STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DROGA DESTINADA A EVENTO RECREATIVO COM A PRESENÇA DE MENORES DE IDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL, NA PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A dosimetria da pena, como é cediço, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - Consoante o disposto no artigo 42 , da Lei n. 11.343 /2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 , do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente - No caso, a pena-base do agravado foi exasperada, no quantum de 1/6 sobre o mínimo legal, em consideração à quantidade e à natureza da droga apreendida - apreensão de 30 porções de cocaína, contendo, aproximadamente, 21,9g - e ao fato de que o material entorpecente se destinava a uma festa que ocorria em uma chácara e contava com a presença de diversos menores de idade - Embora de natureza consideravelmente deletéria, a quantidade do material entorpecente encontrado com o agravado não é relevante, não ensejando o aumento da pena-base. Outrossim, diante dessa mesma quantidade encontrada, no caso em comento, é precisamente a circunstância de que o agente estaria transportando a droga para evento recreativo que leva à configuração do delito de tráfico de drogas - Sendo, avaliada globalmente, a quantidade da droga apreendida inexpressiva, de fato não justificava o aumento da pena imposto, na primeira etapa dosimétrica, de maneira que foi correta, na falta de parâmetros idôneos outros que autorizassem o incremento punitivo, a redução da pena-base ao mínimo legal. Agravo regimental desprovido.