RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO - PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO – MÉRITO – EMPRESA ORGANIZADORA DE LEILÕES – PROPRIETÁRIOS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORNECEDORES DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APROPRIAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VENDA – SEMOVENTES – ARTIGO 22 DO DECRETO Nº 21.981 /32 - DANOS MATERIAIS DEVIDOS – LUCRO CESSANTES – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS – QUANTUM MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS. Se o recurso de apelação for protocolado no prazo legal, não há que se falar em sua intempestividade. Deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita se da ação ajuizada restar demonstrado que a adequação da via processual escolhida é plenamente cabível para a situação apresentada na inicial, somado aos documentos acostados aos autos. Em se tratando de empresa de leilão, aplica-se Código de Defesa do Consumidor por falha na prestação de serviços. Em aplicando o Código de Defesa do Consumidor , tanto a empresa organizadora do leilão como os proprietários são responsáveis solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o artigo 18 do CDC , assim, a empresa de leilão e seus sócios também são solidários para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, logo, não havendo que falar em ilegitimidade deste ou daquele sócio. Nos termos do art. 14 do CDC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A empresa responsável pela venda em leilão e seus proprietários, devem responder pelos danos decorrentes de sua negligência, por inobservância à obrigação que lhe é imposta pelo artigo 22 do Decreto nº 21.981 /32. No caso, resta inquestionável que as condutas dos três demandados – empresa e ambos os sócios, ao apropriarem-se indevidamente dos valores do gado leiloado - causaram prejuízos materiais e moral ao autor, ensejando, à parte requerida, o dever de reparar, conforme prescreve o artigo 927 do Código Civil de 2002 . O dano material deve corresponder ao valor total das transações efetivadas pela venda em leilão dos lotes de rebanhos bovinos pertencentes ao demandante, deduzido do valor atualizado apenas o percentual da comissão do leiloeiro. Havendo provas que o não recebimento dos valores da venda em leilão dos semoventes ensejou déficit real e efetivo no patrimônio do demandante, pertinente o pedido de indenização por lucros cessantes referente aos rendimentos da evolução de eras do rebanho, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Evidenciado a falha do serviço prestado pela empresa de leilão e de seus sócios, os quais apropriaram ineditamente dos valores do leilão, resta caracterizado o dever de indenizar por danos morais. Inteligência do artigo 6º do CDC . Se na fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador o fez atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não há razão para redução.-