Pensão Alimentícia, Danos Materiais e Morais em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20218260297 SP

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    CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ISENÇÃO DE TAXAS E TARIFAS. RESOLUÇÃO N. 3402 DO BACEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO... Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora sustenta cobrança indevida de valores a título de tarifas bancarias e seguro... (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS APELAÇÃO DO AUTOR INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO APELAÇÃO DO RÉU DESCONTOS DE VALORES

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160146 PR XXXXX-63.2019.8.16.0146 (Acórdão)

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    AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA AUTORA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DA CORRENTISTA (GENITORA). IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR PERTENCENTE A TERCEIRO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. Descabida a retenção, pela instituição financeira, de valores depositados na conta corrente da genitora da autora, oriundos de pensão alimentícia, seja por se tratar de verba destinada à subsistência da menor, nos termos do art. 833 , inciso IV do CPC ou porque referida importância não pertencia à correntista, motivo pelo qual é devida a correspondente restituição. 2. A correção monetária — por se destinar a manter o valor da moeda — deve incidir a partir de data de cada depósito indevidamente retido. Já o art. 219 do CPC , estabelece que a citação válida constitui em mora o devedor, momento a partir do qual devem ser computados os juros moratórios. 3. Considerando a ausência de comprovação de que o banco tinha sido informado acerca da origem dos valores (pensão alimentícia) depositados sem identificação em conta corrente de titularidade da genitora da autora, inexiste o dever de indenizar. 4. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes.RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-63.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80949845001 Belo Horizonte

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NO REPASSE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PREJUÍZO AO SUSTENTO. ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Cabe ao Magistrado julgar a lide nos limites do pedido formulado pelo autor e da contestação ofertada pelo réu. Contudo, como o valor apontado pela parte autora a título de danos morais é meramente sugestivo, o julgador não fica vinculado a tal verba, devendo arbitrar o quantum indenizatório de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Para que se possa falar em responsabilidade civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta antijurídica, um dano e o nexo causal ligando aqueles dois elementos - O atraso no repasse de pensão alimentícia, em descumprimento a ordem judicial, constitui-se ato ilícito - São causados danos morais em razão da angústia e aflição suportadas em razão do atraso no depósito de pensão alimentícia, capaz de causar prejuízo ao sustento dos filhos - A fixação do valor da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve evitar aviltar o sofrimento do lesado e onerar excessivamente o agente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90827337001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMPREGADORA DO PAI RESPONSÁVEL POR DESCONTAR E REPASSAR A PENSÃO PARA A CRIANÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1) Nos casos em que a empregadora do alimentante fica judicialmente responsável por descontar e repassar a pensão para a parte alimentada, a obrigação deve ser fielmente cumprida, sob pena de responsabilização civil. 2 - Comprovado que a empresa ré deixou de efetuar o repasse da pensão por diversos meses, deve o pedido de indenização por danos morais ser julgado procedente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20379739001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - PENSÃO ALIMENTÍCIA- NECESSIDADES PRESUMIDAS - FIXAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE -REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - PENSÃO ALIMENTÍCIA- NECESSIDADES PRESUMIDAS - FIXAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE -REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - PENSÃO ALIMENTÍCIA- NECESSIDADES PRESUMIDAS - FIXAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE -REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS -- FILHO MENOR - PENSÃO ALIMENTÍCIA- NECESSIDADES PRESUMIDAS - FIXAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE -REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - O equilíbrio da pensão alimentícia, de acordo com a situação dos envolvidos, deve garantir a observância permanente e contínua do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, podendo a qualquer momento que sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito das partes ocorrer a alteração do valor fixado - Para que se proceda à revisão do encargo alimentício é mister que o postulante comprove a alteração financeira de quem os presta ou de quem os recebe, instruindo o feito com as provas necessárias ao provimento do pedido, a teor do que dispõe o artigo 1.699 do Código Civil - Ausente a demonstração nos autos a alteração das possibilidades do alimentante e levando em consideração a necessidade presumida do filho menor, deve a verba alimentar ser mantida no patamar anteriormente fixado para melhor atender o trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260291 SP XXXXX-04.2019.8.26.0291

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDÁRIA. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. De acordo com a jurisprudência firmada no STJ, o proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados pelo uso culposo do bem. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA (ALÉM DO PEDIDO). NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE ANALISOU OS PEDIDOS CONSIDERANDO A PETIÇÃO INICIAL COMO UM TODO (E NÃO OS PEDIDOS ISOLADAMENTE). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A aferição dos pedidos se dá pela análise da petição inicial como um todo, e não apenas dos pedidos realizados de forma isolada. Com base nesta premissa, não há se falar em sentença "ultra petita" se, na sentença, foram analisados os pedidos nos termos em que formulados na petição inicial em sua integralidade. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ QUE A FILHA DO DE CUJUS COMPLETE 25 (VINTE E CINCO) ANOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR OU LIMITAÇÃO DA IDADE PARA 18 (DEZOITO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A jurisprudência, nos casos de pensionamento por acidente de trânsito, firmou o entendimento de que o valor da pensão deve equivaler a 2/3 (no caso, sobre o valor do salário-mínimo), até que o parente do "de cujus" complete 25 (vinte e cinco) anos. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. De acordo com o STJ, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre os seus membros, sendo devido, por conseguinte, o pensionamento mensal à filha do falecido. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (R$ 150.000,00). IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO E COIBIR EVENTUAL REPETIÇÃO DA CONDUTA DANOSA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Incabível a redução da indenização por dano moral quando, analisadas as circunstâncias do caso, constata-se que o valor fixado é suficiente para reparar o dano e coibir eventual repetição da conduta danosa. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os juros moratórios sobre a condenação por dano moral, no caso de responsabilidade civil extracontratual (pretensão fundada em acidente de trânsito), devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE FORMA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTE RÉ QUE SUCUMBIU NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A parte que sucumbiu na maior parte dos pedidos deve arcar com o pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260493 SP XXXXX-23.2016.8.26.0493

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    Ação de repetição do indébito c.c. indenização por danos morais. Retenção de valores oriundos de pensão alimentícia. Sentença de procedência. Banco condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Apelo do réu. Sentença transitada em julgado em relação à restituição dos valores. Banco que de forma abusiva retém a totalidade da pensão alimentícia da autora. Verba absolutamente impenhorável. Princípio da 'pactu sunt servanda' que não subsiste diante da impossibilidade legal de retenção do salário e do princípio da razoabilidade. Conduta abusiva. Dano moral 'in re ipsa'. Precedente do STJ. 'Quantum' indenizatório mantido, pois, fixado em patamar inferior ao que entende razoável esta c. 21ª Câmara de Direito Privado. Honorários recursais. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12696108001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OMISSÃO DO EMPREGADOR EM PROCEDER AO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SEU EMPREGADO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ATO OMISSIVO PRÓPRIO - DANOS DECORRENTES DA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR - NEXO DE CAUSALIDADE - REPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA - O empregador não se beneficia e, tampouco, se vê atingido pelo desconto da pensão alimentícia realizado diretamente em folha de seu (s) empregado (s). Trata-se de mera retenção de valor devido ao funcionário que, entretanto, ver-se-á destinada à satisfação da obrigação alimentícia - O genitor é o obrigado à prestação alimentícia, mas o adimplemento dessa obrigação se dá mediante a intervenção do empregador, por meio do desconto efetuado na fonte de renda do funcionário, que integra sua folha de pagamento - O empregador que recebe a ordem judicial para efetuar o desconto da pensão alimentícia e promover o seu repasse ao respectivo credor não assume a obrigação de prestar alimentos. De outro lado, essa colaboração denota verdadeira garantia de adimplemento da pensão devida pelo genitor/empregado - Mesmo não sendo o empregador o responsável pela obrigação de prestar alimentos, uma vez recebida a ordem judicial para efetuar o desconto direto em folha de pagamento, este assume para si a obrigação de reter a parcela devida pelo empregado e repassar ao alimentando - Induvidoso que o descumprimento da ordem judicial que determina o desconto em folha de valores a título de pensão alimentícia, causa prejuízos àquele que não só espera, mas depende do repasse dos alimentos, configurando o nexo causal próprio entre o ato ilícito e os danos alegados - É o ato omissivo da parte ré que frustrou o recebimento da pensão, causando indiscutível prejuízo aos autores, de forma autônoma e independente da obrigação alimentícia personalíssima do devedor de alimentos - Trata-se, portanto, de situações distintas, de modo que a omissão do empregador motu proprio, é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo credor de alimentos - Recurso provido em parte. V .V. - No âmbito de demandas indenizatórias que versam sobre responsabilidade civil subjetiva, o fato constitutivo do direito do autor, cuja prova lhe incumbe (artigo 373 , I do CPC ), é complexo, exigindo o concurso dos seguintes elementos: a) conduta dolosa ou culposa contrária à norma jurídica; b) dano; c) nexo de causalidade entre os requisitos anteriores - A omissão do empregador em atender à ordem judicial de desconto em folha de pagamento do devedor da importância da pensão alimentícia, embora antijurídica, não se liga por nexo de causalidade com os danos decorrentes da privação dos valores da pensão, que devem ser prestados pelo alimentante.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260072 SP XXXXX-83.2020.8.26.0072

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    Ação indenizatória - Conta-corrente - Pedido fundamentado na alegação de retenção de valores de pensão alimentícia depositados na conta-corrente da autora em favor de seu filho - Aplicabilidade do CDC ao caso em análise - Cabimento - Incidência da Súm. 297 do STJ - Verificação de que os únicos créditos realizados referem-se à pensão alimentícia depositada - Não configuração de exercício regular de direito - Dever de restituir configurado - Verossimilhança das alegações da autora de que informou ao banco a natureza alimentar das importâncias indevidamente retidas, não elididas pelo banco réu - Danos materiais e moral configurados. Valor de indenização fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade na importância requerida de R$ 5.000,00 - Recurso provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20084036100 SP

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DESCONTO EM FOLHA DE SERVIDOR AUTÁRQUICO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO A MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A autora pleiteia reparação por danos morais e materiais, em razão de pagamento a menor a título de pensão alimentícia. 2. Segundo a Seção de Cálculos Judiciais deste Tribunal, os valores pagos à autora, a título de pensão alimentícia, após a maioridade da filha, não corresponderam ao percentual de 15% (quinze por cento) ao mês, conforme consignado judicialmente. 3. Assim, não tendo a parte ré efetuado os cálculos nos moldes corretos e havendo diferenças devidas à autora, cujo montante deverá ser fixado na fase de liquidação - acrescidos de juros moratórios e correção monetária - de rigor a condenação da autarquia previdenciária em danos materiais, observado, todavia, o prazo prescricional de cinco anos retroativos à data do ajuizamento da demanda (Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A indenização por danos morais, por seu turno, decorre do fato de a autora ter sido privada por anos de uma quantia considerável em sua pensão alimentícia, superando, várias vezes, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) entre o que a autora deveria receber e o que ela efetivamente recebeu. 5. Considerando a natureza alimentar da dívida, os danos extrapatrimoniais são presumidos (dano in re ipsa). Precedente. 6. Atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. 7. Inversão do ônus de sucumbência. 8. Apelação provida.

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