27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX-62.2019.8.13.0035 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Marcelo Rodrigues
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Ementa
Reexame necessário e apelação cível - Ação de obrigação de fazer - Paciente portador de osteomielite crônica - sequelas de fratura exposta - Medicamento de alto custo - Responsabilidade solidária perante o cidadão - RE 855.178 ED/SE - Direito à saúde - Garantia Constitucional - Responsabilidade dos entes federados - Requisitos para concessão atendidos - REsp XXXXX/RJ - receita atualizada - periodicidade - sentença reformada parcialmente - recurso prejudicado.
1. Os entes federados, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais no que tange à saúde.
2. A saúde, por ser um direito fundamental do ser humano, deve ser garantida pelo Poder Público, em qualquer uma de suas esferas (Federal, Estadual e Municipal).
3. Atendidos os requisitos estabelecidos no Recurso Especial XXXXX/RJ, quais sejam, a hipossuficiência do requerente, a imprescindibilidade do tratamento, bem com sua insubstituibilidade e a existência do registro (do medicamento e do suplemento alimentar) na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), necessário se faz que o ente público se incumba da regular dispensação ao paciente.
4. Por força do princípio do colegiado, a periodicidade de apresentação das receitas deve ser quadrimestral.