Pedido de Fixação de Alimentos Retroativos à Data da Concepção em Jurisprudência

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  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DESCABIMENTO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS RETROATIVOS À DATA DA CONCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO APÓS O NASCIMENTO DA INFANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Caso dos autos em que inexiste comprovação acerca da impossibilidade dos genitores proverem a subsistência da filha, de modo que não há falar em responsabilidade dos avós paternos, que é subsidiária ou complementar, e não solidária.Quanto à fixação retroativa dos alimentos gravídicos, a citação do demandado realizou-se após o nascimento da infante, ocasião em que os alimentos gravídicos foram convertidos automaticamente em alimentos direcionados à criança, sendo inviável pleiteá-los de forma retroativa, pois o termo inicial da cobrança teria que ser a citação, época em que já não tinham mais a natureza dos gravídicos, conforme preceitua a Súmula 277 do STJ.Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70083301267, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020)

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM DEVIDOS A PARTIR DA CONCEPÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO RESPECTIVO. DECISÃO MANTIDA. I. Como bem pontuou a PGJ no caso em testilha, o art. 9º da Lei nº. 11.804 /2008, que previa o dever de pagamento dos alimentos gravídicos em questão desde a citação do Réu, foi vetado, para tanto considerando-se que a citação nem sempre efetiva-se de forma célere, o que vai de encontro à urgência que o provimento necessita, podendo, inclusive, torná-lo ineficaz. II. À luz dos objetivos da Lei nº. 11.804 /2008, bem como da posição que a jurisprudência vem assumindo diante da matéria sub examine, agiu bem o juiz da instância singela ao proferir a decisão objurgada em seus exatos termos, já que os alimentos provisórios ali fixados, de fato, devem retroagir à data da concepção do nascituro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10992731001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS GRAVÍDICOS -INDÍCIOS DE PATERNIDADE - CONVERSAS PELO WHATSAPP - FOTOGRAFIAS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE. 1. A fixação de alimentos gravídicos pressupõe a coexistência de indícios de paternidade e de elementos que apontem a necessidade da gestante e a possibilidade do suposto pai. 2. As fotografias e prints de conversas mantidas pelo aplicativo Whatsapp entre a gestante e o suposto pai traduzem indícios de paternidade.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-10.2020.8.26.0000

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    ALIMENTOS GRAVÍDICOS. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. CONCEPÇÃO. ADITAMENTO DA INICIAL CABÍVEL. Insurgência em face de decisão rejeitou aditamento da petição inicial, determinando que os alimentos são devidos a partir da citação. Decisão reformada. Alimentos gravídicos são devidos a partir da concepção, como se extrai da norma específica a respeito (art. 2º , Lei 11.804 /2008). Aditamento da petição inicial recebido. Recurso provido.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20168090029 CATALÃO

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. MAIORIDADE DA ALIMENTANTE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO SANADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. FIXAÇÃO DE ALIMENTO. TERMO INICIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ATULIZAÇÃO DOS ALIMENTOS. ART. 1.710 , DO CC . INCIDÊNCIA DO INPC. 1. Comprovada a condição de hipossuficiência financeira dos apelantes deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedida na origem pelo juízo de primeiro grau. 2. Em atenção ao princípio inaugurado pelos artigos 9º e 10 do CPC , qual seja, da não surpresa, não se recomenda ao julgador que delibere sobre questão essencial sem a prévia intimação da parte, sob o risco de, assim agindo, macular o ato proferido pela nulidade. 3. No caso, observada a ausência de intimação da parte para cumprimento da determinação, se faz necessária a cassação da sentença, considerando que a intimação foi expedida apenas para o advogado que, ao tempo da intimação, possuía irregularidade na representação da apelante e o despacho proferido pelo juízo de origem não especificou quanto a possiblidade de extinção do feito em caso de descumprimento da determinação. 4. Sanada a irregularidade da representação, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 , do CPC . 5. A fixação de alimentos deve obedecer ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, segundo previsão do artigo 1.694 , § 1º do Código Civil . 6. Em se tratando de fixação de alimento definitivo, o termo inicial dos alimentos é a partir da citação, consoante o art. 13 , § 2º , da Lei 5.478 /68 ( Lei de Alimentos ), devendo ser corrigidos pelo INPC. 7. Atingida a maioridade dos autores, a exoneração da prestação dos alimentos não ocorre de forma automática, nos moldes da Súmula 358 do STJ.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TST - XXXXX20155090662

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    (Processo: E- RR - XXXXX-45.2009.5.03.0058 Data de Julgamento: 04/04/2013, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/04/2013... FIXAÇÃO PRÉVIA DO NÚMERO DE HORAS A PAGAR. VALIDADE. AFASTAMENTO DA NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 58 , § 2º , DA CLT... Salvo se houver oposição do empregado formalizado pelo mesmo junto a entidade Sindical a que pertencer o empregado, sem efeito retroativo

  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-27.2014.8.10.0038

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    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE PARTILHA E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO "NECESSIDADE x CAPACIDADE". MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS À APELANTE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, EM SEPARAÇÃO, AO NASCITURO, DIANTE DO PEDIDO INICIAL DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. OMISSÃO NA SENTENÇA QUE É SUPRIDA PELA APLICAÇÃO DO POSTULADO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO EM DATA ANTERIOR AO CASAMENTO. NÃO COMUNICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito de não ter sido questionado pela parte interessada o suprimento da omissão quanto à apreciação expressa do pedido de fixação de alimentos gravídicos, tenho que a orientação majoritária da doutrina e da jurisprudência é de que o postulado do melhor interesse da criança deve sobrepor-se a aspectos técnicos e procedimentais, com o objetivo de garantir a integral proteção do 2. Para atender à condição do infante como sujeito de direitos, a que deve ser garantidas as providências materiais necessárias para o seu bom desenvolvimento biopsicossocial, deve ser arbitrado o valor de 01 (um) salário mínimo mensal para sua sobrevivência, além da obrigação de que o pai arque com metade dos custos relacionados ao pré-natal, perinatal, parto e demais gastos de ordem médica relacionados à gestação, inclusive com as prescrições médicas sobrevindas ao nascimento do bebê 3. No tocante à partilha dos bens arrolados na exordial, tenho que deve ser mantida a conclusão do juiz de origem, de que a data de aquisição em período anterior ao casamento não abriga a comunicabilidade desse patrimônio para fins de partilha. Isto visa atender à própria determinação do artigo 1.662 do CC : "No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior." 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00448975002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS GRAVÍDICOS - VALOR - MAJORAÇÃO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - ANUIDADE - PRESTAÇÃO ALIMENTAR. - Os alimentos gravídicos previstos na Lei 11.804 /08 destinam-se a cobrir as despesas decorrentes da gravidez, perdurando até o nascimento, quando, confirmada a paternidade se convertem em alimentos - Os Alimentos Gravídicos têm como termo inicial a concepção e termina com o nascimento, quando se converte em pensão alimentícia - Os alimentos gravídicos serão fixados dentro do binômio necessidade/possibilidade, tomando por base "valores suficientes para cobrir despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes", inclusive alimentação especial e atendimento médico, constituindo-se de obrigação destinada a propiciar o desenvolvimento saudável do feto que repercutirá para o resto da vida do nascituro - Nos termos do art. 85 , § 2º CPC , os honorários advocatícios possuem como paradigma o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível mensurá-lo, do valor atribuído à causa - Nas ações alimentares, o arbitramento da verba honorária deve se ater ao valor de uma anuidade de prestação alimentícia.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATERNIDADE. VALOR ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos da Lei n. 11.804 /08, para a fixação dos alimentos gravídicos provisórios, basta a comprovação do estado de gravidez e a demonstração de existência de indícios da indigitada paternidade. 2. O critério de fixação da verba alimentar depende da conciliação da possibilidade econômico-financeira do alimentante e das necessidades do alimentando (art. 1.694 , § 1º , CC/02 ), devendo ser ponderada, ainda, a existência do dever de contribuição também da genitora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070006 - Segredo de Justiça XXXXX-45.2020.8.07.0006

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. CONVERSÃO EM PENSÃO ALIMENTÍCIA COM O NASCIMENTO DO MENOR. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. OBSERVÂNCIA PARCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS. TERMO INICIAL. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil . Qualquer ajuste, seja para majorar o encargo alimentar, seja para reduzi-lo, deve passar pela análise econômico-conjuntural de quem o provê, em confronto e, se possível, harmonizando-o com as necessidades de quem o recebe. Ambos os genitores são responsáveis pelo sustento dos filhos, cada qual devendo contribuir dentro de seu próprio contexto financeiro. Analisado o contexto probatório, deve ser reduzido o percentual dos alimentos fixados. O termo inicial dos alimentos gravídicos não deve retroagir à data da concepção ou da citação, mas, sim, à data da decisão judicial que fixou os alimentos, tendo em vista que a gestante tem o direito de pleitear os alimentos desde a concepção, mas só pode exigi-los a partir do momento em que exerce tal direito e este é reconhecido em Juízo.

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