Parcial Acolhimento do Apelo em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160078 Curiúva XXXXX-74.2017.8.16.0078 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELO 01 – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE POR ENDOSSO-MANDATO – FALTA DE PROVAS – PRELIMINAR QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PARCIAL ACOLHIMENTO - APELO 02 – PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – LIAME EVIDENTE – PARTE QUE DEU CAUSA À LIDE – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL – IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-74.2017.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.03.2021)

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  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20198120001 Campo Grande

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REAPRECIAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE RECURSAL – POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Acolhem-se os embargos de declaração se ocorrer omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil . No caso, houve omissão no julgado ao deixar de excluir a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, no julgamento da apelação nº XXXXX-52.2019.8.12.0001 , diante do parcial acolhimento do apelo da parte autora nos Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-52.2019.8.12.0001 /50000, conforme entendimento fixado pelo STJ, Edição n. 129 – Jurisprudência em Teses.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20138260100 SP XXXXX-37.2013.8.26.0100

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 400/406, PELO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA OCUPANTE DO POLO PASSIVO DA LIDE, ORA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADOTADO - ACÓRDÃO QUE EXPLICITA COM SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OU IMPRECISÕES A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO – EMBARGOS REJEITADOS COM RELAÇÃO A TAL TÓPICO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO TOCANTE AO RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, HAJA VISTA QUE SUAS RAZÕES RECURSAIS FORAM ALVO DE PARCIAL ACOLHIMENTO POR PARTE DESTA TURMA JULGADORA, NOTADAMENTE NO QUE SE REFERE A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS – CONTRADIÇÃO CONFIGURADA – PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO INTERPOSTO – INDEVIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO, APENAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE O DÉBITO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190014

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório, de repetição de indébito e de indenização por dano moral. Telefonia móvel. Sentença de parcial procedência. Pedido de indenização civil julgado improcedente. Insurgência do autor. Falha na prestação de serviço configurada. No entanto, não houve qualquer desdobramento gravoso, que tenha afetado à imagem e/ou o bom nome da entidade espírita. Dano moral não configurado na espécie. Parcial acolhimento do apelo do autor, apenas para reconhecer que os juros de mora devem incidir do desembolso. Enunciado nº 331 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Verba honorária devidamente posta. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" ( EDcl no AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além do Recurso Especial XXXXX/SP , o presente recurso e o Recurso Especial XXXXX/SP , que cuidam do mesmo Tema 961.II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser o excipiente sócio da empresa executada, determinando sua exclusão da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento do feito, em relação aos demais executados.III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 , restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto:enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag XXXXX/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial XXXXX/PE , sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo o feito, em relação aos demais executados. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 , art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" ( EDcl no AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais XXXXX/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 , restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto:enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag XXXXX/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial XXXXX/PE , sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 , art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240035

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA POR FUMICULTOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DAS FOLHAS DE FUMO QUE SECAVAM EM ESTUFA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO QUE DEVE INCIDIR DESDE A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO. SUPRIMENTO DO VÍCIO COM EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS À DECISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO PODEM SER FIXADOS NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA INCABÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM PARCIAIS EFEITOS INFRINGENTES.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2251263: Ap XXXXX20174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO -DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213 /91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Termo inicial do benefício mantido a partir da citação, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. III - Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu, fixando-se o termo final de sua incidência na data da sentença. IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta, providas em parte.

  • TJ-SC - Embargos de Declaração XXXXX20138240023

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO, TODOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DEFENSIVO VOLTADO UNICAMENTE AOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR NOMEADO - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB/SC - PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS, SEM OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA TABELA DA OAB/SC - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E ACOLHIDO, DETERMINANDO-SE A OBSERVÂNCIA DA TABELA DA SECCIONAL DA OAB - REAPRECIAÇÃO DO APELO, COM ADEQUAÇÃO DO VALOR, NOS MOLDES DETERMINADOS DO STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESPECIAL NÃO TRANSITOU EM JULGADO - PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DO TEMA 984 DO STJ - ACOLHIMENTO. Diante da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria relativa à "obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos" (Tema 984), e versando os presentes autos unicamente acerca da matéria afetada, é de rigor que se promova a suspensão do feito, até julgamento definitivo do matéria pela Corte superior. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. XXXXX-09.2013.8.24.0023 , da Capital, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli , Quarta Câmara Criminal, j. 19-07-2018).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2224172: Ap XXXXX20144036111 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho e, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 , 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux ). III - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu, os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da r. sentença. IV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

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