Pedido Substitutivo de Revisão Criminal em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218250000

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    REVISÃO CRIMINAL - DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA – PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇAO DOS CRIMES PARA O PREVISTO NO ARTIGO 347 DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO VENTILADAS EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL – PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL INDEFERIDO – DEFESA TÉCNICA E AUTORA DA REVISÃO DEVIDAMENTE INTIMADAS – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INEXISTÊNCIA, NA DOSIMETRIA DA PENA, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, DE ERRO TÉCNICO OU DE EVIDENTE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA - HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADAS - REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA - DECISÃO POR MAIORIA. (Revisão Criminal Nº 202100329380 Nº único: XXXXX-03.2021.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 16/12/2021)

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  • STJ - REVISÃO CRIMINAL: RvCr XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal , situação não ocorrente na espécie. 2. Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" ( AgRg no AREsp n. 734.052/MS , QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 4. Revisão criminal não conhecida.

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20218179000

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    seção CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-93.2021.8.17.9000 HABEAS CORPUS substitutivo de revisão criminal IMPETRANTE: DANIEL GOMES DA SILVA JÚNIOR PACIENTE: ALEXANDRE SOARES DE ARAÚJO RELATOR: DES. marco antônio cabral maggi PROCURADOR: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS EMENTA: HABEAS CORPUS. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DO STF E STJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Contra a sentença condenatória transitada em julgado cabe revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP , de forma que o presente writ não pode ser conhecido, tendo em vista a jurisprudência do STF e do STJ ter se firmado no sentido de não aceitar o habeas corpus impetrado como substitutivo de recursos ordinários (STJ, HC XXXXX/SP ), a menos que haja flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso, vez que a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional. 2. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus n. XXXXX-93.2021.8.17.9000 em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, não conhecer do presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Des. Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. DES. MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI RELATOR

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20178260000 SP XXXXX-57.2017.8.26.0000

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    REVISÃO CRIMINAL. (1) PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. (2) A REVISÃO CRIMINAL NÃO TEM NATUREZA RECURSAL, UMA VEZ QUE ELA NÃO TEM POR OBJETO DISCUTIR O MÉRITO DA R. SENTENÇA OU DO V. ACÓRDÃO, SITUAÇÃO QUE É RESGUARDADA AOS RECURSOS PRÓPRIOS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL (COMO OCORRE COM O RECURSO DE APELAÇÃO). É JUSTAMENTE EM RAZÃO DA SUA NATUREZA RESTRITIVA QUE SE TORNA INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE R. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, COMO SE SE TRATASSE DE VERDADEIRA APELAÇÃO (OU 2ª APELAÇÃO). PRECEDENTES. (3) CABIMENTO. A REVISÃO CRIMINAL DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA QUANDO: (4) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL; (5) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS; (6) A SENTENÇA CONDENATÓRIA SE FUNDAR EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS; (7) APÓS A SENTENÇA SE DESCOBRIREM NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. (8) NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A REVISÃO CRIMINAL FOI FUNDADA NO ART. 621 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIARAM TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL NEM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. (9) INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. Revisão Criminal x Decisão não submetida ao julgamento pelo Colegiado. Pese embora as Revisões Criminais devam ser julgadas por Grupo de Câmaras, em colegiado, consoante expressa previsão legal do art. 624 , § 2º , do Código de Processo Penal e do art. 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este Colendo 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal assentou o entendimento pelo qual é possível, por meio de Decisão Monocrática, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, analisar a Revisão Criminal, sem que para isso se questione eventual nulidade. Precedentes deste 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal ( Revisão Criminal n. XXXXX-93.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Luis Soares de Mello – j. 22.01.2018 – DO 22.01.2018; Revisão Criminal n. XXXXX-10.2016.8.26.0000 – Rel. Des. Ivan Sartori – j. 17.01.2018 – DO 17.01.2018; Revisão Criminal n. XXXXX-66.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Luis Soares de Mello – j. 18.12.2017 – DO 18.12.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-54.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Ivan Sartori – j. 11.12.2017 – DO 11.12.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-36.2015.8.26.0000 – Rel. Des. Luis Soares de Mello – j. 07.12.2017 – DO 07.12.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-51.2016.8.26.0000 – Rel. Des. Ivan Sartori – j. 06.12.2017 – DO 06.12.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-14.2016.8.26.0000 – Rel. Des. Luis Soares de Mello – j. 14.11.2017 – DO 14.11.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-62.2015.8.26.0000 – Rel. Des. Cesar Mechi Morales – j. 22.02.2017 – DO 22.02.2017 e Revisão Criminal n. XXXXX-62.2015.8.26.0000 – Rel. Des. Edison Brandão – j. 06.07.2015 – DO 07.07.2015). Deste modo, com arrimo no princípio da colegialidade e a fim de racionalizar o julgamento dos recursos criminais, adiro ao entendimento prevalente do Grupo julgador e reconheço a possibilidade de análise da Revisão Criminal por meio de Decisão Monocrática, anotando-se que este não representa o meu entendimento. Em tal perspectiva, o princípio da colegialidade, ou "decisão em equipe", diga-se de antemão, visa a proteger e concretizar o princípio da segurança jurídica na entrega da tutela jurisdicional, à medida que o exame aprofundado da causa e a observância das formalidades essenciais à garantia dos jurisdicionados será exercido por um grupo de Magistrados. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci. Precedentes do STF ( Ag.Reg. na Reclamação n. 15.393/SC - 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – j. 10.06.2014 – DJU 01.08.2014; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. Celso de Mello – J. 12.06.2013 - DJE 17.06.2013; HC XXXXX/ES – Rel. Min. Celso de Mello – J. 24.05.2013 - DJE 28.05.2013; HC n. 114.289/RS - 1ª T. – Rel. Min. Rosa Weber – j. 21.05.2013 – DJU 05.06.2013; HC XXXXX/AL – Rel. Min. Luiz Fux – j. 02.06.2011 – DJU 02.06.2011 e HC n. 97915/SP – Rel. Min. Cármen Lúcia – J. 13.03.2009 – DJE 24.03.2009). 2. A Revisão Criminal, que nada mais é do que uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, como tal se sujeita às condições de procedibilidade, às quais sujeitas quaisquer ações criminais, vale dizer: possibilidade jurídica do pedido, legitimação "ad causam" e legítimo interesse, cabendo quando a r. sentença condenatória (ou absolutória imprópria) de 1º Grau tiver transitado em julgado ou quando o v. Acórdão que a confirmar ou que tiver natureza condenatória (ou absolutória imprópria) tiver transitado em julgado. Aliás, ao contrário do sustentado por parte da doutrina, minoritariamente, a Revisão Criminal não pode ser considerada tecnicamente como "recurso", mas sim como "ação de impugnação autônoma", uma vez que ela não tem por objeto discutir o mérito da r. sentença ou do v. Acórdão, hipótese que é resguardada aos recursos próprios previsto na Lei Processual Penal (como ocorre com o recurso de Apelação). Insisto e repito: é justamente em razão da sua natureza restritiva que se torna inviável a utilização da Revisão Criminal como meio de impugnação de r. sentenças condenatórias, como se se tratasse de verdadeira Apelação (ou 2ª Apelação). Inteligência da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Precedentes do STF (RvC n. 5.450/DF – Rel. Min. Edson Fachin – j. 29.10.2017) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 20.02.2018 – DJe 02.03.2018; HC n. 267.534/GO – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T. – j. 01.03.2016 – DJe 07.03.2016; RvCr XXXXX/PE – Rel. Min. Gurgel De Faria – 3ª Seção – j. 25.02.2016 – DJe 10.03.2016; AgRg no REsp XXXXX/GO – Rel. Min. Leopoldo De Arruda Raposo – 5ª T. – j. 17.09.2015 – DJe 01.10.2015; AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª T. – j. 17.03.2015 – DJe 26.03.2015; AgRg no Ag XXXXX/MS – Rel. Min. Og Fernandes – 6ª T. – j. 05.08.2010 – DJe 23.08.2010; REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Laurita Vaz – 5ª T. – j. 19.03.2009 – DJe 13.04.2009; HC XXXXX/PR – Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura – 6ª T. – j. 29.11.2007 – DJ 17.12.2007 e REsp XXXXX/CE – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – 5ª T. – j. 23.08.2007 – DJ 10.09.2007). A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 4. A sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621 , I , primeira parte, do Código de Processo Penal ). No que tange à primeira hipótese, a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621 , I , primeira parte, do Código de Processo Penal ), verifica-se que a expressão "Lei penal" deve ser interpretada de forma bem ampla, incluindo-se aqui: (a) os atos normativos invocados como fundamento da condenação; (b) as normas constitucionais com reflexos na seara penal, como a utilização de prova ilícita (quando lhe é vedado, nos termos art. 5º, LVII); (c) as leis complementares que possuem conceitos integrantes para a esfera penal, como o Código Tributário Nacional para os crimes tributários; (d) as leis ordinárias, delegadas ou até mesmo estrangeiras aplicadas ao processo; (e) as normas penais em branco, quando houver violação da norma complementar (aqui, o melhor exemplo é aquele da norma administrativa da ANVISA, que regula o rol das substâncias entorpecentes para fins de caracterização do crime de narcotráfico); (f) as leis processuais penais violadas na r. sentença, como a violação ao princípio da correlação (instituto da "mutatio libelli"), inversão na ordem da oitiva das testemunhas e do réu, causando prejuízo à defesa, dentre outras; (g) as leis penais propriamente ditas, como a inobservância de elementares do crime ou das condições de caráter pessoal, por exemplo, quando o réu não era funcionário público e foi condenado pelo crime de concussão, em vez do crime de extorsão, ou, também, quando o réu é condenado pelo crime de estupro de vulnerável, embora a vítima fosse maior de 14 anos e plenamente capaz. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer e Aury Lopes Jr. Impossibilidade, ademais, de utilização de Revisão Criminal quando houver "divergência de interpretação", pois a contrariedade à lei penal deve ser frontal, não cabendo a referida ação de impugnação quando foi dada interpretação razoável do dispositivo invocado (prevalecendo, aqui, o livre convencimento motivado). Precedente do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 06.02.2018 – DJe 16.02.2018; AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – 5ª T – j. 21.11.2017 – DJe 01.12.2017; AgRg no REsp XXXXX/SC – Rel. Min. Felix Fischer – 5ª T – j. 03.08.2017 – DJe 10.08.2017; AgInt no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª T – j. 02.02.2017 – DJe 09.02.2017; AgRg no REsp XXXXX/SC – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – 6ª T – j. 19.08.2014 – DJe 29.08.2014; HC XXXXX/RS – Rel. Min. Laurita Vaz – 5ª T – j. 19.10.2010 – DJe 22.11.2010; REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Gilson Dipp – 5ª T – j. 02.02.2006 – DJe 06.03.2006 e REsp XXXXX/RS – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – 5ª T – j. 28.09.2005 – DJ 07.11.2005). 5. A sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621 , I ,"in fine", do Código de Processo Penal ). No que tange à segunda hipótese, a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621 ,"in fine", do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que o que fundamenta o pedido é a rediscussão probatória desde que a conclusão a que chegou a r. decisão transitada em julgado tenha sido contrária, de forma manifesta e cristalina, à evidência dos autos. Isto é, não se admite a Revisão Criminal com a finalidade de se reanalisar o conjunto probatório, pois isso já foi feito quando do julgamento do recurso de Apelação, que possui devolutibilidade bem ampla. Aqui, por motivos óbvios, somente poderá ocorrer a desconstituição do julgado se houver certeza, comprovável de plano, de que a r. decisão rescindenda esteja em descompasso com o que provado nos autos, porém, friso, sem a necessidade de "novo" revolvimento probatório. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. 6. A sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621 , II , do Código de Processo Penal ). Com relação à terceira hipótese, a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621 , II , do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que a simples existência de prova falsa nos autos do processo não dará ensejo à revisão criminal, uma vez que o inciso II exige que a r. decisão esteja fundamentada nesta prova falsa. É dizer: exige-se que a prova reconhecidamente falsa tenha influído decisivamente na conclusão. Ademais, a comprovação da falsidade da prova que deu ensejo à condenação do requerente pode ser feita em outro processo, não sendo admitido, ao menos para mim, que a falsidade possa ser apurada no bojo da própria Revisão Criminal, afinal, para fins de admissão da questionada ação de impugnação autônoma, a prova da falsidade deve ser pré-constituída. Inteligência da doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 7. Após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ). No que tange à quarta e última hipótese, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que essa prova "nova" deve ser idônea para fins de possível absolvição do condenado (por exemplo, quando se descobre que o homicida era o irmão gêmeo do requerente) ou para uma eventual diminuição da sua pena (por exemplo, quando a vítima aparece tempos depois do trânsito em julgado de um processo-crime envolvendo a prática do crime de furto e comprova que o bem foi devolvido antes do recebimento da denúncia, ocasião em que seria possível o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16 , do Código Penal ). Deste modo, não será admitida, ao menos quanto a este inciso (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ), a juntada de provas "novas" que apenas sirvam para reforçar algum argumento defensivo já debatido em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório constante dos autos. Aqui, como já apontado acima, exige-se que a prova "nova" seja apta o suficiente para comprovar, cabalmente, uma das duas hipóteses objeto deste inciso (a inocência do condenado ou a eventual diminuição da pena), sendo possível que essa prova seja preexistente, desde que desconhecida pela parte (por exemplo, uma carta em que terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado) ou que por motivo estranho à sua vontade não pôde ser utilizado (por exemplo, era um documento acobertado por segredo). Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. Precedente do STJ ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 16.02.2017 – DJe 21.02.2017). 8. No caso em tela, vem o requerente postular a procedência da questionada Revisão Criminal, para desconstituir o v. Acórdão condenatório, requerendo o reconhecimento de "crime único" de extorsão mediante sequestro, a ocorrência de "bis in idem" entre os crimes de extorsão mediante sequestro qualificada – crime cometido por bando ou quadrilha – e de associação criminosa, a absorção do crime de roubo pelo crime de extorsão mediante sequestro, tal como decidido pelo Juízo de Origem, e o refazimento da dosimetria da pena (redução das penas-base e o reconhecimento do concurso formal próprio), com fundamento legal no art. 621 , I , do Código de Processo Penal (quando a r. sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal). Pelo que se depreende do v. Acórdão, constata-se, sem maior esforço intelectual, que houve apreciação escorreita da prova existente nos autos, obtida em Juízo e fora dele, tanto assim que, a bem da verdade, na inicial desta Revisão Criminal não se apresentou qualquer tipo de argumento que, de um modo ou de outro, contrastasse com as sobreditas análises probatórias, menos ainda se indicando, mesmo que indiciariamente, alguma prova nova. A bem da verdade, basta uma singela leitura das razões da Revisão Criminal, trazidas com lastro no art. 621 , I , do Código de Processo Penal , para que se verifique o seu completo descabimento, inclusive sob o ponto de vista legal, haja vista que não há falar-se de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Isto porque, como é cediço, toda a matéria questionada nesta Revisão Criminal já foi satisfatoriamente analisada pelas 1ª e 2ª Instâncias, aqui estando claro que se pretende uma "nova apelação", travestida com o nome de Revisão Criminal, tal como exaustivamente aqui mencionado. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 20.02.2018 – DJe 05.03.2018; AgRg no REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 27.09.2016 – DJe 05.10.2016; AgRg no REsp XXXXX/MS – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 11.11.2014 – DJe 18.11.2014; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª T – j. 02.10.2014 – DJe 13.10.2014 e AgRg no REsp XXXXX/SC – Rel. Min. Moura Ribeiro – 5ª T – j. 08.10.2013 – DJe 14.10.2013) e do TJSP (Rev. Crim. XXXXX-88.2012.8.26.0000 – 2º Grupo – Rel. Des. Edison Brandão – j. 25.04.2017 – DO 28.04.2017 e Rev. Crim. XXXXX-32.2015.8.26.0000 – 2º Grupo – Rel. Des. Euvaldo Chaib – j. 29.11.16 – DO 01.12.2016). 9. Revisão Criminal que comportaria o seu não conhecimento, todavia, excepcionalmente, conhecida e indeferida.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Admissibilidade. Homicídio. Condenação com trânsito em julgado. Nulidade do processo. (1) Evidenciada violação ao princípio da plenitude da defesa admite-se habeas corpus para afastar coação ilegal ao direito individual de locomoção, com declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. (2) Pedido de habeas corpus conhecido e deferido. Expedição de alvará de soltura.

  • TJ-GO - REVISAO CRIMINAL: RVCR XXXXX20188090000

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    REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. CRIME MILITAR . ACONTECIMENTO PENAL SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR EM ATIVIDADE, DE FOLGA, CONTRA MILITAR EM ATIVIDADE, TAMBÉM DE FOLGA, FORA DE LOCAL SOBRE ADMINISTRAÇÃO MILITAR E SEM NENHUMA VINCULAÇÃO DIRETA COM O CARGO DE MILITAR. ARMA NÃO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. PROPRIEDADE PRIVADA. CRIME COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. Se o acontecimento penal descrito na denúncia consiste em que o ora requerente, então policial militar em atividade, de posse de uma arma de fogo, em virtude de uma discussão motivada por dívida de jogo (baralho), em estabelecimento comercial privado (bar), desferiu disparos contra o ofendido, também policial militar em atividade - iniciando a execução do crime de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade -, julga-se procedente o pedido da revisão criminal, reconhecendo-se o erro judiciário, quanto à incompetência absoluta da justiça militar, declarando-se a anulação de todos os atos decisórios, com remessa dos autos ao juízo competente, por se tratar de delito comum, uma vez que o fato se passou fora de local sob administração militar e que não há vínculo direto com o desempenho da atividade militar, quanto mais se a arma de fogo pretensamente utilizada na conduta tida como criminosa não era da corporação, mas sim do próprio requerente. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. PREJUDICADA AS DEMAIS TESES.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-82.2021.8.07.0000

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    REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA. NOVAS PROVAS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA DOCUMENTAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, ajuizada com fundamento no artigo 621 , inc. III , do Código de Processo Penal , ou seja, por descoberta de novas provas, é cabível quando "essa prova nova for idônea para fins de possível absolvição do condenado" ou para "uma eventual diminuição de sua pena". As novas provas devem ser acostadas juntamente com a inicial do pedido e, para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal, procedimento de natureza não contenciosa, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição. 2. A revisão de condenação proferida em processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri exige que o requerente comprove que a decisão dos jurados não se fundou em qualquer evidência dos autos, ou, então, que ele apresente prova nova apta a demonstrar a inocência do acusado ou a inequívoca falsidade das provas que a fundamentaram. Documento não produzido na instrução do processo onde foi o interessado condenado é prova nova que torna cabível o conhecimento da revisão criminal. Doutrina. 3. Na hipótese, após a oitiva de testemunhas em sede de justificação criminal aliada à prova documental colacionada aos autos, demonstrando que o condenado votou no primeiro turno das eleições realizadas no dia 01/10/2006 na cidade de Piancó/PB, bem como a juntada de documento reconhecido em cartório extrajudicial daquela cidade, datado de 02/10/2006, subscrito pelo requerente visando autorizar sua filha menor a viajar acompanhada de sua genitora - embora não exista qualquer indicação de que a firma do acusado tenha sido efetivamente reconhecida na data aposta no documento - todos esses elementos fazem crer que o cenário probatório se fragilizou sobremaneira, destacando-se a dúvida razoável acerca da autoria do delito, eis que o crime de homicídio qualificado pelo qual o requerente foi condenado ocorreu em 03/10/2006, no Distrito Federal. 4. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

  • TJ-SE - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218250000

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    REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A , CP ). PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A , DO CP ). PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL . PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA COM O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61 , II , F, do CP . IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DOS TEMAS. INOBSERVÂNCIA ÀS HIPÓTESES DO ART. 621 , CPP . VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESCORREITA DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL - A revisão criminal não é meio próprio para o puro e simples reexame de determinadas situações provas, máxime quando estas já foram devida e oportunamente analisadas tanto em Primeiro quanto em Segundo Graus de Jurisdição, ou seja, sem que novos elementos tenham sido produzidos, ou que se tenha demonstrado a falsidade daqueles que embasaram a condenação. A reapreciação do acervo probatório é inviável, uma vez que atentaria contra os princípios do livre convencimento motivado, e do duplo grau de jurisdição. (Revisão Criminal Nº 202100105831 Nº único: XXXXX-95.2021.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 22/06/2022)

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228120000 Aparecida do Taboado

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    HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – AÇÃO PENAL COM DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL – INVIABILIDADE – PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – REAPRECIAÇÃO DE PROVAS – PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL, COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE – MEDIDA IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA – HABEAS CORPUS EM SUCEDÂNEO RECURSAL – PRELIMINAR DA PGJ – NÃO CONHECIMENTO. Pretende o impetrante a análise de habeas corpus para deferir revisão criminal, com nulidade da ação penal e absolvição do paciente. Contudo, tal pretensão não se mostra viável, sendo necessário amplo revolvimento do conjunto probatório, medida impossível na estreita via do habeas corpus. Tal pretensão deve ser alegada em recurso próprio, no caso, em revisão criminal, não se prestando ao instituto do habeas corpus reconhecer alegado direito do paciente.

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20218179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marco Antônio Cabral Maggi SEÇÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS no XXXXX-25.2021.8.17.9000 IMPETRANTE: Gilvane de Araújo Gomes PACIENTE: Eduardo Victor da Silva Oliveira RELATOR: Des. Marco Antônio Cabral Maggi EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRESENÇA DE ILEGALIDADE A SER REPARADA DE OFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE PERMITIA A PENA APLICADA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 719 DO STF. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO, FIXADO NA SENTENÇA, PARA O ABERTO. - À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE TOMOU CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL, CONCEDENDO-SE A ORDEM DE OFÍCIO. 1. O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores é pelo não cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Entretanto, ressalva-se a preservação da utilidade do writ, permitindo-se a concessão da ordem, de ofício, em casos de flagrante ilegalidade. 2. No caso dos autos, existe ilegalidade a merecer reparo. O juiz impôs ao paciente regime de cumprimento mais severo do que a pena permitia sem apresentar fundamentação adequada. Com isso, afrontou entendimento firmado através do enunciado da Súmula nº 719 do STF, que dispõe: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3. Não conhecimento do habeas corpus, concedendo-se a ordem de ofício para modificar o regime de cumprimento prisional semiaberto, fixado na sentença, para o aberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº XXXXX-25.2021.8.17.9000, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do mandamus, mas, de ofício, conceder a ordem para modificar o regime de cumprimento da pena prisional de semiaberto para aberto, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Recife, ____ de ___________________ de 20 . Des. Marco Antônio Cabral Maggi Relator

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