Penhora em Conta-salário Conjunta em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-6

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    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil . 2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil ( REsp n. 819.327/SP , relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil . 4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015 )-, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC : "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-52.2018.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA CONJUNTA. Ainda que as contas sobre as quais recaíram a constrição sejam conjuntas, referido fato não inviabiliza a penhora do numerário. No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável. Precedentes do E. STJ. CONTA POUPANÇA. Valor penhorado conta poupança impassível de constrição, uma vez que o saldo é inferior a 40 salários-mínimos. Inteligência do art. 833 , X do CPC/15 . CONTA CORRENTE. Numerário constante de conta corrente que é objeto de acumulação, com verbas advindas de origens estranhas à remuneração laborativa, razão pela qual afigura-se inviável distinguir, após múltiplas operações financeiras, o que vem a caracterizar salário e o que não vem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-18.2018.8.26.0000

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833 , inciso IV , CPC ). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido.

  • TJ-SP - XXXXX20158260100 SP XXXXX-41.2015.8.26.0100

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    "EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO – PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CONJUNTA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – I - Embargante titular de conta poupança conjunta com sua irmã, devedora na ação de execução – Bloqueio online da totalidade dos valores existentes na conta conjunta – Não sendo possível concluir que a constrição recaiu sobre valores de propriedade exclusiva de qualquer das titulares da conta conjunta, bem como tendo sido demonstrado que a embargante não é parte na execução, presume-se a divisão igualitária dos valores depositados, sendo de rigor a liberação dos 50% referente à parte da embargante – Embargos de terceiro parcialmente procedentes – II- Embargado que, em contestação, pugna pela improcedência dos embargos de terceiro, opondo-se ao pedido de levantamento da penhora, tornando resistida a pretensão da embargante – Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 303 do STJ – Ao resistir à pretensão de desbloqueio da embargante, tanto em contestação quanto na apelação, o embargado deve responder pelos ônus da sucumbência – Sentença mantida – Apelo improvido."

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    Direito Processual Civil. Embargos de Terceiro. Penhora online. Conta corrente conjunta. Apelação desprovida. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em sendo o caso de conta corrente conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária, o que permite a penhora da totalidade dos valores ali depositados para pagamento de dívidas, ainda que pertençam exclusivamente a um dos correntistas. 2. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA - CONTA CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DA QUOTA PARTE DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA - REFORMA DA DECISÃO. Em se tratando de conta conjunta, a solidariedade somente se aplica em relação ao banco, em virtude do contrato de abertura de conta corrente - Precedentes STJ. É incabível a penhora na conta corrente de terceiro não integrante da relação jurídica discutida em processo de execução, principalmente considerando a ausência de solidariedade. Realizado o bloqueio em conta conjunta, necessário o desbloqueio parcial de valores.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-54.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833 , incisos IV e X , do CPC , tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260125 SP XXXXX-89.2017.8.26.0125

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA POUPANÇA CONJUNTA. PENHORA. EXCLUSÃO DA PARTE (MEAÇÃO) DA ESPOSA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO SALDO DA POUPANÇA. Não era possível reconhecer que os recursos depositados na conta poupança objeto do bloqueio pertencessem exclusivamente ao executado ora apelado. Por ser uma conta poupança conjunta, presumia-se a titularidade em partes iguais, preservando a meação pertencente à esposa do embargante. Ou seja, a penhora deveria alcançar apenas a quota de titularidade do executado – metade do valor do saldo encontrado na conta poupança. Portanto, dos valores encontrados na conta poupança conjunta, se fazia necessário o levantamento da penhora que recaiu sobre a parte de titularidade da esposa (R$ 29.543,86). E, na parte atingida pela constrição judicial (por ser de titularidade do executado), deve ser aplicado o disposto no artigo 833 , X , do Código de Processo Civil , que determina como absolutamente impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-22.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA POUPANÇA CONJUNTA. PENHORA. EXCLUSÃO DA PARTE (MEAÇÃO) DO ESPOSO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DO SALDO DA POUPANÇA. Trata-se de agravo de instrumento através do qual os agravantes buscam o desbloqueio de parte dos valores encontrados através de pesquisas no sistema SISBAJUD. Uma vez que se trata de conta poupança conjunta, presume-se a titularidade em partes iguais, o que impõe a preservação da meação pertencente ao esposo da executada. Ou seja, a penhora deve alcançar apenas a quota de titularidade da executada – metade do valor do saldo encontrado na conta poupança. Portanto, dos valores encontrados na conta poupança conjunta, se faria necessário o levantamento da penhora que recaiu sobre a parte de titularidade da executada (R$ 2.281,50). E, na parte atingida pela constrição judicial (por ser de titularidade da executada), deve ser aplicado o disposto no artigo 833 , X , do Código de Processo Civil , que determina como absolutamente impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

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