24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-86.2015.8.19.0204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CRIM
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Processo nº XXXXX-86.2015.8.19.0204 VOTO: Cuida-se de apelação (fl.509/533) interposta pelo querelado contra a sentença condenatória de fl. 483/488, com pena final de 4 meses e vinte dias de detenção e 15 dias multa, substituída por prestação pecuniária, no montante de um salário mínimo. Contrarrazões em fl. 572/574, pela manutenção da sentença. Parecer do MP em fl. 584/587, pelo não provimento do apelo. Parecer do MP junto a Turma pelo não provimento do apelo. Relatados, segue o voto. Os depoimentos prestados em sede judicial afastam qualquer dúvida razoável sobre a existência doas crimes dos artigos 139 e 140, CP. Invocam-se aqui expressamente os argumentos da sentença recorrida, notadamente as referências aos depoimentos, como base e fundamento do não acolhimento da apelação, na linha do disposto no artigo 82, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Por fim, em razão da devolutividade ampla do recurso de apelação, quando a modificação no julgado se der para beneficiar o réu, retifica-se a pena no que diz respeito a substituição por restritiva de direitos, substituindo-a por multa, com base no artigo 60, parágrafo segundo, CP, no montante de 10 (dez) dias multa, no valor unitário de um décimo do salário mínimo, perfazendo a pena final de 35 (vinte e cinco) dias-multa, sendo 20 dias-multa fixados na sentença e aqui mantidos no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo e os outros dez dias-multa, como multa substitutiva, no valor unitário de um décimo do salário mínimo. Justifica-se tal substituição, vez que não há óbice na substituição da privativa por multa quando a privativa seja cumulada com multa na própria sanção em abstrato. A invocação na sentença do Enunciado 171, da Súmula de Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, rogata maxima vênia, não foi correta, pois a letra da Verbete menciona a previsão do tipo com sanção cumulativa de privativa de liberdade e multa em lei especial. No caso os tipos são previstos no próprio Código Penal. Por fim, embora concedida a gratuidade de justiça em primeiro grau, a nosso sentir, tal deferimento não se justificava, eis que o querelado recebe mais de quatro mil reais líquidos por mês. Com base neste valor, provado nos autos pelo contracheque, e atento ao disposto no artigo 60, caput, CP, apresenta-se como razoável a fixação do valor unitário do dia-multa, unicamente quanto a multa substitutiva, em um décimo do salário mínimo vigente ao tempo do pagamento. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2017. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho Relator