EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - OMISSÃO DO CONTRIBUINTE - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - PRESSUPOSTO DE VALIDADE E CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE DA CDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Não prospera a tese de nulidade por falta de fundamentação, se o pronunciamento hostilizado analisa e decide o pedido à luz dos elementos coligidos, com a indicação dos motivos que formaram a convicção do julgador. 2. No caso do ISS, em regra, o lançamento ocorre por homologação, modalidade em que o contribuinte declara e recolhe o tributo, antecipando o pagamento com posterior homologação da autoridade fiscal, conforme dispõe o art. 150 do Código Tributário Nacional . 3. Não havendo o efetivo recolhimento ou se realizado o pagamento a menor, a constituição do crédito tributário far-se-á mediante lançamento de ofício. 4. Assim, a notificação do sujeito passivo e a instauração do processo administrativo são pressupostos de validade do ato administrativo, na medida em que lhe permite impugnar o lançamento. 5. Despontando das provas que não houve instauração de processo administrativo, tampouco envio de notificação ao sujeito passivo, há que ser reconhecida a nulidade da CDA, com a extinção da execução fiscal, em prol dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso provido.