APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA INATIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. A autora é servidora pública estadual inativa, exercia a função de professora, e postulou o pagamento de abono de permanência retroativo desde a data que teria implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária até a sua efetiva implementação. O abono de permanência encontra previsão no artigo 40 , § 19 , da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional nº 41 /03.A parte apelada afirma que seu direito ao pagamento retroativo do abono permanência é desde que preencheu os requisitos à aposentadoria. O Estado, por sua vez, sustenta que a vantagem postulada pela autora não pode retroagir a outra data que não seja a do seu requerimento administrativo, em 2010, ocasião em que foi concedido o referido benefício (30/09/2010), por meio do expediente nº 037176-1900/10-0. No caso, entendo que o servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria, faz jus ao abono de permanência, devendo ser paga a referida vantagem pecuniária desde a data que preencheu os requisitos.Precedentes desta Corte.APELO DESPROVIDO.