17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-89.2017.8.26.0125 SP XXXXX-89.2017.8.26.0125
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Alexandre David Malfatti
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA POUPANÇA CONJUNTA. PENHORA. EXCLUSÃO DA PARTE (MEAÇÃO) DA ESPOSA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO SALDO DA POUPANÇA.
Não era possível reconhecer que os recursos depositados na conta poupança objeto do bloqueio pertencessem exclusivamente ao executado ora apelado. Por ser uma conta poupança conjunta, presumia-se a titularidade em partes iguais, preservando a meação pertencente à esposa do embargante. Ou seja, a penhora deveria alcançar apenas a quota de titularidade do executado – metade do valor do saldo encontrado na conta poupança. Portanto, dos valores encontrados na conta poupança conjunta, se fazia necessário o levantamento da penhora que recaiu sobre a parte de titularidade da esposa (R$ 29.543,86). E, na parte atingida pela constrição judicial (por ser de titularidade do executado), deve ser aplicado o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que determina como absolutamente impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.