EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OMISSÃO DO EMPREGADOR EM PROCEDER AO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SEU EMPREGADO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ATO OMISSIVO PRÓPRIO - DANOS DECORRENTES DA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR - NEXO DE CAUSALIDADE - REPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA - O empregador não se beneficia e, tampouco, se vê atingido pelo desconto da pensão alimentícia realizado diretamente em folha de seu (s) empregado (s). Trata-se de mera retenção de valor devido ao funcionário que, entretanto, ver-se-á destinada à satisfação da obrigação alimentícia - O genitor é o obrigado à prestação alimentícia, mas o adimplemento dessa obrigação se dá mediante a intervenção do empregador, por meio do desconto efetuado na fonte de renda do funcionário, que integra sua folha de pagamento - O empregador que recebe a ordem judicial para efetuar o desconto da pensão alimentícia e promover o seu repasse ao respectivo credor não assume a obrigação de prestar alimentos. De outro lado, essa colaboração denota verdadeira garantia de adimplemento da pensão devida pelo genitor/empregado - Mesmo não sendo o empregador o responsável pela obrigação de prestar alimentos, uma vez recebida a ordem judicial para efetuar o desconto direto em folha de pagamento, este assume para si a obrigação de reter a parcela devida pelo empregado e repassar ao alimentando - Induvidoso que o descumprimento da ordem judicial que determina o desconto em folha de valores a título de pensão alimentícia, causa prejuízos àquele que não só espera, mas depende do repasse dos alimentos, configurando o nexo causal próprio entre o ato ilícito e os danos alegados - É o ato omissivo da parte ré que frustrou o recebimento da pensão, causando indiscutível prejuízo aos autores, de forma autônoma e independente da obrigação alimentícia personalíssima do devedor de alimentos - Trata-se, portanto, de situações distintas, de modo que a omissão do empregador motu proprio, é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo credor de alimentos - Recurso provido em parte. V .V. - No âmbito de demandas indenizatórias que versam sobre responsabilidade civil subjetiva, o fato constitutivo do direito do autor, cuja prova lhe incumbe (artigo 373 , I do CPC ), é complexo, exigindo o concurso dos seguintes elementos: a) conduta dolosa ou culposa contrária à norma jurídica; b) dano; c) nexo de causalidade entre os requisitos anteriores - A omissão do empregador em atender à ordem judicial de desconto em folha de pagamento do devedor da importância da pensão alimentícia, embora antijurídica, não se liga por nexo de causalidade com os danos decorrentes da privação dos valores da pensão, que devem ser prestados pelo alimentante.