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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO: RO XXXXX-15.2020.5.10.0111 DF

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-10_RO_00007271520205100111_a2293.pdf
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Ementa

EMENTA: NULIDADE DA RESCISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A Reclamada não estava obrigada a promover a homologação da rescisão com assistência sindical. Isso porque, ainda que aplicável a CCT ao contrato de trabalho, as normas coletivas não estavam mais vigentes no período da rescisão contratual, posterior à vigência da cláusula 30 da CCT. Ainda, como a rescisão ocorreu sob a égide da Lei 13.467/2017, não havia mais obrigatoriedade legal para homologação pelo sindicato da rescisão ocorrida após um ano de contrato de trabalho diante da revogação do § 1ºdo artt . 477 /CLT. Por tais razões e, considerando a ausência de prova de coação, permanece válido o pedido de demissão. Afastada a nulidade pleiteada, são indevidos os pedidos acessórios de diferenças rescisórias, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e seguro-desemprego, nos exatos termos da r. sentença. Recurso conhecido e desprovido.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da Reclamante, conhecer das respectivas contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Pedro Luís Vicentin Foltran, Ribamar Lima Júnior, José Leone Cordeiro Leite e Cilene Ferreira Amaro Santos. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Ângelo Fabiano Farias da Costa; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno. Coordenadoria da 3ª Turma; Brasília/DF, 07 de abril de 2021 (data do julgamento).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-10/1213585703

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