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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-03.2018.8.09.0000

Tribunal de Justiça de Goiás
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ORLOFF NEVES ROCHA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AI_02263500320188090000_5eed3.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DO ESPÓLIO.

1. A obrigação de pagar as despesas do espólio é do próprio espólio e não do herdeiro ou da pessoa do inventariante. Inteligência do artigo 2020, segunda parte, do Código Civil.
2. Se a atividade do advogado do espólio alcançou o interesse de todos e não o interesse de qualquer dos herdeiros em particular, os honorários também alcançam o monte por inteiro, vez que as obrigações não sendo personalíssimas transmitem-se aos herdeiros, nos limites da força da herança. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.

Decisão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/712853300

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