TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - RECONHECIMENTO - ATRASO NO REPARO DE TRAVA NO CAPÔ DO VEÍCULO - CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE DO VEÍCULO - CONHECIMENTO INTEGRAL DO CONSUMIDOR - DIREÇÃO EM VIA RÁPIDA - ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E O ATRASO IMPUTÁVEL AO FORNECEDOR - AUSÊNCIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MEROS ABORRECIMENTOS DO QUOTIDIANO. Ausente motivo de força maior que justifique a desídia, não se torna possível a apreciação de matéria não arguida na instância de origem, sob pena de supressão de instância, nos termos dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC/2015 . O nexo de causalidade, nos termos da melhor hermenêutica dos arts. 927 e 403 do Código Civil , alinha-se não só à causalidade direta/imediata, mas, sobretudo, à causalidade adequada. O elemento fático que, apenas, integra a cadeia de acontecimentos, sem corresponder à causa eficiente do dano experimentado, não é capaz de estabelecer o liame objetivo entre a conduta e o resultado, pelo que não pode ser considerado como nexo causal. As relações contratuais devem guiar-se pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil ), sendo aplicável à hipótese em exame a milenar parêmia de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Não há nexo de causalidade entre a mora contratual e o evento danoso quando o consumidor, consciente das precárias condições de trafegabilidade do veículo, opta por conduzi-lo em via rápida, beneficiando-se da própria torpeza para perquirir a condenação da parte demandada por dano moral. O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial tutelado juridicamente (art. 186 e 927 do Código Civil de 2002 ). O simples descumprimento do contrato não gera dano moral, se não comprovada a ofensa direta e concreta a um dos direitos da personalidade da parte autora.