PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA. RECURSO ELEITORAL. USO DE APOIADOR. CANDIDATO. COLIGAÇÃO DIVERSA. VEDADO. CONSULTA TSE nº 120949. PRECEDENTES TRE/CE. REDUÇÃO DE MULTA. VALOR PEDIDO. IGUAL. MULTA COMINADA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Trata–se de recurso eleitoral interposto por DIRETÓRIO REGIONAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DO CEARÁ em face de sentença (ID XXXXX) que julgara procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO DO POVO, PELO POVO E PARA O POVO, e condenara o Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por propaganda irregular no horário eleitoral gratuito. 2 – O foco da argumentação recursal é a aventada autorização legal para o uso de voz, imagem e declaração de apoio, implícita ou explícita, de apoiador candidato filiado a coligação adversa. 3 – Esse tema havia sido esclarecido na Consulta TSE nº 120949[1], na qual o Tribunal Superior respondera questionamento e emitira posição que, embora não seja vinculante, pode ser utilizado como critério para as análises judiciais em todas as instâncias. 4 – Na mencionada resposta à consulta, ficou registrado que “[¿] candidato a cargo majoritário na circunscrição do Estado não pode utilizar na sua propaganda eleitoral imagem e voz de candidato a Presidente da República ou de militante de partido diverso em conjunto com candidato a Presidente da República do seu próprio partido, ainda que esses dois partidos estejam coligados em âmbito regional, de acordo com o que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.504/97”. 5 – Destaco precedentes deste Regional, da lavra dos Magistrados Kamile Moreira Castro e José Vidal Silva Neto, julgados respectivamente em 2020 e 2018, que se firmaram na tese de que “[...] a propaganda eleitoral de um partido ou coligação não pode ser feita com divulgação ou propagação da imagem, voz e conteúdos pessoais e exclusivos dos candidatos dos partidos e coligações com os quais está em disputa, sob pena de induzir a erro o eleitor, iludindo–o indevidamente, no sentido de acreditar que o partido ou candidato de coligação oposta está apoiando ou sendo apoiado por quem em realidade pertence a agremiação ou grupo político que lhe faz oposição”. (TRE–CE. Recurso Eleitoral nº 060017025, Acórdão de 04/11/2020, Relator (a) KAMILE MOREIRA CASTRO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 04/11/2020) e (TRE–CE – Representação nº 060160795, Acórdão de 24/09/2018, Relator (a) JOSÉ VIDAL SILVA NETO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 24/09/2018). 6 – Desse modo, baseado na resposta do TSE acerca de consulta sobre o tema, e, também, dos precedentes desse Regional, entendo que o julgado combatido não tem nódoa e não deve ser alterado. 7 – Acerca do pedido de aplicação da proporcionalidade e razoabilidade, não identifico interesse processual no mesmo, já que o Recorrente pede redução da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o mesmo montante determinada na decisão atacada. 8 – Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. 9 – Sentença mantida.