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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-41.2015.8.26.0100 SP XXXXX-41.2015.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

24ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Salles Vieira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10568884120158260100_9996a.pdf
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Ementa

"EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃOPENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CONJUNTAÔNUS SUCUMBENCIAIS – I

- Embargante titular de conta poupança conjunta com sua irmã, devedora na ação de execução – Bloqueio online da totalidade dos valores existentes na conta conjunta – Não sendo possível concluir que a constrição recaiu sobre valores de propriedade exclusiva de qualquer das titulares da conta conjunta, bem como tendo sido demonstrado que a embargante não é parte na execução, presume-se a divisão igualitária dos valores depositados, sendo de rigor a liberação dos 50% referente à parte da embargante – Embargos de terceiro parcialmente procedentes – II- Embargado que, em contestação, pugna pela improcedência dos embargos de terceiro, opondo-se ao pedido de levantamento da penhora, tornando resistida a pretensão da embargante – Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 303 do STJ – Ao resistir à pretensão de desbloqueio da embargante, tanto em contestação quanto na apelação, o embargado deve responder pelos ônus da sucumbência – Sentença mantida – Apelo improvido."
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/570114113

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