Parecer do Mp a Fls em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20168190013 RIO DE JANEIRO CAMBUCI J VIO E ESP CRIM

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    Apelação nº XXXXX-97.2016.8.19.0203 Recorrente: OLINDA MARTINS MESSIAS Recorrido: GILBER GONÇALVES e ADRIANA GONÇALVES Relatório Olinda Martins Messias propôs perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Cambuci queixa em face de Gilber Gonçalves e Adriana Gonçalves, imputando-lhes o crime de calúnia. Decisão rejeitando a queixa-crime, com fulcro no art. 395 , II , do CPP , em razão da não observância à norma do art. 44 do CP (fls. 21/22). Recurso de apelação, onde o recorrente ataca a decisão de rejeição da queixa, inclusive reproduzindo os termos da procuração, afirmando que a mesma atende as exigências do art. 44 do CP (fls. 29/37. Contrarrazões de Gilber Gonçalves, às fls. 48/52, e de Adriana Gonçalves, às fls. 53/58, ambos pugnando para que a sentença seja mantida. O Ministério Público, em primeiro grau de jurisdição, opina pelo conhecimento, e no mérito, pelo improvimento do recurso (fls. 59/60). Parecer do Ministério Público que oficia perante esta Turma Recursal sustentando, igualmente, pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 63/65). É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2018. Maria Tereza Donatti - Juíza Relatora Apelação nº XXXXX-97.2016.8.19.0203 Recorrente: OLINDA MARTINS MESSIAS Recorrido: GILBER GONÇALVES e ADRIANA GONÇALVES Voto Conheço da apelação, pois estão presentes os requisitos que autorizam sua interposição, na forma do art. 82 , parágrafo 1º , da Lei 9099 /95. No mérito, não assiste razão ao Apelante pois, de fato, a procuração não atende aos ditames do art. 44 do CP . E isso se extrai da simples leitura da norma. Adoto o parecer do MP às fls. 63/65, como razões de decidir, para negar provimento ao recurso de apelação. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a sentença do MM. Juiz a quo. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2018. Maria Tereza Donatti - Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro II Turma Recursal Criminal 1

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  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO XXXXX-82.2016.8.19.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDA: MARIA CELESTE DA SILVA CONSULTA MÉDICA. NECESSECIDADE DE TRATAMENTO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARIA CELESTE DA SILVA, em face do Estado do Rio de Janeiro, visando a realização de consulta e cirurgia em razão de ser portadora de Gonartrose e Lombocialgia, tudo conforme o laudo médico acostado. Relatório do NAT às fls. 59/61. À fl. 62, decisão deferindo parcialmente a antecipação de tutela para determinar que a ré autorize, em 48 (quarenta e oito) horas, realização de consulta em cirurgia ortopédica em hospital da rede pública estadual ou municipal de saúde, ou em caso de impossibilidade, a realização da consulta em cirurgia ortopédica em hospital da rede privada, às expensas dos réus. Contestação às fls. 69/84, alegando: - A ausência de interesse de agir, uma vez que houve o devido agendamento para consulta, não se justificando o pleito de realização de cirurgia, tendo em vista que somente após a consulta com especialista será possível saber o procedimento médico adequado - A necessidade de respeito à fila de espera para realização de procedimentos médicos, pois em que pese a situação da parte autora, fato é que a fila em questão é determinada por critérios técnicos, de inscrição e de urgência. Sendo assim, a determinação a que a parte seja submetida, de imediato, o exame pretendido acarreta a preterição de pessoas que, sob os critérios acima, têm a preferência, agravando a situação de indivíduos que enfrentam situações tão ou mais graves do que a parte autora. Violar-se-á, portanto, o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º da CRFB - A ilegalidade da realização de tratamento em unidade privada de saúde - A impossibilidade de custeio de internação/tratamento/exame em unidade privada de saúde quando existirem vagas na rede pública - Previsão na lei 8.080 /90 de participação complementar da iniciativa privada quando a rede pública de saúde for insuficiente - A ilegalidade de multa cominatória. Manifestação do MP à fl. 89 pela intimação das partes acerca do cumprimento da tutela e à fl. 123 requerendo a intimação da parte autora em contraditório. Ofício SES às fls. 116/117. Nova manifestação do MP às fl. 135 pela intimação da parte autora para, em última oportunidade, esclarecer se compareceu à consulta agendada, se está recebendo tratamento médico adequado na rede pública, conveniada ou particular, ou, ainda, requerer o que entender cabível, sob pena de extinção na forma do art. 51 § 1º da Lei 9099 /95. Certidão à fl. 142 acerca da inércia da parte autora. Parecer do MP à fl. 150 pela extinção do processo. Sentença parcialmente procedente às fls. 152/153: "...O pedido autoral deve ser acolhido, por ser certo que é competência comum aos entes da Federação cuidar da saúde e assistência pública, segundo os artigos 196 e 198 da Constituição da Republica , promovendo o atendimento integral das necessidades dos administrados quanto aos serviços de saúde. Nesse sentido, é certo que a autora pode exigir o cumprimento da obrigação de tratamento médico-hospitalar de qualquer um dos réus, pois esta é a característica da solidariedade que, contudo, não autoriza a cobrança da integralidade da obrigação simultaneamente aos réus. A parte autora comprovou por relatórios médicos a existência das moléstias descritas na petição inicial e a necessidade de se submeter à consulta médica em hospital da rede pública. O direito à saúde é constitucionalmente garantido a todos e incumbe ao Estado o dever de prestá-lo de forma satisfatória, conforme artigo 196 da Constituição da Republica que não tem caráter meramente programático. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, apenas para confirmar a medida de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas nem honorários. Transitada em julgado dê-se baixa e se arquive." Recurso do Estado à fls. 162/167 repetindo as alegações da contestação. Certidão à fl. 176 acerca do decurso de prazo para contrarrazões. Parecer do MP à fl. 180 pelo conhecimento do recurso. VOTO Tendo em vista que restou incontroverso o agendamento da consulta médica da autora, pela via administrativa, verifico ter ocorrido perda superveniente do interesse de agir, nesta parte. Já quanto ao pedido de cirurgia, certo é que ele não foi deferido na sentença e não houve recurso da parte autora, pelo que não pode ser objeto deste julgamento. ISTO POSTO, voto no sentido de se conhecer do recurso e dar-lhe provimento para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC . Sem custas ou honorários, ante o provimento do recurso. 1

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20178190209 20207005437336

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    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Primeira Turma Recursal Criminal Apelação nº 0038.XXXXX-41.2017.8.19.0209 Apelante: MARCOS NUNES CILOS Apelada: BARBARA CARLA DA MATA EWERS R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação interposta pelo Querelante, contra sentença que rejeitou a Queixa-Crime apresentada. Postula o recorrente seja deferida a Gratuidade de Justiça e a anulação da r. sentença, para prosseguimento do feito. Queixa-crime a fl. 02-A/02-E, acompanhada dos documentos de fl. 02-F/2-AB, imputando à Querelada, ora Apelada, a prática do crime descrito no artigo 139 c/c artigo 141 , inciso III e na forma do artigo 69 , todos do Código Penal . Termo circunstanciado a fl. 02/04 e outros documentos remetidos pela Delegacia Policial a fl. 05/18. Ata de audiência preliminar a fl. 22. Parecer do Ministério Público a fl. 24/26, para rejeitar a Queixa. Sentença a fl. 27/29, rejeitando a Queixa-crime, com fulcro no artigo 397 , inciso III , do CPP , sob o argumento de que inexiste suporte probatório mínimo à deflagração da ação penal. Embargos de declaração a fl. 32/34. Petição do Querelante a fl. 35/42, com documentos a fl. 43/47, sustentando a suspeição do I. Promotor de Justiça. Despacho a fl. 48. Parecer do MP a fl. 49/50, acerca dos Embargos. Nova petição do Querelante a fl. 66, onde requer seja processada a Exceção de Suspeição do MP. Sentença a fl. 67, rejeitando os Embargos e a Suspeição. Embargos de Declaração do MP a fl. 69, seguindo-se a sentença a fl. 71, acolhendo-os por considerar mero erro material. Recurso de Apelação interposto pelo Querelante a fl. 72/98, com documentos a fl. 99/125. Despacho a fl. 126. Contrarrazões a fl. 158/162. Parecer recursal do Ministério Público a fl. 163/165 e, perante esta E. Turma Recursal, a fl. 167/169. Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2020. TELMIRA DE BARROS MONDEGO JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Primeira Turma Recursal Criminal Apelação nº XXXXX-79.2018.8.19.0209 Apelante: MARCOS NUNES CILOS Apelada: BARBARA CARLA DA MATA EWERS V O T O Trata-se de recurso interposto por MARCOS NUNES CILOS, inconformado com a r. sentença que rejeitou sua Queixa-Crime. Postula o recorrente, em síntese, seja anulada a r. sentença, para prosseguimento do feito. O Querelante/Apelante ofereceu outras Queixas que tramitaram perante o mesmo r. Juízo e, uma vez rejeitadas, ofereceu o recurso de Apelação. Esta Magistrada funcionou como Relatora na Apelação Criminal nº 38.XXXXX-56.2017.8.19.0209, tendo deferido a Gratuidade de Justiça ao ora Apelante, constando que "a despeito de ter o Apelante apresentado extenso currículo profissional - dentre eles professor e conferencista, defiro-lhe a Gratuidade de Justiça, tendo em vista a documentação que instrui suas razões recursais." Contudo, recentemente, nos autos da Apelação Criminal no XXXXX-79.2018.8.19.0209 , interposta pelo mesmo ora Apelante e da Relatoria desta Magistrada, restou constatada a impossibilidade de reconhecimento de situação de fato que justificasse a concessão do benefício. No referido voto, ressalvei o seguinte: "Aqui, todavia, a Douta e Culta Magistrada sentenciante ressaltou que não demonstrou"que o pagamento das custas importará no comprometimento de sua sobrevivência", acrescentando também que"o autor é advogado militante, com escritório estabelecido no Condomínio Empresarial Rio Business Center, não tendo o documento que informa sobre a não apresentação de declaração de Imposto de Renda o condão de comprovar o estado de miserabilidade". Deferiu, ainda, o prazo de 48 horas para recolhimento de custas, sob pena de deserção. O Apelante impetrou Mandado de Segurança, inconformado. Ocorre que, por r. decisão lançada nos autos do Mandado de Segurança que tramitou perante esta E. Turma Recursal (processo no XXXXX-12.2018.8.19.9000 ), houve a extinção sem julgamento do mérito por ausência de recolhimento de custas para o seguimento da ação. Inconformado, mais uma vez, o Apelante/impetrante apresentou Recurso Extraordinário em face do v. acórdão exarado pela Turma Recursal, sendo-lhe indeferida a Gratuidade de Justiça e determinado o preparo, sob pena de deserção. Ausente este, o Recurso Extraordinário não foi conhecido, como se vê a fl. 247/272 dos autos acima mencionados e que estão em apenso. Não há, portanto, razão alguma para que a r. decisão que indeferiu a Gratuidade de Justiça seja reconsiderada, mormente por ter a r. Julgadora sentenciante muito bem considerado o local onde o Apelante possui seu escritório profissional e lançado no rodapé de suas petições (condomínio no bairro da Barra da Tijuca, onde reside classe média e alta carioca). O Apelante, pois, não faz jus ao benefício. Embora tal importante observação não tenha sido verificada por esta Relatora, nos outros feitos em que o Apelante apresentou seu recurso, isto não impede que haja modificação em suas razões de decidir, principalmente diante das constatações aqui trazidas. Portanto, o recurso é DESERTO." O voto mencionado foi proferido na sessão desta E. Turma Recursal ocorrida recentemente, não havendo sequer indícios de que a situação financeira do I. Apelante tenha se modificado desde então. Como se vê, tanto em Primeiro Grau (X Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital), quanto perante a E. Turma Recursal, foi indeferida a Gratuidade naqueles autos, sendo certo que até mesmo seu recurso extraordinário teve obstado o seguimento pelo mesmo motivo. O fato de não ter S. Exa., a Magistrada prolatora da r. sentença impugnada, indeferido a Gratuidade de Justiça, não obsta a apreciação da questão perante este Colegiado, a quem cabe o exame dos requisitos de admissibilidade recursal. Tal como foi ressaltado nos trechos do voto acima transcrito, o I. Apelante é Advogado militante e possui escritório profissional em local que por si só afasta a alegação de miserabilidade (bairro da Barra da Tijuca, onde residem as classes média e alta cariocas e em condomínio de visibilidade, como lançado no rodapé de suas petições), além de não ter demonstrado que o pagamento das custas processuais implicaria em prejuízo à sua sobrevivência e de sua família. Acrescento, ainda, as tentativas de deferimento da Gratuidade de Justiça do I. Apelante - como também registrado acima, todas em vão em ocasiões recentes. Por tais razões, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao Apelante. Em consequência, DEIXO DE CONHECER o recurso interposto, pela deserção. Custas e honorários pelo Apelante, estes fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em favor do CEJURDPGE - Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2020. TELMIRA DE BARROS MONDEGO JUÍZA RELATORA 2

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168190001 20207005306291

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo nº XXXXX-52.2016.8.19.0001 Recorrente: Município do Rio de Janeiro Recorrido: CAROLINA BEATRIZ FONSECA FERRETTI RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZEN-DA PÚBLICA. INSULINA LANTUS (GLARGI-NA). INSULINA APIDRA (GLULISINA). MEDI-CAMENTO NÃO INTEGRA NENHUMA LISTA OFICIAL PARA DISPENSAÇÃO NO SUS. PA-RECER FAVORÁVEL DO NAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONFIRMANDO A LIMINAR. RECURSO DO MRJ. DESPROVI-MENTO RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito especial da Lei n. 12.153 /09 em que a parte autora, portadora de DIABETES MELLITUS TIPO1 (CID 10 - E10) requereu a condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro ao fornecimento do medi-camento INSULINA LANTUS (GLARGINA) e INSULINA APIDRA (GLULISINA). Laudo médico à fl. 23. Parecer do NAT às fls. 34/38, confirma que os medicamentos pleiteados são al-ternativas adequadas para o seu quadro clínico. Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada para que os réus autorizem, em 5 dias, o fornecimento dos medicamentos solicitados na inicial. fl. 49/50. Contestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 55/65, em que alega que embora a insulina postulada pela parte autora não seja padronizada pelo Sistema Único de Sa-úde (SUS), a rede pública já fornece gratuitamente outras insulinas similares, com idêntica eficácia terapêutica, fornecidas gratuitamente para o tratamento da doença que acomete o demandante. Por fim, sustenta a ilegalidade de multa cominatória Contestação do Município do Rio de Janeiro às fls. 76/93. O Município impugna o valor da causa e suscita preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta a existência de política pública eficaz para o tratamento de diabetes no âmbito do MRJ além da presunção de eficiência quanto aos medicamentos fornecidos pelo SUS, pois o relatório médico não demonstra que a autora tenha sido submetido a tratamento esta-belecido no programa. Sustenta ainda a sua ilegitimidade tendo em vista a divisão de competência presente no Termo de Cooperação. Por fim, alega a impossibilidade de fornecimento dos insumos e medicamentos pleiteados, por não fazerem parte de ne-nhuma lista oficial de dispensação. Pedido de inclusão de novo medicamento/insumo a lista de requerimento da parte autora à fl. 95 requerendo por 180 fitas para glicosímetro por mês. Parecer do MP às fls. 101/102 pela procedência do pedido autoral e confirma-ção da tutela antecipada. Parecer do NAT às fls. 111/103, afirmando que as fitas para glicosímetro está indicado para o tratamento da autora conforme laudo de fl. 96. Parecer MP á fl. 121 reiterando seu parecer anterior. Atualização da lista de medicamentos às fls. 130/131, sendo esta de ¿INSULI-NA LEVEMIR ¿ VALOR 3 MESES ¿ R$ 998,34 - INSULINA APRIDA ¿ VALOR 3 MESES ¿ R$ 260,10 - AGULHAS 4 OU 6CM ¿ VALOR 3 MESES (600 AGULHAS) ¿ R$ 533,40.¿ Alega também que a decisão não havia sido cumprida até aquele momen-to. Parecer do MP às fls. 145, pelo deferimento do requerido pela autora. Decisão de fl. 147, deferindo o sequestro. Sentença de procedência parcial do pedido às fls. 235/237, nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a medida de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que extingo o processo, com resolução do méri-to, na forma legal, para condenar os réus, SOLIDARIAMENTE, ao fornecimento do medicamento/insumo mencionado na inicial, necessário à manutenção da saúde da autora, mediante apresentação de receita e atestado médico atualizado, enquanto per-durar a necessidade.¿ No Recurso Inominado de fls. 253/258, requer o Município do Rio de Janeiro a reforma da sentença no que tange ao fornecimento de medicamentos, considerando que o Estado é o responsável pelo fornecimento dos medicamentos pleiteados, essa siste-matização afasta, por conseguinte, a concepção de solidariedade nesta seara e que sua condenação oneraria em demasia as finanças públicas. Parecer do MP às fls. 305, pela manutenção da sentença. Contrarrazões da parte autora não foram apresentadas. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso inominado. Voto pelo co-nhecimento do recurso do MRJ. Frise-se, inicialmente, que a competência para cuidar da saúde, nos termos da CRFB/88 , é comum da União, Estados e Municípios (art. 23, II). Em se tratando de competência comum, os entes estatais atuam em pé de igualdade dentro da área de atuação, sem que a ação de um deles venha a excluir a do outro. A responsabilidade, portanto, recai também sobre o Município, que não pode se furtar a assumir sua com-petência constitucional de cuidar da saúde do cidadão. No tocante à solidariedade do Estado e do Município quanto à obrigação constitucional em questão, esta decorre, da mesma forma, da aplicação do mesmo artigo 23 , II da CRFB/88 que prevê a competência comum e, portanto, direta e solidária de todos os entes da Federação brasileira. Cite-se, neste sentido a súmula 65 deste E. TJRJ:"Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.080 /90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garan-tindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela."Deve ser ainda observado o disposto pelo STF quando do julgamento do RE 855.178 e que ensejou a elaboração do Tema 793 pela sistemática da repercussão geral:"O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Esta-do, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo pas-sivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.""RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DI-REITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIR-MAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. ( RE 855.178 RG/SE. Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 06/03/2015, acórdão publicado no DJe de 06/03/2015). O direito à saúde é um direito fundamental do cidadão, dada sua relevância para a vida humana. É consagrado no art. 196 da CRFB/88 que garante a todos o acesso universal igualitário às ações e serviços de combate às doenças. Em tais hipóteses, ante a não padronização em qualquer lista administrativa do SUS dos insumos postulados, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ quando do julga-mento do Recurso Especial XXXXX/RJ (Tema 106), retificado em sede de embargos de declaração, verbis: "Dcl no REsp XXXXX/RJ . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPE-CIAL XXXXX/XXXXX-7. Relator (a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 12/09/2018. Data da Pública-ção/Fonte DJe 21/09/2018. (...) TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cu-mulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fun-damentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da impres-cindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade fi-nanceira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de re-gistro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Mo-dula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elen-cados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distri-buídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." Logo, verifica-se que a hipótese em julgamento se enquadra à jurisprudência consoli-dada acima mencionada, ante o cumprimento cumulativo dos requisitos exigidos, em especial a apresentação de laudo médico - vide fls. 23 - e a evidente situação de hipos-suficiência da autora, devidamente comprovada nos autos. Importa destacar que os argumentos no sentido de existência de outros tratamentos para a enfermidade da autora não merecem ser acolhida. Importa dizer que se deve privilegiar laudo do médico que acompanha o paciente, eis que é este o profissional que conhece melhor o seu quadro clínico. Ora, a medida sequer constitui-se irreversível - salvo para a autora, ora recorrida, dado o óbvio risco à sua vida, decorrente de eventual demora. Assim, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e seu DESPROVIMEN-TO, para manter a sentença e julgar procedente o pedido autoral de fornecimento dos medicamentos pleiteados, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem custas ante a isenção legal. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 8º do CPC , que fixo no valor de R$500,00. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2020. Carla Faria Bouzo Juíza Relatora

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20148190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL IX J ESP CRIM

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL PROCESSO XXXXX-46.2014.8.19. 0209 VOTO Cuida-se de apelação interposta pelo réu RICARDO DE ALVARENGA TEIXEIRA, visando a reforma de sentença que lhe condenou a pena de dez dias multa, em decorrência da prática do crime previsto no artigo 309 , da Lei 9503 /97. Razões de apelação em fl. 79/81, com aditamento em fl. 89/90, no qual se aduz a nulidade por ausência de citação. Contrarrazões em fl. 84/87. Parecer do MP em fl. 92/96, pelo não provimento do apelo. Relatados, segue o voto. De início, rechaça-se a preliminar de nulidade, registrando-se que o réu Ricardo foi inicialmente intimado (fl. 38), a fim de que comparecesse a audiência especial, porém, sem justificativa não compareceu. Observe-se que o MP ofereceu proposta de transação penal (fl. 31/32), contudo, o não comparecimento do réu impediu a tentativa de acordo. Em fl. 43 restou determinada a citação do acusado e sua intimação para AIJ, tendo sido o réu citado pessoalmente (fl. 56). Na assentada de fl. 57 o acusado, acompanhado do Dr. Defensor Público, aceitou proposta de transação penal. Posteriormente o réu foi intimado para comprovar o cumprimento da pena alternativa (fl. 59/60), porém não se manifestou (fl. 61). Assim, designou-se AIJ e o réu foi, mais uma vez, citado e intimado da data, conforme certidão de fl. 67, recusando-se a exarar o ciente no mandado. No dia marcado (23 de fevereiro de 2016), o réu não compareceu (fl. 68). Contudo, sem que se esclareça o motivo restou designada nova data para AIJ. O réu Ricardo foi, pela quarta vez, intimado, desta feita para a AIJ do dia 03 de maio de 2016 (fl.80), não tendo comparecido, o que ensejou a decretação de sua revelia. Deste modo, no caso não há falta de comunicação processual, mas sim excesso, vez que o réu foi citado duas vezes e intimado quatro vezes. Aliás o réu inclusive chegou a aceitar transação penal e não cumpriu. Pelo exposto, rechaça-se a preliminar de nulidade por falta de citação. No mérito, irrepreensível a sentença, eis que o recorrente conduzia em via pública, sem a devida habilitação, uma motocicleta, gerando perigo de dano, vez que cruzou a faixa da direita da pista a fim de acessar o retorno, de modo que o veículo conduzido por Eduardo, que vinha no sentido oposto, sequer teve tempo hábil para evitar a colisão. Além disto, a motocicleta conduzida pelo recorrente, em seguida, chocou-se também com um terceiro veículo, o qual estava parado no sinal do retorno e era conduzido por ANDRÉ, gerando inclusive a hospitalização do autor do fato. Por conseguinte, oriento o voto pelo não provimento do recurso. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2017. Paulo César de Vieira de Carvalho Filho Relator

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20158190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CRIM

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Processo nº XXXXX-86.2015.8.19.0204 VOTO: Cuida-se de apelação (fl.509/533) interposta pelo querelado contra a sentença condenatória de fl. 483/488, com pena final de 4 meses e vinte dias de detenção e 15 dias multa, substituída por prestação pecuniária, no montante de um salário mínimo. Contrarrazões em fl. 572/574, pela manutenção da sentença. Parecer do MP em fl. 584/587, pelo não provimento do apelo. Parecer do MP junto a Turma pelo não provimento do apelo. Relatados, segue o voto. Os depoimentos prestados em sede judicial afastam qualquer dúvida razoável sobre a existência doas crimes dos artigos 139 e 140 , CP . Invocam-se aqui expressamente os argumentos da sentença recorrida, notadamente as referências aos depoimentos, como base e fundamento do não acolhimento da apelação, na linha do disposto no artigo 82 , parágrafo 4º , da Lei 9099 /95. Por fim, em razão da devolutividade ampla do recurso de apelação, quando a modificação no julgado se der para beneficiar o réu, retifica-se a pena no que diz respeito a substituição por restritiva de direitos, substituindo-a por multa, com base no artigo 60 , parágrafo segundo, CP , no montante de 10 (dez) dias multa, no valor unitário de um décimo do salário mínimo, perfazendo a pena final de 35 (vinte e cinco) dias-multa, sendo 20 dias-multa fixados na sentença e aqui mantidos no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo e os outros dez dias-multa, como multa substitutiva, no valor unitário de um décimo do salário mínimo. Justifica-se tal substituição, vez que não há óbice na substituição da privativa por multa quando a privativa seja cumulada com multa na própria sanção em abstrato. A invocação na sentença do Enunciado 171 , da Súmula de Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, rogata maxima vênia, não foi correta, pois a letra da Verbete menciona a previsão do tipo com sanção cumulativa de privativa de liberdade e multa em lei especial. No caso os tipos são previstos no próprio Código Penal . Por fim, embora concedida a gratuidade de justiça em primeiro grau, a nosso sentir, tal deferimento não se justificava, eis que o querelado recebe mais de quatro mil reais líquidos por mês. Com base neste valor, provado nos autos pelo contracheque, e atento ao disposto no artigo 60 , caput, CP , apresenta-se como razoável a fixação do valor unitário do dia-multa, unicamente quanto a multa substitutiva, em um décimo do salário mínimo vigente ao tempo do pagamento. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2017. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho Relator

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA

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    VOTO INTERNAÇÃO - AUTOR DEU ENTRADA NA UPA DO JACAREPAGUA COM QUADRO DE EPIGASTRALGIA DE FORTE INTENSIDADE EM CRESCIMENTO COM IRRADIAÇÃO PARA O DORDO ASSOCIADO A NAUSEAS E VOMITOS - REQUER TRANSFERENCIA PARA UNIDADE CORONARIANA - TUTELA DEFERIDA EM PLANTÃO - PETIÇÃO DO MRJ E DO ERJ A FLS. 85/86 E 110/111 ALEGANDO PERDA SUPERVENIENTE NO INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE O AUTOR FOI TRANSFERIDO PARA O HOSPITAL FEDERAL DO ANDARAÍ - PARECER DO MP A FLS. 123/124 OPINANDO NO SENTIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE - DECISÃO DE FLS. 98 DETERMINANDO QUE O CARTORIO DILIGENCIE JUNTO AO CARTORIO DO PLANTÃO A FIM DE OBTER COPIAS DAS PEÇAS NÃO DIGITALIZADAS, QUE FOI RESPONDIDO NEGATIVAMENTE A FLS. 101, POIS O CARTORIO DO PLANTÃO NÃO POSSUI MAIS AS PEÇAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ACOMPANHANDO O PARECER DO MP - RI DA PARTE AUTORA (DP), ALEGANDO QUE NÃO HÁ PERDA SUPERVENIENTE, UMA VEZ QUE O AUTOR SOMENTE FOI TRANSFERIDO APÓS A DECISÃO DO PLANTÃO JUDICIAL (DECISÃO DO PLANTÃO NO DIA 07/02/2016 E A TRANSFERENCIA FOI FEITA NO DIA 08/02/2016 AS 14:00H, SENDO A INTIMAÇÃO RECEBIDA NA CENTRAL DE VAGAS AS 03:30H DO DIA 08/02)- PROVIMENTO DO RI DA PARTE AUTORA - VOTO: Com efeito, assiste razão à parte autora, ora recorrente, pois, como se depreende dos autos, a internação hospitalar buscada somente se concretizou em razão do deferimento da ordem liminar pelo Juízo monocrático, decisão essa que possui evidente natureza precária. Persiste o interesse da parte, por isso mesmo, na confirmação da liminar proferida, tornando definitivos os seus efeitos, o que, desde logo, deve ser acolhido, especialmente à míngua de resistência justificada da parte ré. É cediço que a saúde é direito público subjetivo fundamental, assim assegurado no artigo 6º da Constituição da Republica , que positiva os chamados direitos sociais. Cuida-se de dever do Estado, impondo o artigo 196 da Constituição da Republica que o acesso ao exercício desse direito seja universal e igualitário, e o artigo 197 , por sua vez, que seja a legalidade estrita observada (assim reforçando a norma já inserta no artigo 37 , caput da CR ). Firme na premissa constitucional do artigo 198, fundou-se o chamado Sistema Único de Saúde, que constitui "uma rede regionalizada e hierarquizada" estruturada a partir da ideia de descentralização administrativa a fim de garantir a integralidade da assistência. No plano infraconstitucional, o Sistema encontra-se estruturado na Lei n. 8080 /90, com os acréscimos da Lei n. 12401 /11, que traça como princípios e diretrizes a "universalidade do acesso" e a "integralidade da assistência". No que pertine, especificamente, ao fornecimento de vagas para internação hospitalar e em CTI, é imperioso notar que os entes devem se organizar para atender ao comando constitucional contido no artigo 6º, promovendo a descentralização da gestão e a racionalização das atribuições, assim atendendo à integralidade da assistência a que todos têm direito. ASSIM, VOTO PARA CONHECER O RECURSO INOMINADO E A ELE DAR PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E TORNAR DEFINITIVOS OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS EM RAZÃO DO PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208199000 20207005122520

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    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DRA. JULIANA LAMAR PEREIRA SIMÃO Segunda Turma Recursal Fazendária Agravo de Instrumento nº XXXXX-24.2020.8.19.9000 Agravante: Município do Rio de Janeiro Agravada: Margaret da Silva Bernardes de Jesus Relatora: Juliana Lamar Pereira Simão AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que os réus TRANSFIRAM a autora para uma clínica próxima de sua residência, na qual haja vaga para que ela possa continuar seu tratamento de hemodiálise, três vezes por semana pelo tempo que se fizer necessário, no prazo de cinco dias. Prolação de sentença de procedência pelo Juízo de origem. Perda superveniente do objeto, que conduz à negativa de conhecimento do recurso, na forma do inciso III , do artigo 932 , do novo Código de Processo Civil . RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo d. Juízo do 2º Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital que, nos autos de ação proposta por Margaret da Silva Bernardes de Jesus, ora agravado, em face do Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, ora agravante, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Insurge-se o ente alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, competindo ao Estado do Rio de Janeiro fornecer o tratamento/procedimento pleiteado e violação ao princípio da isonomia. Indeferida a concessão da tutela recursal às fls. 62/63. Contrarrazões apresentadas às fls. 64/66 Parecer do MP às fls. 73, manifestando-se pelo desprovimento do recurso. O recurso é tempestivo, dispensado o preparo. Como consta nos autos de origem XXXXX-93.2020.8.19.0001 (fls.180/183), verifica-se que já houve sentença de procedência, confirmando a tutela anteriormente deferida. VOTO O recurso apresenta-se inadmissível, dada a perda superveniente do objeto. Evidente, pois, a perda do objeto recursal - sobretudo, em razão da precariedade da decisão, cuja reforma se pretende. Entendo, pois, prejudicado o presente. Cito, por todos, verbis: " XXXXX-23.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 13/06/2016 - VIGESIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Informações do Juízo de primeiro grau, que noticiam haver as partes celebrado acordo, homologado por sentença transitada em julgado. Perda superveniente do objeto, que conduz à negativa de conhecimento do recurso, na forma do inciso III , do artigo 932 , do novo Código de Processo Civil ."Isso posto, VOTO para deixar de conhecer o agravo de instrumento, porquanto prejudicado, com fulcro no artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil em vigor, com aplicação subsidiária, conforme artigo 27 , da Lei nº. 12.153 /2009. Sem custas e honorários. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2020. Juliana Lamar Pereira Simão Juíza Relatora

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198199000 20197005898964

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    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DRA. JULIANA LAMAR PEREIRA SIMÃO Segunda Turma Recursal Fazendária Agravo de instrumento nº XXXXX-80.2019.8.19.9000 Agravante: Município do Rio de Janeiro Agravado: Vera Lucia Costa Graña Relatora: Juliana Lamar Pereira Simão AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de conceder transporte adequado para realizar o tratamento de hemodiálise. Prolação de sentença de procedência pelo Juízo de origem. Perda superveniente do objeto, que conduz à negativa de conhecimento do recurso, na forma do inciso III , do artigo 932 , do novo Código de Processo Civil . RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo d. Juízo do 2º Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital que, nos autos de ação proposta por Vera Lucia Costa Graña, ora agravado, em face do Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, ora agravante, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Insurge-se o Ente aduzindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ante a existência de contrato administrativo firmado entre os Entes federativos - Termo de Cooperação de Natureza Convencional nº 001/2016. Sustenta que o direito à saúde não engloba o direito ao transporte público gratuito. Indeferida a concessão da tutela recursal às fls. 119/120. Contrarrazões apresentadas às fls. 121/130. Parecer do MP às fls. 136/138 manifestando-se pelo desprovimento do recurso. O recurso é tempestivo, dispensado o preparo. Como consta nos autos de origem nº XXXXX-80.2019.8.19.0001 (fls.163/164), verifica-se que já houve sentença de procedência, confirmando a tutela anteriormente deferida. VOTO O recurso apresenta-se inadmissível, dada a perda superveniente do objeto. Evidente, pois, a perda do objeto recursal - sobretudo, em razão da precariedade da decisão, cuja reforma se pretende. Entendo, pois, prejudicado o presente. Cito, por todos, verbis: " XXXXX-23.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 13/06/2016 - VIGESIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Informações do Juízo de primeiro grau, que noticiam haver as partes celebrado acordo, homologado por sentença transitada em julgado. Perda superveniente do objeto, que conduz à negativa de conhecimento do recurso, na forma do inciso III , do artigo 932 , do novo Código de Processo Civil ."Isso posto, VOTO para deixar de conhecer o agravo de instrumento, porquanto prejudicado, com fulcro no artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil em vigor, com aplicação subsidiária, conforme artigo 27 , da Lei nº. 12.153 /2009. Sem custas e honorários. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2020. Juliana Lamar Pereira Simão Juíza Relatora

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208199000 20207005109199

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    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DRA. JULIANA LAMAR PEREIRA SIMÃO Segunda Turma Recursal Fazendária Processo nº XXXXX-66.2020.8.19.9000 Agravante: Fundação Municipal de Saúde de Niterói Agravado: Raquel Taddei Moreira AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Niterói em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento dos medicamentos Insulina Degluteca 100U/mL + Liraglutida 3,6mg/mL (Xultophy) e Insulina Asparte, Levotiroxina nas concentrações 100mcg e 25mcg, posteriormente complementado para determinar o fornecimento de Rosuvastatina 10mg (Rosucor). Prolação de sentença de procedência pelo Juízo de origem. Perda superveniente do objeto, que conduz à negativa de conhecimento do recurso, na forma do inciso III , do artigo 932 , do Código de Processo Civil . RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do V Juizado Especial Fazendário da Comarca de Niterói que, nos autos de ação proposta por Raquel Taddei Moreira, ora agravada, em face do Estado do Rio de Janeiro, Município de Niterói e Fundação Municipal de Saúde de Niterói, ora agravante, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente complementada para determinar o fornecimento do medicamento Rosuvastatina 10mg (Rosucor). Insurge-se o aduzindo, em síntese, inviabilidade em fornecer medicamento não padronizado; existência de alternativa terapêutica autorizada pelo Sistema Único de Saúde. Alega que o autor não preencheu os requisitos cumulativos estabelecidos pelo REsp nº 1.657.156/RJ. Indeferida a concessão da tutela recursal às fls. 85/86. Contrarrazões apresentadas às fls. 87/94. Parecer do MP às fls. 95/96, manifestando-se pelo provimento do recurso O recurso é tempestivo, dispensado o preparo. VOTO O recurso apresenta-se inadmissível, dada a perda superveniente do objeto. Evidente, pois, a perda do objeto recursal - sobretudo, em razão da precariedade da decisão, cuja reforma se pretende. Entendo, pois, prejudicado o presente. Cito, por todos, verbis: " XXXXX-23.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 13/06/2016 - VIGESIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Informações do Juízo de primeiro grau, que noticiam haver as partes celebrado acordo, homologado por sentença transitada em julgado. Perda superveniente do objeto, que conduz à negativa de conhecimento do recurso, na forma do inciso III , do artigo 932 , do novo Código de Processo Civil ."Isso posto, VOTO para deixar de conhecer o agravo de instrumento, porquanto prejudicado, com fulcro no artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil em vigor, com aplicação subsidiária, conforme artigo 27 , da Lei nº. 12.153 /2009. Sem custas e honorários. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2020. Juliana Lamar Pereira Simão Juíza Relatora

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