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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: XXXXX-06.2023.4.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA

Julgamento

Relator

PAULO MACHADO CORDEIRO
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Ementa

PJE XXXXX-06.2023.4.05.0000 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA E APLICOU MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO CONSISTENTE EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO.

1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar formulado pela defesa de RAFAEL BATISTA FERNANDES, sob os seguintes argumentos: O paciente tivera prisão preventiva decretada contra si pelo juízo da 24ª Vara Federal de Pernambuco, o qual o considerou suspeito da prática de crime de furto qualificado perpetrado, em tese, contra agência da CAIXA. A decisão seria ilegal, pois, com a nova redação trazida pela Lei n. 13.964/2019, que criou as chamadas "medidas cautelares diversas da prisão", a prisão preventiva havia se tornado hipótese excepcional, que somente seria cabível quando não fosse suficiente e adequada medida mais branda. Nesse passo, a decisão havia aplicado a medida extrema sem, em contrapartida, fundamentar a impossibilidade de aplicação de medida diversa, a qual seria possível. Além disso, não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo em virtude de o paciente ser um homem de bem, possuidor de residência fixa e pai de um menor.
2. Ante o exposto, requereu, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, pleiteou a liberdade do paciente ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
3. A liminar foi deferida, tendo, este Julgador determinado a imediata soltura do paciente, com a conversão da prisão preventiva nas medidas cautelares de monitoramento eletrônico (art. 219, IX, do CPP) e recolhimento domiciliar (art. 219, V, do CPP) (ID XXXXX.35933778).
4. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID XXXXX.25461990), ocasião em que esta aduziu que: 1) a defesa de DANIEL e JOHN LENON havia formulado pedido de liberdade provisória, tendo sido, a prisão cautelar, convertida em monitoramento eletrônico; 2) a defesa de RAFAEL havia formulado pedido de liberdade provisória em favor do paciente e, na cadência, o feito havia sido encaminhado ao MPF para que se manifestasse, estando, o Parquet, ainda em seu prazo (ID XXXXX.25461990).
5. Parecer da Douta PRR sob ID XXXXX.36036764, ocasião em que este aduziu que, estando, ainda, pendente decisão judicial sobre a conversão ou não da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão, o presente writ não deveria ser conhecido em face da evidente carência de ação. É que, em tese, sequer haveria ainda medida denegatória do pleito, a ser revista por este e.TRF5.
6. Diante da situação pitoresca, esse Julgador exarou o seguinte despacho (ID XXXXX.36048319): DESPACHO Após o deferimento da liminar orquestrada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações destacando, entre outras nuanças, que: Assim, somente em 13/01/2023 (id XXXXX.25316698) o réu RAFAEL BATISTA FERNANDES apresentou pedido de revogação da prisão preventiva. Ato contínuo, o MPF foi intimado para se manifestar sobre o pedido apresentado por RAFAEL BATISTA FERNANDES, id XXXXX.25353221 e id XXXXX.25420486. O pedido em questão está aguardando manifestação do MPF cujo prazo concedido por este Juízo ainda não se encerrou. Diante do contexto, antevimos o seguinte: Existe pedido de revogação da prisão preventiva do paciente pendente de manifestação por parte do MPF e mesmo do juízo. Nessa toada, é possível antever a possibilidade de o juízo de primeiro grau deferir a liberdade provisória do paciente. Portanto, não se mostra razoável, ao menos nesse momento, julgar o mérito do presente writ, seja porque poderia ensejar supressão de instância, seja porque a liminar já foi deferida, o que permite inferir que, na atualidade, o réu não está com a liberdade inteiramente restringida, senão minimamente pelas medidas cautelares aplicadas. Diante do panorama peculiar, determinamos nova intimação da autoridade apontada como coatora para que informe quando termina o prazo estipulado para o MPF. Após, voltem-me conclusos.
7. A autoridade apontada como coatora prestou novamente informações destacando, sobretudo, que (ID XXXXX.2555140): Ato contínuo, em 26/01/2023, id XXXXX.25434201, este Juízo proferiu despacho revogando o mandado de prisão preventiva nº XXXXX-64.2022.4.05.8302.0003, expedido nos autos do processo nº XXXXX-64.2022.4.05.8302 em desfavor de RAFAEL BATISTA FERNANDES, tendo em vista não há informação de cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor (nos autos do processo nº XXXXX-64.2022.4.05.8302), pois o demandado se encontrava em local incerto e não sabido.
8. Novo parecer da Douta PRR opinando novamente pelo não conhecimento do feito e, no mérito, pela concessão parcial da ordem (ID XXXXX.36132196).
9. Na cadência, antevendo a possibilidade de perda superveniente de objeto, este Julgador exarou o seguinte despacho (ID XXXXX.36554308): DESPACHO Por cautela, intime-se a defesa para que informe se o paciente já se encontra em monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, consoante determinado na Decisão ID XXXXX.35933778, tendo, por consequência, cessado a aventada mácula à liberdade. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
10. A defesa, então, apresentou manifestação esclarecendo que: 1) RAFAEL (ora paciente), VALMIR e JOHN LENON haviam sido postos em liberdade com aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, qual seja, monitoramento eletrônico; 2) tal conversão (da prisão cautelar em medida cautelar diversa) teria sido proferida pelo próprio juízo do primeiro grau ao proferir sentença; 3) a decisão proferida em sede liminar por este Julgador não teria sido cumprida, isso na medida em que o juízo de origem já teria posto os réus em liberdade mediante monitoramento eletrônico; 4) dessa sentença e medida cautelar de monitoramento eletrônico, inclusive, a defesa já havia apresentado outro Habeas Corpus perante este e.TRF5 (PJE XXXXX-96.2023.4.05.0000), estando, esse Relator, prevento (ID XXXXX.37086833).
11. Sem maiores delongas, como informado pela própria defesa, o paciente já se encontra em liberdade, tendo, o próprio juízo de primeiro grau, substituído a prisão cautelar em uma medida cautelar diversa da prisão, qual seja, o monitoramento eletrônico.
12. Cumpre destacar, inclusive, que a medida cautelar diversa da prisão imposta pelo juízo fora até mais branda do que a imposta pela decisão proferida por este Julgador na liminar que, como visto, impôs duas medidas: a de monitoramento eletrônico e a de recolhimento domiciliar.
13. Diante do panorama, é de se ver o presente remédio jurídico perdeu seu objeto pois, como visto, além de o paciente já se encontrar em liberdade, a medida cautelar imposta fora a mais branda possível.
14. Declaração de perda superveniente do objeto com a extinção do feito. Ffmp
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