Parecer do Mpf Pela Concessão Parcial do Writ em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20184010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL E FINANCEIRO - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO AO TRF1 - IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (REPASSES/FUNDEF) - PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FACE DE FRAÇÃO DITA INCONTROVERSA - LIMINAR DEFERIDA - PARECER DO MPF/PRR FAVORÁVEL - PRECATÓRIO EXPEDIDO, DEPOSITADO E RESGATADO NO CURSO MANDAMENTAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Trata-se de MS originário ao TRF1, impetrado em ABR/2018 pelo Município de Esplanada/BA, objetivando compelir a autoridade coatora (Juiz Federal da 10ª Vara/BA) a, estacando suposta/alegada omissão sem causa, a expedir o precatório quanto à suposta fração incontroversa do débito (alusivo a recálculo de repasses federais ao FUNDEF), nos autos da Impugnação da UNIÃO ao Cumprimento de Sentença (nº 2003.33.00.031541-5), originário da AO nº XXXXX-29.2003.4.01.3300 . 2 - A relatora antecessora (Des. Fed. ÂNGELA CATÃO) assim decidiu, deferindo liminar: "O documento XXXXX comprova que a UNIÃO FEDERAL manifestou expressa concordância quanto ao valor de R$ 19.994.092,99, montante, portanto, incontroverso e impugnou o que entendeu como excesso de execução (R$ 45.269.610,08). No que tange à expedição de precatório sobre valor incontroverso, a requisição de pagamento da parte incontroversa, pelo juiz, não ofende o disposto no art. 100 , § 1º , da Constituição Federal (...)". 3 - Prestadas as informações, o MPF/PRR opinou pela concessão da segurança: "O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de ser possível a expedição de precatório referente às parcelas incontroversas da dívida em execução contra a Fazenda, sendo aplicável à hipótese dos autos, haja vista a existência de parcela incontroversa. 2. Embargos de Declaração acolhidos para determinar a expedição de precatório quanto à parcela incontroversa. (TRF1/T7, EDAG nº XXXXX-67.2016.4.01.0000/DF , Rel. Des. Fed. AMILCAR MACHADO, e-DJF1 de 06/10/2017)". 4 - Os autos foram a mim redistribuídos em DEZ/2020, por sucessão/assunção de acervo; oportunizei manifestação das partes, que responderam, em suma, que, em JUN/2018, foi "expedido o precatório do valor incontroverso" (da ordem de R$22,45 milhões), já depositado e recebido/resgatado (JUL/2019) e que a perícia judicial (SET/2018) apontou o montante total de cerca de R$50,39milhões. 5 -Este MS foi impetrado em ABR/2018 (para viabilizar a expedição de precatório atinente a possível fração incontroversa do débito federal em fase de satisfação) e, de pronto, houve liminar/cautelar (da relatoria antecessora) tal assegurando. 5.1 - Aferindo-se que, no curso deste "writ" (2018/2021), houve a realização de pericia no Cumprimento de Sentença demonstrando a exata extensão do crédito e, ainda, o pretendido precatório - conforme relatam/narram de modo unívoco ambas as partes - restou expedido, depositado e levantado/resgatado (no que tange à parcela incontroversa da dívida), tem-se, também pelos fundamentos então lançados quando da liminar e do próprio Parecer do MPF/PRR, pela concessão da segurança em definitivo, devendo as outras questões da Impugnação ao Cumprimento de Sentença que porventura existam - estranhas aos limites deste "mandamus" - serem resolvidas a tempo e modo pelo juízo competente/natural (de origem ou recursal). 6 - Quanto a mérito mandamental, invocam-se as considerações da relatora antecessora (liminar) e o Parecer do MPF/PRR, antes expendidas. 7 - Segurança concedida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20184010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL E FINANCEIRO - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO AO TRF1 - IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (REPASSES/FUNDEF) - PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FACE DE FRAÇÃO DITA INCONTROVERSA - LIMINAR DEFERIDA - PARECER DO MPF/PRR FAVORÁVEL - PRECATÓRIO EXPEDIDO, DEPOSITADO E RESGATADO NO CURSO MANDAMENTAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Trata-se de MS originário ao TRF1, impetrado em ABR/2018 pelo Município de Esplanada/BA, objetivando compelir a autoridade coatora (Juiz Federal da 10ª Vara/BA) a, estacando suposta/alegada omissão sem causa, a expedir o precatório quanto à suposta fração incontroversa do débito (alusivo a recálculo de repasses federais ao FUNDEF), nos autos da Impugnação da UNIÃO ao Cumprimento de Sentença (nº 2003.33.00.031541-5), originário da AO nº XXXXX-29.2003.4.01.3300 . 2 - A relatora antecessora (Des. Fed. ÂNGELA CATÃO) assim decidiu, deferindo liminar: "O documento XXXXX comprova que a UNIÃO FEDERAL manifestou expressa concordância quanto ao valor de R$ 19.994.092,99, montante, portanto, incontroverso e impugnou o que entendeu como excesso de execução (R$ 45.269.610,08). No que tange à expedição de precatório sobre valor incontroverso, a requisição de pagamento da parte incontroversa, pelo juiz, não ofende o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal (...)". 3 - Prestadas as informações, o MPF/PRR opinou pela concessão da segurança: "O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de ser possível a expedição de precatório referente às parcelas incontroversas da dívida em execução contra a Fazenda, sendo aplicável à hipótese dos autos, haja vista a existência de parcela incontroversa. 2. Embargos de Declaração acolhidos para determinar a expedição de precatório quanto à parcela incontroversa. (TRF1/T7, EDAG nº XXXXX-67.2016.4.01.0000/DF , Rel. Des. Fed. AMILCAR MACHADO, e-DJF1 de 06/10/2017)". 4 - Os autos foram a mim redistribuídos em DEZ/2020, por sucessão/assunção de acervo; oportunizei manifestação das partes, que responderam, em suma, que, em JUN/2018, foi "expedido o precatório do valor incontroverso" (da ordem de R$22,45 milhões), já depositado e recebido/resgatado (JUL/2019) e que a perícia judicial (SET/2018) apontou o montante total de cerca de R$50,39milhões. 5 -Este MS foi impetrado em ABR/2018 (para viabilizar a expedição de precatório atinente a possível fração incontroversa do débito federal em fase de satisfação) e, de pronto, houve liminar/cautelar (da relatoria antecessora) tal assegurando. 5.1 - Aferindo-se que, no curso deste "writ" (2018/2021), houve a realização de pericia no Cumprimento de Sentença demonstrando a exata extensão do crédito e, ainda, o pretendido precatório - conforme relatam/narram de modo unívoco ambas as partes - restou expedido, depositado e levantado/resgatado (no que tange à parcela incontroversa da dívida), tem-se, também pelos fundamentos então lançados quando da liminar e do próprio Parecer do MPF/PRR, pela concessão da segurança em definitivo, devendo as outras questões da Impugnação ao Cumprimento de Sentença que porventura existam - estranhas aos limites deste "mandamus" - serem resolvidas a tempo e modo pelo juízo competente/natural (de origem ou recursal). 6 - Quanto a mérito mandamental, invocam-se as considerações da relatora antecessora (liminar) e o Parecer do MPF/PRR, antes expendidas. 7 - Segurança concedida.

  • TRF-5 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20194050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJE XXXXX-90.2019.4.05.0000 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES DO MPF DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS E SUPRESSÃO DO DIREITO DE APELAR. REJEIÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juiz Federal da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa XXXXX-05.2016.4.05.8100 . 2. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) foi proferida sentença sem que fosse intimado para apresentação de alegações finais; b) em razão da prolação da sentença, o julgamento da correição parcial por ele proposta ficou prejudicado (em que pretendia a reunião dos Processos XXXXX-05.2016.4.05.8100 e XXXXX-23.2018.4.05.8100 para julgamento simultâneo); c) houve supressão do seu direito de apelar, em razão da ausência de abertura de prazo para recurso após a suspensão do processo (determinada pelo Juízo de origem por conta de exceção de suspeição por ele proposta). Ao final, requer a concessão da segurança para que seja anulado o Processo XXXXX-05.2016.4.05.8100 a partir do despacho de Id. XXXXX.3736166, que determinou a conclusão daqueles autos para sentença. 3. Inicialmente, convém fazer breve relato dos fatos narrados no presente writ: a) Em 23/01/2018, o Juízo da 10ª Vara/CE proferiu decisão indeferindo o aditamento da petição inicial pretendida pelo MPF para a inclusão de outros réus na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa XXXXX-05.2016.4.05.8100 , diante da avançada fase processual em que se encontrava essa ACP, com instrução já concluída, e para não tumultuar o curso processual com a ampliação subjetiva e objetiva do objeto da ação. Em razão da decisão, o MPF ajuizou outra ação civil pública por improbidade administrativa, a qual foi distribuída por prevenção ao mesmo Juízo (Processo XXXXX-23.2018.4.05.8100 ). b) O processo XXXXX-05.2016.4.05.8100 prosseguiu com intimação das partes para apresentar alegações finais em prazo comum de 15 dias (despacho proferido em 06/02/2018 - id. XXXXX.3244978). c) No curso do prazo para apresentação das alegações finais, em 14/03/2018, o MPF pugnou pela reunião das ACPs XXXXX-05.2016.4.05.8100 e XXXXX-23.2018.4.05.8100 , requerendo que a primeira ACP fosse suspensa até que encerrada a instrução processual nos autos da segunda ACP. d) Em 20/04/2018, o Juiz proferiu decisão indeferindo o requerimento de reunião dos processos, por entender que tal procedimento iria tumultuar a marcha processual, com uma atuação que atentaria contra o devido processo legal, na medida em que implicaria ofensa a um de seus aspectos mais relevantes, que é o da duração razoável do processo, ressaltando, ainda, que o risco de decisões contraditórias encontrava-se afastado com a distribuição do Processo XXXXX-23.2018.4.05.8100 para aquele mesmo Juízo. e) Na mesma decisão, o Magistrado atentou para o fato de que, ao apresentar o requerimento, havia decorrido 17 dias dos 30 a que teria direito o MPF para apresentação das razões finais, prazo esse que, no momento da decisão, já se encontrava inteiramente esgotado, de modo que, a fim de evitar a alegação de cerceamento de defesa, restituiu ao representante do MPF, de modo improrrogável, os 13 (treze) dias restantes, para a apresentação de alegações finais. f) Da referida decisão, o MPF foi intimado em 29/04/2018, deixando transcorrer todo o prazo sem a apresentação das alegações finais. g) Posteriormente, em 08/05/2018, o MPF interpôs correição parcial, visando à reunião dos Processos XXXXX-05.2016.4.05.8100 e XXXXX-23.2018.4.05.8100 , para que as respectivas ações fossem decididas simultaneamente, com base no arts. 55 , § 1º , e 58 , ambos do CPC . h) Em despacho no dia 27/06/2018, o Magistrado procedeu ao encaminhamento da correição parcial à Corregedoria do TRF5 e determinou que os autos voltassem conclusos para sentença, tendo o MPF tomado ciência do inteiro teor do despacho em 27/07/2018. i) Em 17/08/2018, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, na ACP XXXXX-05.2016.4.05.8100 . j) Posteriormente, em 31/08/2018, o TRF5 proferiu decisão negando seguimento ao pedido de correição parcial, visto que considerado manifestamente improcedente, com base no art. 7ª, § 2º, do Regimento Interno da Corregedoria do TRF da 5ª Região. 4. Como se vê, não há que se falar em nulidade do processo em razão de ausência de intimação para alegações finais, pois, para tanto, o MPF foi intimado em 29/04/2018. 5. Noutro turno, não prospera o argumento do MPF de que a prolação da sentença, em data anterior à decisão da Corregedoria, prejudicou o julgamento da correição parcial, uma vez que lhe foi negado seguimento por manifesta improcedência. Ressalte-se, por oportuno, que a interposição de correição parcial não suspende automaticamente o processo, tampouco foi requerida a suspensão pelo MPF na petição. Dessa forma, estando o processo pronto para julgamento, não se vislumbra qualquer vício na prolação da sentença pelo juízo a quo. 6. O impetrante sustenta, ainda, a supressão do seu direito de apelar. Também não merece prosperar tal argumentação. Explica-se. 7. Após a prolação da sentença de improcedência da ACP XXXXX-05.2016.4.05.8100 e a negativa de seguimento da Correição Parcial XXXXX-95.2018.4.05.7000, em 11/09/2018, no curso do prazo recursal da sentença, o MPF apresentou arguição de suspeição em face do magistrado de 1º grau, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao incidente, bem como a nulidade dos atos decisórios da ACP XXXXX-05.2016.4.05.8100 e da ACP XXXXX-23.2018.4.05.8100 , conexas, por entender que as referidas ações deveriam ter sido decididas simultaneamente. 8. Em decisão proferida em 21/09/2018 o juízo suspendeu o processo, em virtude da arguição de suspeição, até que o Desembargador Relator do incidente no TRF da 5ª Região declarasse os efeitos em que a alegação de suspeição seria recebida (art. 146 , § 2º , do CPC/2015 ). 9. Da análise dos autos do Incidente de Suspeição XXXXX-66.2018.4.05.8100 , verifica-se que o referido processo foi recebido pelo Relator sem a atribuição de efeito suspensivo, em 24/10/2018. Ressalte-se que o MPF foi intimado da decisao em 03/11/2018, conforme certidão acostada aos autos do incidente. Ao final, em 26/02/2019, a eg. Segunda Turma rejeitou a exceção de suspeição por entender que houve o regular processamento do feito e que o Magistrado de 1º grau agiu corretamente ao não julgar as referidas demandas em conjunto, em observância à economia processual, por não ser razoável que uma ação, cuja fase instrutória já foi concluída, seja suspensa no aguardo da tramitação de outra ação recém ajuizada. O MPF também foi regularmente intimado do julgamento em 11/03/2019, permanecendo inerte na ação civil pública. 10. Dessa forma, observa-se que, desde 24/10/2018, a ACP não se encontrava mais suspensa, tendo ciência o MPF de que já estaria correndo o prazo para a interposição de apelação (o que, aliás, foi feito pela União). 11. Apenas no dia 03/07/2019 o MPF se manifestou alegando que o processo estaria suspenso e requerendo sua intimação pessoal, a fim de lhe conferir a faculdade de oferecer as manifestações cabíveis. 12. Não se afigura razoável que o MPF, ciente de que o processo permaneceria suspenso apenas até a declaração dos efeitos do recebimento do incidente de suspeição e, posteriormente, ciente da decisão de recebimento sem a atribuição de efeito suspensivo em 03/11/2018, alegue, após 8 meses de inércia, a necessidade de devolução do prazo para interposição de apelação. 13. Com efeito, em conformidade com a decisão de id. XXXXX.6050146, o prazo recursal do Ministério Público Federal voltou a fluir no primeiro dia útil seguinte à intimação da decisão de recebimento do incidente de suspeição sem efeito suspensivo. Além disso, repise-se que o incidente foi totalmente rejeitado em decisão da eg. Segunda Turma, tendo sido o MPF também intimado do julgamento em 11/03/2019 e nada interpôs ou alegou. Dessa forma, não prospera o pedido de devolução de prazo, diante da omissão e inércia reiterada do MPF por vários meses, tendo ciência inequívoca do prosseguimento da ACP. 14. Mandado de segurança denegado. alo

  • TJ-SC - Apelação Criminal: ACR XXXXX SC XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAIXO VALOR. TODAVIA, CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. MITIGAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA NÃO AVALIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES POR FURTO E ROUBO TRANSITADAS EM JULGADO, INDICA A INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. [.] 3. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAIXO VALOR. TODAVIA, CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. MITIGAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO."HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA NÃO AVALIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES POR FURTO E ROUBO TRANSITADAS EM JULGADO, INDICA A INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. [.] 3. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAIXO VALOR. TODAVIA, CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. MITIGAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA NÃO AVALIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES POR FURTO E ROUBO TRANSITADAS EM JULGADO, INDICA A INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. [.] 3. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAIXO VALOR. TODAVIA, CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. MITIGAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO."HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA NÃO AVALIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES POR FURTO E ROUBO TRANSITADAS EM JULGADO, INDICA A INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. [...] 3. No caso em apreço, não merece a aplicação do postulado permissivo, eis que, a conduta do paciente não pode ser tida por irrelevante, tendo em vista a periculosidade de sua ação, que ao ser flagrado pela vítima reagiu e passou a agredi-la fisicamente. 4. Ademais, a folha de antecedentes criminais do paciente, que indica duas condenações com trânsito em julgado e oito processos em andamento relativos a crimes contra o patrimônio, noticia a reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes dessa espécie. [...]" ( HC XXXXX/RS , rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. em XXXXX-2-2010).

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1051 DF

    Jurisprudência • Decisão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ao final, formalizam os seguintes pedidos a este Supremo Tribunal Federal: ‘a) a concessão de medida liminar (art. 5º , § 3º , da Lei n. 9.882 /1999) para o fim de suspender até o término da presente demanda... Da consulta ao respectivo andamento processual, verifica-se outrossim que já houve o julgamento de mérito do writ em questão. O acórdão restou assim ementado: ‘DIREITO ADMINISTRATIVO... PARECER FAVORÁVEL DA ÁREA TÉCNICA DO TRIBUNAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU. REJEIÇÃO DA COLABORAÇÃO PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1051 DF

    Jurisprudência • Decisão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Da consulta ao respectivo andamento processual, verifica- se outrossim que já houve o julgamento de mérito do writ em questão. O acórdão restou assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO... Ao final, formalizam os seguintes pedidos a este Supremo Tribunal Federal: "a) a concessão de medida liminar (art. 5º , § 3º , da Lei n. 9.882 /1999) para o fim de suspender até o término da presente demanda... PARECER FAVORÁVEL DA ÁREA TÉCNICA DO TRIBUNAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU. REJEIÇÃO DA COLABORAÇÃO PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX Chapecó 2010.072724-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAIXO VALOR. TODAVIA, CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. MITIGAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA NÃO AVALIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES POR FURTO E ROUBO TRANSITADAS EM JULGADO, INDICA A INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. [.] 3. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAIXO VALOR. TODAVIA, CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. MITIGAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO."HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA NÃO AVALIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES POR FURTO E ROUBO TRANSITADAS EM JULGADO, INDICA A INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. [.] 3. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAIXO VALOR. TODAVIA, CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. MITIGAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA NÃO AVALIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES POR FURTO E ROUBO TRANSITADAS EM JULGADO, INDICA A INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. [.] 3. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAIXO VALOR. TODAVIA, CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. MITIGAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO."HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA NÃO AVALIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES POR FURTO E ROUBO TRANSITADAS EM JULGADO, INDICA A INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. [...] 3. No caso em apreço, não merece a aplicação do postulado permissivo, eis que, a conduta do paciente não pode ser tida por irrelevante, tendo em vista a periculosidade de sua ação, que ao ser flagrado pela vítima reagiu e passou a agredi-la fisicamente. 4. Ademais, a folha de antecedentes criminais do paciente, que indica duas condenações com trânsito em julgado e oito processos em andamento relativos a crimes contra o patrimônio, noticia a reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes dessa espécie. [...]" ( HC XXXXX/RS , rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. em XXXXX-2-2010).

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20184010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJe - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEVADA PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.PARECER DO MPF. 1. A prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão do seu suposto envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. 2. A situação concreta do paciente não reclama a adoção da medida acautelatória extrema. No caso do ora paciente, a fixação de medidas cautelares alternativas revelam-se suficientes para o acautelamento da ordem pública, conforme opinativo ministerial. 3. Substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I; IV e VIII e IX do Código de Processo Penal . 4. Ordem parcialmente concedida.

  • TRF-5 - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20234050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJE XXXXX-06.2023.4.05.0000 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA E APLICOU MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO CONSISTENTE EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar formulado pela defesa de RAFAEL BATISTA FERNANDES , sob os seguintes argumentos: O paciente tivera prisão preventiva decretada contra si pelo juízo da 24ª Vara Federal de Pernambuco, o qual o considerou suspeito da prática de crime de furto qualificado perpetrado, em tese, contra agência da CAIXA. A decisão seria ilegal, pois, com a nova redação trazida pela Lei n. 13.964 /2019, que criou as chamadas "medidas cautelares diversas da prisão", a prisão preventiva havia se tornado hipótese excepcional, que somente seria cabível quando não fosse suficiente e adequada medida mais branda. Nesse passo, a decisão havia aplicado a medida extrema sem, em contrapartida, fundamentar a impossibilidade de aplicação de medida diversa, a qual seria possível. Além disso, não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo em virtude de o paciente ser um homem de bem, possuidor de residência fixa e pai de um menor. 2. Ante o exposto, requereu, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, pleiteou a liberdade do paciente ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão. 3. A liminar foi deferida, tendo, este Julgador determinado a imediata soltura do paciente, com a conversão da prisão preventiva nas medidas cautelares de monitoramento eletrônico (art. 219 , IX, do CPP ) e recolhimento domiciliar (art. 219 , V, do CPP ) (ID XXXXX.35933778). 4. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID XXXXX.25461990), ocasião em que esta aduziu que: 1) a defesa de DANIEL e JOHN LENON havia formulado pedido de liberdade provisória, tendo sido, a prisão cautelar, convertida em monitoramento eletrônico; 2) a defesa de RAFAEL havia formulado pedido de liberdade provisória em favor do paciente e, na cadência, o feito havia sido encaminhado ao MPF para que se manifestasse, estando, o Parquet, ainda em seu prazo (ID XXXXX.25461990). 5. Parecer da Douta PRR sob ID XXXXX.36036764, ocasião em que este aduziu que, estando, ainda, pendente decisão judicial sobre a conversão ou não da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão, o presente writ não deveria ser conhecido em face da evidente carência de ação. É que, em tese, sequer haveria ainda medida denegatória do pleito, a ser revista por este e.TRF5. 6. Diante da situação pitoresca, esse Julgador exarou o seguinte despacho (ID XXXXX.36048319): DESPACHO Após o deferimento da liminar orquestrada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações destacando, entre outras nuanças, que: Assim, somente em 13/01/2023 (id XXXXX.25316698) o réu RAFAEL BATISTA FERNANDES apresentou pedido de revogação da prisão preventiva. Ato contínuo, o MPF foi intimado para se manifestar sobre o pedido apresentado por RAFAEL BATISTA FERNANDES , id XXXXX.25353221 e id XXXXX.25420486. O pedido em questão está aguardando manifestação do MPF cujo prazo concedido por este Juízo ainda não se encerrou. Diante do contexto, antevimos o seguinte: Existe pedido de revogação da prisão preventiva do paciente pendente de manifestação por parte do MPF e mesmo do juízo. Nessa toada, é possível antever a possibilidade de o juízo de primeiro grau deferir a liberdade provisória do paciente. Portanto, não se mostra razoável, ao menos nesse momento, julgar o mérito do presente writ, seja porque poderia ensejar supressão de instância, seja porque a liminar já foi deferida, o que permite inferir que, na atualidade, o réu não está com a liberdade inteiramente restringida, senão minimamente pelas medidas cautelares aplicadas. Diante do panorama peculiar, determinamos nova intimação da autoridade apontada como coatora para que informe quando termina o prazo estipulado para o MPF. Após, voltem-me conclusos. 7. A autoridade apontada como coatora prestou novamente informações destacando, sobretudo, que (ID XXXXX.2555140): Ato contínuo, em 26/01/2023, id XXXXX.25434201, este Juízo proferiu despacho revogando o mandado de prisão preventiva nº XXXXX-64.2022.4.05.8302 .0003, expedido nos autos do processo nº XXXXX-64.2022.4.05.8302 em desfavor de RAFAEL BATISTA FERNANDES , tendo em vista não há informação de cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor (nos autos do processo nº XXXXX-64.2022.4.05.8302 ), pois o demandado se encontrava em local incerto e não sabido. 8. Novo parecer da Douta PRR opinando novamente pelo não conhecimento do feito e, no mérito, pela concessão parcial da ordem (ID XXXXX.36132196). 9. Na cadência, antevendo a possibilidade de perda superveniente de objeto, este Julgador exarou o seguinte despacho (ID XXXXX.36554308): DESPACHO Por cautela, intime-se a defesa para que informe se o paciente já se encontra em monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, consoante determinado na Decisão ID XXXXX.35933778, tendo, por consequência, cessado a aventada mácula à liberdade. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. 10. A defesa, então, apresentou manifestação esclarecendo que: 1) RAFAEL (ora paciente), VALMIR e JOHN LENON haviam sido postos em liberdade com aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, qual seja, monitoramento eletrônico; 2) tal conversão (da prisão cautelar em medida cautelar diversa) teria sido proferida pelo próprio juízo do primeiro grau ao proferir sentença; 3) a decisão proferida em sede liminar por este Julgador não teria sido cumprida, isso na medida em que o juízo de origem já teria posto os réus em liberdade mediante monitoramento eletrônico; 4) dessa sentença e medida cautelar de monitoramento eletrônico, inclusive, a defesa já havia apresentado outro Habeas Corpus perante este e.TRF5 (PJE XXXXX-96.2023.4.05.0000 ), estando, esse Relator, prevento (ID XXXXX.37086833). 11. Sem maiores delongas, como informado pela própria defesa, o paciente já se encontra em liberdade, tendo, o próprio juízo de primeiro grau, substituído a prisão cautelar em uma medida cautelar diversa da prisão, qual seja, o monitoramento eletrônico. 12. Cumpre destacar, inclusive, que a medida cautelar diversa da prisão imposta pelo juízo fora até mais branda do que a imposta pela decisão proferida por este Julgador na liminar que, como visto, impôs duas medidas: a de monitoramento eletrônico e a de recolhimento domiciliar. 13. Diante do panorama, é de se ver o presente remédio jurídico perdeu seu objeto pois, como visto, além de o paciente já se encontrar em liberdade, a medida cautelar imposta fora a mais branda possível. 14. Declaração de perda superveniente do objeto com a extinção do feito. Ffmp

  • TRF-5 - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20234050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJE XXXXX-73.2023.4.05.0000 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA E APLICOU MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO CONSISTENTE EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. 1.Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar formulado pela defesa de VALMIR PEREIRA ANDRADE , sob os seguintes argumentos: O paciente tivera prisão preventiva decretada contra si pelo juízo da 24ª Vara Federal de Pernambuco, o qual o considerou suspeito da prática de crime de furto qualificado perpetrado, em tese, contra agência da CAIXA. A decisão seria ilegal, pois, com a nova redação trazida pela Lei n. 13.964 /2019, que criou as chamadas "medidas cautelares diversas da prisão", a prisão preventiva havia se tornado hipótese excepcional, que somente seria cabível quando não fosse suficiente e adequada medida mais branda. Nesse passo, a decisão havia aplicado a medida extrema sem, em contrapartida, fundamentar a impossibilidade de aplicação de medida diversa, a qual seria possível. Além disso, não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo em virtude de o paciente ser um homem de bem, possuidor de residência fixa e pai de um menor. 2.Ante o exposto, requereu, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, pleiteou a liberdade do paciente ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão. 3.A liminar foi deferida, tendo, este Julgador determinado a imediata soltura do paciente, com a conversão da prisão preventiva nas medidas cautelares de monitoramento eletrônico (art. 219 , IX, do CPP ) e recolhimento domiciliar (art. 219 , V, do CPP ) (ID XXXXX.35933955). 4.Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, ocasião em que esta aduziu que: 1) a defesa de VALMIR havia formulado pedido de liberdade provisória, tendo sido, a prisão cautelar, convertida em monitoramento eletrônico; 2) a defesa de RAFAEL havia formulado pedido de liberdade provisória em favor do paciente e, na cadência, o feito havia sido encaminhado ao MPF para que se manifestasse, estando, o Parquet, ainda em seu prazo (ID XXXXX.25462063). 5.Parecer da Douta PRR sob ID XXXXX.36036772, ocasião em que este aduziu que, estando, ainda, pendente decisão judicial sobre a conversão ou não da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão, o presente writ não deveria ser conhecido em face da evidente carência de ação. É que, em tese, sequer haveria ainda medida denegatória do pleito, a ser revista por este e.TRF5. 6.Diante da situação pitoresca, esse Julgador exarou o seguinte despacho (ID XXXXX.36048367): DESPACHO Após o deferimento da liminar orquestrada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações destacando, entre outras nuanças, que: Assim, somente em 13/01/2023 (id XXXXX.25316698) o réu VALMIR PEREIRA apresentou pedido de revogação da prisão preventiva. Ato contínuo, o MPF foi intimado para se manifestar sobre o pedido apresentado por VALMIR PEREIRA , id XXXXX.25353221 e id XXXXX.25420486. O pedido em questão está aguardando manifestação do MPF cujo prazo concedido por este Juízo ainda não se encerrou. Diante do contexto, antevimos o seguinte: Existe pedido de revogação da prisão preventiva do paciente pendente de manifestação por parte do MPF e mesmo do juízo. Nessa toada, é possível antever a possibilidade de o juízo de primeiro grau deferir a liberdade provisória do paciente. Portanto, não se mostra razoável, ao menos nesse momento, julgar o mérito do presente writ, seja porque poderia ensejar supressão de instância, seja porque a liminar já foi deferida, o que permite inferir que, na atualidade, o réu não está com a liberdade inteiramente restringida, senão minimamente pelas medidas cautelares aplicadas. Diante do panorama peculiar, determinamos nova intimação da autoridade apontada como coatora para que informe quando termina o prazo estipulado para o MPF. Após, voltem-me conclusos. Recife, data de assinatura. 7.A autoridade apontada como coatora prestou novamente informações destacando, sobretudo, que (ID XXXXX.25551375): Ato contínuo, em 26/01/2023, id XXXXX.25434201, este Juízo proferiu despacho determinando a expedição de alvará para a soltura imediata do réu VALMIR PEREIRA ANDRADE . No dia 27/01/2023, id XXXXX.25442919, o Oficial de Justiça responsável certificou nos autos que compareceu à UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO - UPR, da cidade de Caxias - MA, cumprindo a carta precatória criminal de id XXXXX.25442919, pondo o réu em liberdade com monitoração eletrônica. Por todo o exposto, ante o cumprimento do comando proferido por Vossa Excelência, houve a perda do objeto do requerimento de revogação de prisão preventiva formulado pelo réu a este Juízo. Importante acrescentar que atualmente este Juízo aguarda a apresentação de alegações finais pela defesa para proferir sentença. 8.Novo parecer da Douta PRR opinando novamente pelo não conhecimento do feito e, no mérito, pela concessão parcial da ordem (ID XXXXX.36131841). 9.Na cadência, antevendo a possibilidade de perda superveniente de objeto, este Julgador exarou o seguinte despacho (ID XXXXX.36153419): DESPACHO Por cautela, intime-se a defesa para que informe se o paciente já se encontra em monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, consoante determinado na Decisão ID XXXXX.35933955, tendo, por consequência, cessado a aventada mácula à liberdade. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. 10.A defesa, então, apresentou manifestação esclarecendo que: 1) RAFAEL, VALMIR (ora paciente) e JOHN LENON haviam sido postos em liberdade com aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, qual seja, monitoramento eletrônico; 2) tal conversão (da prisão cautelar em medida cautelar diversa) teria sido proferida pelo próprio juízo do primeiro grau ao proferir sentença; 3) a decisão proferida em sede liminar por este Julgador não teria sido cumprida, isso na medida em que o juízo de origem já teria posto os réus em liberdade mediante monitoramento eletrônico; 4) dessa sentença e medida cautelar de monitoramento eletrônico, inclusive, a defesa já havia apresentado outro Habeas Corpus perante este e.TRF5 (PJE XXXXX-96.2023.4.05.0000 ), estando, esse Relator, prevento (ID XXXXX.37086854). 11.Rememorado em síntese, passemos à análise. 12.Sem maiores delongas, como informado pela própria defesa, o paciente já se encontra em liberdade, tendo, o próprio juízo de primeiro grau, substituído a prisão cautelar em uma medida cautelar diversa da prisão, qual seja, o monitoramento eletrônico. 13.Cumpre destacar, inclusive, que a medida cautelar diversa da prisão imposta pelo juízo fora até mais branda do que a imposta pela decisão proferida por este Julgador na liminar que, como visto, impôs duas medidas: a de monitoramento eletrônico e a de recolhimento domiciliar. 14.Diante do panorama, é de se ver o presente remédio jurídico perdeu seu objeto pois, como visto, além de o paciente já se encontrar em liberdade, a medida cautelar imposta fora a mais branda possível. 15.Ante o exposto, declaro a perda superveniente do objeto, com a extinção do feito. 16. Declaração de perda superveniente do objeto com a extinção do feito. Nbm

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo