISA. 12. Além disso, vale destacar que o juízo a quo deixou consignado na sentença que "O laudo médico pericial (id. XXXXX) atesta que o autor é portador de osteomielite crônica na perna direita (CID M863) e que já vem sendo submetido a tratamento oferecido pelo SUS com medicação específica (Vancomicinica, Amicacina, Polimixina B 500.000ui), apresentando, no entanto, pouca melhora. No referido laudo (itens 3 e 4), o perito afirma a necessidade/eficácia do uso do medicamento TEICOPLANINA para o tratamento da doença, informando ser" uma medicação indicada para infecções causadas por bactérias gram-positivas sensíveis, incluindo aquelas resistentes a outros antibióticos tais como meticilina e as cefalosporina. "13. Por fim, ressalte-se que há de ser mantido o montante fixado a título de verba honorária, sendo descabida a sua majoração, haja vista a ausência de complexidade da demanda. 14. Apelos desprovidos. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . jpmf