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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-80.2019.8.19.9000 20197005898964

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma Recursal Fazendária

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz(a) JULIANA LAMAR PEREIRA SIMAO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00028408020198199000_98ffb.pdf
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Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DRA. JULIANA LAMAR PEREIRA SIMÃO Segunda Turma Recursal Fazendária Agravo de instrumento nº XXXXX-80.2019.8.19.9000 Agravante: Município do Rio de Janeiro Agravado: Vera Lucia Costa Graña Relatora: Juliana Lamar Pereira Simão AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de conceder transporte adequado para realizar o tratamento de hemodiálise. Prolação de sentença de procedência pelo Juízo de origem. Perda superveniente do objeto, que conduz à negativa de conhecimento do recurso, na forma do inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo d. Juízo do 2º Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital que, nos autos de ação proposta por Vera Lucia Costa Graña, ora agravado, em face do Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, ora agravante, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Insurge-se o Ente aduzindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ante a existência de contrato administrativo firmado entre os Entes federativos - Termo de Cooperação de Natureza Convencional nº 001/2016. Sustenta que o direito à saúde não engloba o direito ao transporte público gratuito. Indeferida a concessão da tutela recursal às fls. 119/120. Contrarrazões apresentadas às fls. 121/130. Parecer do MP às fls. 136/138 manifestando-se pelo desprovimento do recurso. O recurso é tempestivo, dispensado o preparo. Como consta nos autos de origem nº XXXXX-80.2019.8.19.0001 (fls.163/164), verifica-se que já houve sentença de procedência, confirmando a tutela anteriormente deferida. VOTO O recurso apresenta-se inadmissível, dada a perda superveniente do objeto. Evidente, pois, a perda do objeto recursal - sobretudo, em razão da precariedade da decisão, cuja reforma se pretende. Entendo, pois, prejudicado o presente. Cito, por todos, verbis: "XXXXX-23.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 13/06/2016 - VIGESIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Informações do Juízo de primeiro grau, que noticiam haver as partes celebrado acordo, homologado por sentença transitada em julgado. Perda superveniente do objeto, que conduz à negativa de conhecimento do recurso, na forma do inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil."Isso posto, VOTO para deixar de conhecer o agravo de instrumento, porquanto prejudicado, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, com aplicação subsidiária, conforme artigo 27, da Lei nº. 12.153/2009. Sem custas e honorários. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2020. Juliana Lamar Pereira Simão Juíza Relatora
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