PJE XXXXX-90.2019.4.05.0000 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES DO MPF DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS E SUPRESSÃO DO DIREITO DE APELAR. REJEIÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juiz Federal da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa XXXXX-05.2016.4.05.8100 . 2. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) foi proferida sentença sem que fosse intimado para apresentação de alegações finais; b) em razão da prolação da sentença, o julgamento da correição parcial por ele proposta ficou prejudicado (em que pretendia a reunião dos Processos XXXXX-05.2016.4.05.8100 e XXXXX-23.2018.4.05.8100 para julgamento simultâneo); c) houve supressão do seu direito de apelar, em razão da ausência de abertura de prazo para recurso após a suspensão do processo (determinada pelo Juízo de origem por conta de exceção de suspeição por ele proposta). Ao final, requer a concessão da segurança para que seja anulado o Processo XXXXX-05.2016.4.05.8100 a partir do despacho de Id. XXXXX.3736166, que determinou a conclusão daqueles autos para sentença. 3. Inicialmente, convém fazer breve relato dos fatos narrados no presente writ: a) Em 23/01/2018, o Juízo da 10ª Vara/CE proferiu decisão indeferindo o aditamento da petição inicial pretendida pelo MPF para a inclusão de outros réus na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa XXXXX-05.2016.4.05.8100 , diante da avançada fase processual em que se encontrava essa ACP, com instrução já concluída, e para não tumultuar o curso processual com a ampliação subjetiva e objetiva do objeto da ação. Em razão da decisão, o MPF ajuizou outra ação civil pública por improbidade administrativa, a qual foi distribuída por prevenção ao mesmo Juízo (Processo XXXXX-23.2018.4.05.8100 ). b) O processo XXXXX-05.2016.4.05.8100 prosseguiu com intimação das partes para apresentar alegações finais em prazo comum de 15 dias (despacho proferido em 06/02/2018 - id. XXXXX.3244978). c) No curso do prazo para apresentação das alegações finais, em 14/03/2018, o MPF pugnou pela reunião das ACPs XXXXX-05.2016.4.05.8100 e XXXXX-23.2018.4.05.8100 , requerendo que a primeira ACP fosse suspensa até que encerrada a instrução processual nos autos da segunda ACP. d) Em 20/04/2018, o Juiz proferiu decisão indeferindo o requerimento de reunião dos processos, por entender que tal procedimento iria tumultuar a marcha processual, com uma atuação que atentaria contra o devido processo legal, na medida em que implicaria ofensa a um de seus aspectos mais relevantes, que é o da duração razoável do processo, ressaltando, ainda, que o risco de decisões contraditórias encontrava-se afastado com a distribuição do Processo XXXXX-23.2018.4.05.8100 para aquele mesmo Juízo. e) Na mesma decisão, o Magistrado atentou para o fato de que, ao apresentar o requerimento, havia decorrido 17 dias dos 30 a que teria direito o MPF para apresentação das razões finais, prazo esse que, no momento da decisão, já se encontrava inteiramente esgotado, de modo que, a fim de evitar a alegação de cerceamento de defesa, restituiu ao representante do MPF, de modo improrrogável, os 13 (treze) dias restantes, para a apresentação de alegações finais. f) Da referida decisão, o MPF foi intimado em 29/04/2018, deixando transcorrer todo o prazo sem a apresentação das alegações finais. g) Posteriormente, em 08/05/2018, o MPF interpôs correição parcial, visando à reunião dos Processos XXXXX-05.2016.4.05.8100 e XXXXX-23.2018.4.05.8100 , para que as respectivas ações fossem decididas simultaneamente, com base no arts. 55 , § 1º , e 58 , ambos do CPC . h) Em despacho no dia 27/06/2018, o Magistrado procedeu ao encaminhamento da correição parcial à Corregedoria do TRF5 e determinou que os autos voltassem conclusos para sentença, tendo o MPF tomado ciência do inteiro teor do despacho em 27/07/2018. i) Em 17/08/2018, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, na ACP XXXXX-05.2016.4.05.8100 . j) Posteriormente, em 31/08/2018, o TRF5 proferiu decisão negando seguimento ao pedido de correição parcial, visto que considerado manifestamente improcedente, com base no art. 7ª, § 2º, do Regimento Interno da Corregedoria do TRF da 5ª Região. 4. Como se vê, não há que se falar em nulidade do processo em razão de ausência de intimação para alegações finais, pois, para tanto, o MPF foi intimado em 29/04/2018. 5. Noutro turno, não prospera o argumento do MPF de que a prolação da sentença, em data anterior à decisão da Corregedoria, prejudicou o julgamento da correição parcial, uma vez que lhe foi negado seguimento por manifesta improcedência. Ressalte-se, por oportuno, que a interposição de correição parcial não suspende automaticamente o processo, tampouco foi requerida a suspensão pelo MPF na petição. Dessa forma, estando o processo pronto para julgamento, não se vislumbra qualquer vício na prolação da sentença pelo juízo a quo. 6. O impetrante sustenta, ainda, a supressão do seu direito de apelar. Também não merece prosperar tal argumentação. Explica-se. 7. Após a prolação da sentença de improcedência da ACP XXXXX-05.2016.4.05.8100 e a negativa de seguimento da Correição Parcial XXXXX-95.2018.4.05.7000, em 11/09/2018, no curso do prazo recursal da sentença, o MPF apresentou arguição de suspeição em face do magistrado de 1º grau, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao incidente, bem como a nulidade dos atos decisórios da ACP XXXXX-05.2016.4.05.8100 e da ACP XXXXX-23.2018.4.05.8100 , conexas, por entender que as referidas ações deveriam ter sido decididas simultaneamente. 8. Em decisão proferida em 21/09/2018 o juízo suspendeu o processo, em virtude da arguição de suspeição, até que o Desembargador Relator do incidente no TRF da 5ª Região declarasse os efeitos em que a alegação de suspeição seria recebida (art. 146 , § 2º , do CPC/2015 ). 9. Da análise dos autos do Incidente de Suspeição XXXXX-66.2018.4.05.8100 , verifica-se que o referido processo foi recebido pelo Relator sem a atribuição de efeito suspensivo, em 24/10/2018. Ressalte-se que o MPF foi intimado da decisao em 03/11/2018, conforme certidão acostada aos autos do incidente. Ao final, em 26/02/2019, a eg. Segunda Turma rejeitou a exceção de suspeição por entender que houve o regular processamento do feito e que o Magistrado de 1º grau agiu corretamente ao não julgar as referidas demandas em conjunto, em observância à economia processual, por não ser razoável que uma ação, cuja fase instrutória já foi concluída, seja suspensa no aguardo da tramitação de outra ação recém ajuizada. O MPF também foi regularmente intimado do julgamento em 11/03/2019, permanecendo inerte na ação civil pública. 10. Dessa forma, observa-se que, desde 24/10/2018, a ACP não se encontrava mais suspensa, tendo ciência o MPF de que já estaria correndo o prazo para a interposição de apelação (o que, aliás, foi feito pela União). 11. Apenas no dia 03/07/2019 o MPF se manifestou alegando que o processo estaria suspenso e requerendo sua intimação pessoal, a fim de lhe conferir a faculdade de oferecer as manifestações cabíveis. 12. Não se afigura razoável que o MPF, ciente de que o processo permaneceria suspenso apenas até a declaração dos efeitos do recebimento do incidente de suspeição e, posteriormente, ciente da decisão de recebimento sem a atribuição de efeito suspensivo em 03/11/2018, alegue, após 8 meses de inércia, a necessidade de devolução do prazo para interposição de apelação. 13. Com efeito, em conformidade com a decisão de id. XXXXX.6050146, o prazo recursal do Ministério Público Federal voltou a fluir no primeiro dia útil seguinte à intimação da decisão de recebimento do incidente de suspeição sem efeito suspensivo. Além disso, repise-se que o incidente foi totalmente rejeitado em decisão da eg. Segunda Turma, tendo sido o MPF também intimado do julgamento em 11/03/2019 e nada interpôs ou alegou. Dessa forma, não prospera o pedido de devolução de prazo, diante da omissão e inércia reiterada do MPF por vários meses, tendo ciência inequívoca do prosseguimento da ACP. 14. Mandado de segurança denegado. alo