Pagamento de Vantagem Pecuniária a Servidor Público em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60019298001 Nova Lima

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - EXTENSÃO DE VANTAGENS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO DA LEI 9.494 /97 - RECURSO PROVIDO. - A teor do que dispõe a Lei nº 9.494 /97, incabível a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública quando ela importar em inclusão de vantagem pecuniária, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público - Recurso provido.

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  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228140000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA NO 1º GRAU. VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494 /97. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. MEDIDA SATISFATIVA – ART. 2º-B DA LEI 9.494 /97. IRREVERSIBILILDADE DA DECISÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO. I ...Ver ementa completa– A Lei nº 9494 /97 veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando se tratar de aumento ou extensão de vantagem a servidor; II – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; III – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido. ACÓRDÃO ACORDAMos Exmos. Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça doEstadodo Pará, à unanimidad

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. A proibição de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública que tenha como objeto o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias contida nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494 /97 não caracteriza veto absoluto à aplicação do instituto. II. Não se tratando de concessão ou aumento de vantagem, mas da preservação de parcela remuneratória percebida por servidores distritais, a precipitação dos efeitos do provimento final se revela indispensável para a efetividade e utilidade da prestação jurisdicional. III. Os artigos 119 e 120 da Lei Complementar Distrital 840/2011 contemplam mecanismo eficaz e seguro para a restituição de valores pagos indevidamente, de modo que o provimento antecipatório que determina a abstenção da realização de descontos não se caracteriza como irreversível. IV. Atende ao balizamento do artigo 273 do Código de Processo Civil a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional para vedar o desconto do adicional de insalubridade e de periculosidade durante o afastamento legal do servidor distrital. V. Há consenso jurisprudencial sobre a natureza remuneratória dos adicionais de insalubridade e periculosidade e, de outro lado, o artigo 165 da Lei Complementar Distrital 840/2011 considera como efetivo exercício os afastamentos nas hipóteses que enumera. VI. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20168190015

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A PARTIR DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PLEITO VISANDO AO PAGAMENTO RETROATIVO E À CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANTAGALO AO PAGAMENTO RETROATIVO DA VERBA REQUERIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. 1. Garantia legal do pagamento de adicional de periculosidade aos servidores municipais exposto com habitualidade a situações de risco de vida. Inteligência do artigo 72 da Lei Municipal nº 10 /1990. 2. Incontroverso o direito do Autor, na condição de Guarda Municipal, de receber o adicional de periculosidade. Reconhecimento da Administração Municipal através da Portaria nº 2.382/2015, com efeitos prospectivos. 3. Laudo pericial que possui natureza declaratória acerca de condições de periculosidade pré-existentes. Cabimento de pagamento retroativo da verba correspondente. Precedentes do TJRJ. 4. Omissão da norma local quanto ao termo inicial para o pagamento da vantagem pecuniária pleiteada. Dispositivo legal que vincula o adicional às normas e parâmetros estabelecidos pelo então Ministério do Trabalho. 5. Impossibilidade da retroatividade do pagamento do adicional de periculosidade desde a admissão do servidor. Periculosidade da função de vigilância que foi posteriormente reconhecida pela Norma Regulamentadora nº 6 do MTS - Anexo 3. Limitação dos seus efeitos pecuniários à data da publicação da Portaria nº 1.885/2013, do MTE. Precedentes do TJRJ. 6. Pequeno reparo na r. sentença para determinar o pagamento retroativo do adicional de periculosidade ao Autor a contar de 03.12.2013. 7. Recurso a que se dá parcial provimento.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-3

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    MANDADO DE SEGURANÇA - Liminar concedendo vantagem pecuniária a servidor público - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 5º da Lei nº 4.348 /64 e art. 1º, § 4º da Lei nº 5.021 /66 - Agravo de instrumento provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-10.2021.8.07.0000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTOS. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A remuneração do servidor público consiste em contraprestação pecuniária pela disponibilização de serviços à Administração Pública, sendo composta pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. O art. 116 , X , da Lei 8.112 /90 impõe a assiduidade do servidor público, que deve justificar eventual falta ao serviço. 3. Os princípios da indisponibilidade do interesse público e moralidade administrativa obrigam o Administrador a descontar os dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor em prejuízo ao erário. 4. Por fim, o art. 44 , I , da Lei 8.112 /90 afasta a remuneração em caso de faltas injustificadas, sendo possível sua compensação na hipótese de faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior. 5. Em conclusão, os descontos realizados na remuneração do impetrante não padecem de ilegalidade ou abuso de poder que caracterize ato comissivo violador de direito líquido e certo, pois a remuneração pressupõe o desempenho de suas atividades. 6. Segurança denegada. Unânime.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA INATIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. A autora é servidora pública estadual inativa, exercia a função de professora, e postulou o pagamento de abono de permanência retroativo desde a data que teria implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária até a sua efetiva implementação. O abono de permanência encontra previsão no artigo 40 , § 19 , da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional nº 41 /03.A parte apelada afirma que seu direito ao pagamento retroativo do abono permanência é desde que preencheu os requisitos à aposentadoria. O Estado, por sua vez, sustenta que a vantagem postulada pela autora não pode retroagir a outra data que não seja a do seu requerimento administrativo, em 2010, ocasião em que foi concedido o referido benefício (30/09/2010), por meio do expediente nº 037176-1900/10-0. No caso, entendo que o servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria, faz jus ao abono de permanência, devendo ser paga a referida vantagem pecuniária desde a data que preencheu os requisitos.Precedentes desta Corte.APELO DESPROVIDO.

  • TJ-DF - : XXXXX20158070018 DF XXXXX-74.2015.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO SEM DESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. O efetivo exercício de função comissionada por servidor público gera a obrigação do pagamento da correspondente vantagem pecuniária, apesar da ausência de designação formal pela Administração (nesse sentido, o REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009). Contudo, é necessário que o servidor exerça com habitualidade as atribuições de direção, chefia e assessoramento para fins de caracterização de exercício de cargo em comissão, não gerando direito à indenização o exercício apenas eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor. 2. Sendo as provas insuficientes quanto ao exercício habitual de atividade estranha à prevista para o cargo do servidor, deve o pedido de indenização por desvio de função ser rejeitado pelo julgador. 3. Apelação provida.

  • TJ-MS - : XXXXX20178120000 MS XXXXX-75.2017.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. É vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos em que se determina a inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, bem como a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158120000 MS XXXXX-92.2015.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA – TUTELA ANTECIPADA – SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REENQUADRAMENTO – INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494 /97 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I - Não se aplica a vedação do art. 2.º-B da Lei 9.494 /1997 quando não se tratar de pedido de inclusão em folha de pagamento, mas sim de restabelecimento de vantagem na remuneração de servidor público. II - A antecipação dos efeitos da tutela precisa se firmar em prova apta a produzir ao julgador um juízo de verossimilhança que repouse em uma convicção de que o demandante merecerá prestação jurisdicional favorável, devendo o julgador concedê-la com prudência e muita cautela, mediante uma análise cuidadosa dos requisitos legais. III - É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimentos, sendo possível a alteração da forma de composição de sua remuneração, desde que esta não importe em redução nominal de valores.

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